Lei nº. 4509, de 1º de novembro de 2001.
Altera o artigo 218 da Lei Municipal n° 1.802, de 17 de agosto de 1977 - Código de Normas e Instalações Municipais e dá outras providências.
O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O
artigo 218 da Lei Municipal n° 1.802, de 17 de agosto de 1977 - Código de
Normas e Instalações Municipais passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
218 O Alvará de Licença poderá ser cassado:
a) quando se tratar de negócio diferente do requerido;
b) para reprimir especulações com gêneros de primeira
necessidade;
c) como medida preventiva a bem da higiene, da moral
ou do sossego e segurança pública;
d) quando o licenciado se opuser a exame, verificação
ou vistoria dos agentes municipais;
e) por solicitação de autoridade competente, provados
os motivos que fundamentarem a solicitação ou
f) quando
ocorrer a suspensão das atividades do licenciado na
forma dos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
§ 1º O estabelecimento que comprovadamente, mediante
registro legalmente lavrado pela autoridade policial ou municipal competente, evidencie
em suas dependências a prática ou o exercício das atividades ilegais previstas
no § 2º deste artigo, terá seu funcionamento imediatamente suspenso.
§ 2º Consideram-se atividades ilegais que determinam a
suspensão imediata das atividades do estabelecimento:
I - submeter a criança ou o
adolescente à prostituição ou exploração sexual;
II - comércio de tóxicos e
III - venda de bebidas alcoólicas para crianças e
adolescentes.
§ 3º Cassado o Alvará de Licença, com observância dos
preceitos legais, o estabelecimento será definitivamente interditado."
Art. 2º Os
procedimentos para a suspensão imediata das atividades, pelo enquadramento do
estabelecimento nos parágrafos 1º e 2º do artigo 218 da Lei Municipal n° 1.802,
de 17 de agosto de 1977 - Código de Normas e Instalações Municipais, bem como
as penalidades cabíveis, no caso do licenciado não cumprir as determinações da
autoridade municipal competente, serão regulamentados através de Decreto do
Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da vigência da
presente Lei.
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 01 de novembro de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR DO PROJETO E DO
SUBSTITUTIVO:
VEREADOR VALTER DE SOUZA.
Publicado em: 03/11/2001, no Boletim
Oficial.