LEI Nº. 4502, DE 27 DE SETEMBRO DE 2001.
Dispõe
sobre auxílio-refeição aos servidores públicos da Administração Direta,
Indireta e Fundacional do Município de Jacareí e dá
outras providências.
O
SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A
Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional
do Município de Jacareí fica autorizada a conceder Auxílio-Refeição aos
servidores públicos em efetivo exercício, por jornada de trabalho igual ou
superior a 8 (oito) horas.
§ 1º O
servidor detentor de dois vínculos com a Administração Pública Municipal
poderá, para fins de percepção do benefício, somar as jornadas de cada um dos
vínculos, percebendo, no entanto, somente em um dos vínculos.
§ 2º As
ausências ao trabalho por motivo de qualquer natureza serão computadas para
fins de cálculo do benefício, sendo descontado, no segundo mês subsequente, o valor do benefício referente aos dias não trabalhados.
§ 3º Não
fará jus ao benefício o servidor afastado ou em licença, com ou sem prejuízo da
remuneração.
Art. 2º O valor
do benefício será fixado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º A opção
do servidor pelo Auxílio-Refeição impossibilita o recebimento de
vale-transporte para ser utilizado no intervalo do almoço.
Art. 4º O benefício instituído por esta Lei não tem
natureza remuneratória, não se incorporando aos vencimentos e remuneração do servidor
para quaisquer efeitos, bem como não se constitui base de incidência de
contribuição previdenciária.
Art. 5º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante
do orçamento vigente.
Art. 6º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí,
27 de setembro de 2001.
MARCO
AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Publicado em: 28/09/2001, no Boletim
Oficial.