LEI Nº. 4.482, DE 04 DE JULHO DE 2001.
Institui
o Programa de Garantia de Renda Mínima associado à ações
sócio-educativas e determina outras providências.
O
PREFEITO
Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste município, o
Programa de Garantia de Renda Mínima associado à ações sócio-educativas.
§ 1º São beneficiárias do programa
instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até R$ 90,00
(noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com
idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino
fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco
por cento.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
I –
família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com
ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o
mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II – para
enquadramento na faixa etária, a idade da criança em número de anos completados
até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
III – para
determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos
auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus
membros.
§ 3º O Poder Executivo poderá
reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1º, desde que
atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º O programa instituído por esta
Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças
beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações
sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas
desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
§ 1º O Poder Executivo definirá as
ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade
para atingir os objetivos do programa.
§ 2º As despesas decorrentes do
disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos
encarregados de sua implementação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima
vinculada à educação – “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.
§ 1º Fica o Poder Executivo
Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as
responsabilidades administrativas decorrentes da adesão ao referido
programa.
§ 2º Compete
à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade
do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima
vinculada à educação – “Bolsa-Escola”.
Art. 4º Fica instituído o Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com
as seguintes competências:
I –
acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do art.
2º;
II –
aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal
como beneficiárias do programa;
III –
aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças
beneficiárias;
IV –
estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no
âmbito municipal;
V –
desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda
Mínima – “Bolsa –Escola”;
VI –
elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII –
exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1º O Conselho
instituído nos termos deste artigo terá 11(onze) membros nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo através de Decreto, por indicação das seguintes
entidades:
I –
representante da Secretaria Municipal de Educação;
II –
representante da Secretaria do Bem-Estar Social;
III –
representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP;
IV –
representante do Serviço Nacional das Indústrias - SENAI;
V –
representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Jacareí;
VI – representante
do Rotary Clube;
VII –
representante das Escolas Particulares;
VIII –
representante da Diretoria de Ensino;
IX
- representante do Conselho Tutelar;
X –
representante do Conselho das Sociedades Amigos de Bairros – CONSAB.
§ 2º A participação no Conselho
instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o
ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
§ 3º É
assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda documentação
necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí,
04 de julho de 2001.
MARIA
CRISTINA DE PAULA MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
(EM EXERCÍCIO)
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Publicado em: 06/07/2001, no
Boletim Oficial.