LEI Nº. 4.481, DE 04 DE JULHO DE 2001.
Dispõe
sobre a instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia
celular, rádio amador, faixa do cidadão e similares, telecomunicações em
geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética no Município
de Jacareí e dá outras providências.
O
PREFEITO
Art.
1º As fontes de radiação, tais como antenas transmissoras de
rádio, televisão, telefonia celular, rádio amador, faixa do cidadão e
similares, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação
eletromagnética no Município de Jacareí ficam sujeitas às condições de
instalação ou comercialização estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º Estão compreendidas nas disposições desta Lei quaisquer
fontes de radiação eletromagnéticas que operam na faixa de freqüência de 100 KHz (cem quilohertz) a 300 GHz ( trezentos gigahertz).
Parágrafo
único. Excetuam-se do estabelecido no “caput” deste artigo as antenas
transmissoras associadas a:
I – radares militares e civis, com propósito
de defesa e/ou controle de tráfego aéreo;
II – rádio-comunicadores
de uso exclusivo das polícias militar, civil e municipal, corpo de bombeiros,
defesa civil, controle de tráfego, ambulâncias, rádio amador, faixa do cidadão
e similares.
Art. 3º Toda
instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética deverá ser
feita de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação
preexistente com a da radiação adicional emitida pela nova antena, medida por
equipamento que faça a integração de todas as freqüências na faixa prevista por
esta Lei, não ultrapasse 100 MW/ m2 ( cem microwatts
por centímetro quadrado) ou o que for estabelecido pelas diretrizes da Agência
Nacional de Telecomunicações (ANATEL), caso este último seja menor, em qualquer
local passível de acesso ao público.
Parágrafo
único. no caso de antenas que emitem sinais pulsados,
será considerada a potência média medida em intervalos de 1 ms
(um milissegundo).
Art. 4º Constatado
o não-cumprimento da exigência do artigo anterior, a Prefeitura Municipal
intimará a empresa responsável para que, de imediato desligue a fonte de
radiação, aplicando simultaneamente uma multa e lavrando novas multas diárias
pela persistência da desobediência, comunicando à Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL) da irregularidade cometida.
Parágrafo
único. O valor das multas estabelecido no “caput” deste artigo serão fixadas em Decreto a ser expedido pelo Prefeito
Municipal.
Art. 5º O ponto
de emissão de radiação da antena transmissora deverá estar, no mínimo, a
30 (trinta) metros de distância das divisas e dos alinhamentos do imóvel
onde estiver instalada e dos imóveis confinantes.
§ 1º Os
imóveis construídos após a instalação da antena, que estejam situados, total ou
parcialmente, na área delimitada no “caput” deste artigo, serão objetos de
medição radiométrica, porém, não haverá objeção à
permanência da antena, se respeitado o limite máximo de radiação previsto no
art. 3º desta Lei.
§ 2º A
Estação Rádio Base de Telefonia Celular não se enquadra no disposto no “caput”
deste artigo, subordinando-se ao limite máximo de radiação permitido por esta
Lei.
Art. 6º Qualquer
ponto da base de sustentação de antena transmissora e torre para telefonia
celular deverá estar, no mínimo:
I – 5 ( cinco)
metros de distância das divisas do lote onde estiver instalada, se em base
terrestre;
II – 30 (trinta) metros de raio da fonte de
emissão da radiação, se em base de edifício.
Parágrafo
único. Havendo anuência dos proprietários de imóveis dentro da distância
estabelecida neste artigo, a distância mínima poderá ser de 5 ( cinco) metros.
Art. 7º Nas
zonas residenciais de alta concentração demográfica, com edificações de mais de
três andares, a instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética
poderá ser feita sobre os edifícios, respeitado o disposto no artigo anterior.
Art. 8º A
Prefeitura Municipal exigirá:
I – laudo assinado por físico ou engenheiro
da área de radiação, onde constem medidas nominais do nível de densidade de
potência nos limites da propriedade da instalação, nas edificações vizinhas e
nos edifícios com altura igual ou superior a antena, num raio de 200 (duzentos)
metros;
II – projeto completo contendo no mínimo
diagrama de radiação de antena e potência efetivamente irradiada na antena .
§ 1º Qualquer
laudo que por ventura seja pedido pela Prefeitura Municipal será feito pela
operadora as suas expensas, a ser fornecido dentro do prazo estabelecido pela
Prefeitura, considerando como prazo mínimo 30 (trinta) dias.
§ 2º O laudo
radiométrico será submetido à apreciação da
Prefeitura Municipal e deve ser apresentado por ocasião da instalação da antena
transmissora e, semestralmente, para controle.
§ 3º As
medições deverão ser previamente comunicadas à Prefeitura Municipal
mediante pedido protocolado, constando local, dia e hora de sua realização.
§ 4º Em
função da solicitação de qualquer cidadão para medir o nível da densidade de
irradiação eletromagnética, caberá à Prefeitura Municipal solicitar a
operadora, que a fornecerá em até 48 (quarenta e oito) horas, após a
solicitação.
§ 5º A
Prefeitura Municipal de Jacareí acompanhará as medições, podendo indicar pontos
que devam ser medidos.
§ 6º As
medições deverão ser feitas com equipamentos comprovadamente calibrados,
dentro das especificações do fabricante e submetidos à verificação da
Secretaria responsável e que meçam a densidade de potência por integração das
faixas de freqüência na faixa de interesse.
§ 7º A
Secretaria responsável poderá estabelecer requisitos de credenciamento para o
profissional responsável pelo Laudo Radiométrico, bem
como requisitos técnicos referentes à apresentação dos dados em tabelas e
gráficos.
Art.
10. Em caso de desativação de
qualquer torre de radiação, caberá a operadora a retirada completa de toda
estrutura utilizada para a instalação da mesma.
Art.
11. As fontes de radiação já
instaladas no Município de Jacareí terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias
após a promulgação da presente Lei para adequar-se às exigências ora
estabelecidas.
Art.
12. Caberá ainda à Prefeitura
Municipal:
I – formar uma Comissão Técnica de
Acompanhamento dos processos de instalação, comercialização e funcionamento das
fontes de radiação no Município de Jacareí, com a participação de
representantes das empresas da área, funcionários da Prefeitura e técnicos especializados;
II – estabelecer cobranças pela utilização da
atmosfera no Município para o funcionamento de fontes de radiação instaladas em
Jacareí, podendo ser em espécie ou obras compensatórias.
Art. 13.
– Os níveis de ruídos pelas atividades contempladas nesta Lei deverão respeitar
os parâmetros estabelecidos na legislação em vigor.
Art.
14. - A presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar de sua publicação.
Art.
15. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial as Leis n.º s 4.159, de 14 de janeiro de
1999, e 4.208, de 17 de junho de 1999.
Prefeitura Municipal de Jacareí,
04 de julho de 2001.
MARIA
CRISTINA DE PAULA MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
(EM EXERCÍCIO)
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Publicado em: 06/07/2001, no
Boletim Oficial.