LEI Nº 4.486, DE 01 DE OUTUBRO DE 2001.
Altera
a Lei Municipal n° 3.033, de 07 de novembro de 1991, que dispõe sobre o
parcelamento do solo no Município de Jacareí.
O
VEREADOR PROFESSOR MARINO FARIA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE
CONFORMIDADE COM O § 7º, DO ARTIGO 43, DA LEI Nº 2.761, DE 31.03.90 - LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ -, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O
artigo 10 da Lei Municipal n° 3.033, de 07 de novembro de 1991, que dispõe
sobre o parcelamento do solo no Município de Jacareí, fica acrescido de 4
(quatro) parágrafos, passando o seu atual parágrafo único a ser 5º, com a
seguinte redação:
§ 1º Os
loteamentos promovidos por associações sem fins lucrativos, cooperativas
habitacionais e aqueles que vierem a ser aprovados em áreas declaradas de
interesse social ficam dispensados do cumprimento das exigências previstas nos
incisos V e VIII deste artigo.
§ 2º As
obras de infra-estrutura relacionadas nos incisos V e VIII deste artigo, no
caso do parágrafo anterior, serão executadas de acordo com o PCMM - Plano Comunitário
Municipal de Melhoramentos.
§
3º Nos
empreendimentos das associações sem fins lucrativos, cooperativas habitacionais
e nos aprovados em áreas declaradas de interesse social, as obras de
infra-estrutura previstas neste artigo deverão ser executadas no prazo máximo
de 2 (dois) anos.
§ 4º Os
loteamentos a que se refere o parágrafo anterior, que estejam a mais de 4.000
(quatro mil) metros de distância do emissário principal de esgoto, cumprirão a
exigência estabelecida no inciso IV deste artigo, mediante a construção de
fossas sépticas individuais ligadas a poço absorvente.
§ 5º Caso o
SAAE disponha de estação de tratamento de esgoto em operação ou em construção,
com condições técnicas de receber os efluentes do loteamento, a critério da
Prefeitura Municipal, o loteador poderá investir na ampliação ou adequação do
sistema de tratamento do SAAE, necessárias para receber o esgoto a ser gerado
pelo loteamento.
Art. 2º O
artigo 11 da Lei Municipal n° 3.033, de 07 de novembro de 1991, que dispõe sobre
o parcelamento do solo no Município de Jacareí, fica acrescido de 3 (três)
parágrafos com a seguinte redação:
§
1º Excetuam-se
das disposições do "caput" deste artigo os loteamentos promovidos por
associações sem fins lucrativos, cooperativas habitacionais e aqueles aprovados
em áreas declaradas de interesse social, que poderão comercializar o
empreendimento após o cumprimento das exigências legais junto ao Cartório de
Registro de Imóveis.
§ 2º Como
garantia da execução das obras de infra-estrutura previstas no artigo anterior,
os loteamentos promovidos por associações sem fins lucrativos, cooperativas
habitacionais e aqueles implantados em áreas declaradas de interesse social
poderão optar entre :
I - hipoteca de lotes do empreendimento;
II - hipoteca de imóveis próprios no
Município;
III - fiança bancária;
IV - depósito ou caução de títulos
da dívida pública;
V - outra espécie de garantia prevista em lei.
§ 3º A
garantia prevista no parágrafo anterior atenderá aos seguintes preceitos:
I - O valor da garantia oferecida deverá ser
igual ou superior ao valor orçado no cronograma físico-financeiro de execução
da infra-estrutura;
II - A assinatura do instrumento de
garantia de execução da infra-estrutura pelo loteador é indispensável para a
expedição da licença urbanística, salvo no caso da hipoteca de lotes do
empreendimento, cujo compromisso será firmado após o registro do loteamento;
III - No caso da execução das obras
por etapas devidamente previstas no cronograma físico-financeiro, a garantia da
infra-estrutura será exigida para todo empreendimento;
IV - Findo o prazo fixado no
cronograma físico-financeiro, a Prefeitura realizará, dentro de sua
disponibilidade orçamentária, as obras não executadas ou não concluídas,
promovendo o levantamento das importâncias despendidas e atualizadas
monetariamente para a execução das garantias oferecidas;
V - A liberação da garantia ocorrerá depois que
as obras de infra-estrutura forem devidamente vistoriadas e aceitas pela
Prefeitura Municipal;
VI - Fica assegurada a liberação
proporcional das garantias oferecidas de acordo com a execução parcial das
obras, regularmente vistoriadas e aceitas pela Administração.
Art. 3º O
"caput" do artigo 29 da Lei Municipal n° 3.033, de 07 de novembro de
1991, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Jacareí, passará
a vigorar com a seguinte redação:
Art.
29. Em todo loteamento não
promovido por associações sem fins lucrativos e cooperativas
habitacionais e não implantado em área declarada de interesse social, o
loteador ficará obrigado a transferir para a Fundação Pró-Lar de Jacareí 2%
(dois por cento) dos seus lotes em quadras escolhidas de comum acordo com a
Prefeitura Municipal.
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jacareí, 01 de outubro de 2001.
MARINO
FARIA
PRESIDENTE
AUTOR: VEREADOR ITAMAR
ALVES DE OLIVEIRA.
Publicado em: 06/10/2001, no
Boletim Oficial.