Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a partir de 1º de outubro do corrente ano, à Dona Ana de Magalhães Freire, viúva do ex-funcionário municipal, Francisco de Paula Freire, a pensão mensal de CR$ 200,00 (duzentos cruzeiros), enquanto perdurar a viuvez.
Art. 2º A fim de ocorrer às despesas com a execução da presente Lei, fica aberto, na Contadoria Municipal, um crédito especial de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros).
Art. 3º Fica parcialmente anulada em Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros),. A verba 4-0-0 - § 4º - Serviços Públicos Municipais – Ensino Primário, Secundário, Complementar – 4-3-1- 8-33-1 – Ensino Primário – Mensalistas do Orçamento.
Art. 4º O valor do presente crédito, será coberto com os recursos provenientes da anulação de que trata o artigo anterior.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.