LEI Nº. 4478, DE 23 DE JULHO DE 2001.
Dispõe
sobre a organização administrativa da Secretaria de Segurança e Defesa Civil e
dá outras providências.
O
SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Secretaria de
Segurança e Defesa Civil, constituída pelo Departamento de Segurança e Defesa
Civil com a seguinte estrutura:
I - Divisão
de Segurança;
II - Divisão de Defesa Civil;
III - Divisão de Apoio
Administrativo.
Parágrafo
único. A estrutura de que trata o
presente artigo é integrada pela Guarda Civil de Jacareí e pela Defesa Civil de
Jacareí.
Art. 2º Ficam
criados, no Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal, os seguintes cargos
públicos de provimento em comissão, com os seguintes símbolos e lotação:
CARGO
|
SÍMBOLO |
LOTAÇÃO |
Secretário de Segurança e
Defesa Civil
|
|
01 |
Diretor do Departamento de Segurança
e Defesa Civil
|
CCI |
01 |
Chefe de Divisão de Segurança
|
CCIV |
01 |
Chefe de Divisão de Defesa
Civil
|
CCIV |
01 |
Chefe de Divisão de Apoio Administrativo |
CCIV |
01 |
Das Competências
Art. 3º Compete
à Secretaria de Segurança e Defesa Civil:
I - promover
a vigilância dos prédios e logradouros públicos do Município, realizando
patrulhamento diurno e noturno, bem como zelar pela incolumidade pública;
II - promover a
fiscalização da utilização adequada dos parques, jardins, praças e outros bens
de domínio público, protegendo-os de depredação;
III - promover a
salvaguarda das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do
Município, bem como preservar mananciais e defender a fauna e a flora;
IV - colaborar
com a fiscalização das Secretarias na aplicação da legislação relativa ao
exercício do poder de polícia administrativa do Município;
V - coordenar suas
atividades com as ações do Estado, no sentido de oferecer e obter colaboração;
VI - colaborar na
segurança dos servidores públicos municipais no exercício de suas funções;
VII - estabelecer
estratégias de ação preventiva e recuperativa nas situações de emergências para
a defesa e o atendimento à população em ocorrências de catástrofes que demandem
a atuação da Defesa Civil de Jacareí.
Parágrafo único. Ao Secretário de
Segurança e Defesa Civil compete assessorar a Administração Pública Municipal
nos assuntos relativos à segurança e à defesa civil do Município, exercendo as
atividades de competência da Secretaria.
Art. 4º Ao
Departamento de Segurança e Defesa Civil compete:
I - coordenar a execução da política
estabelecida, objetivando a segurança do patrimônio municipal, consistente de
todos os bens móveis e imóveis do Município, praças e logradouros municipais,
bem como zelar pela sua perfeita conservação e funcionamento;
II - estabelecer estratégias de ação
preventiva e recuperativa nas situações de emergência que coloquem em risco a
população e seu patrimônio, em decorrência de catástrofes naturais e acidentes.
Parágrafo
único. Ao Diretor do Departamento de
Segurança e Defesa Civil cabe dirigir as atividades da Guarda Civil de
Jacareí e da Defesa Civil de Jacareí, propondo, para tanto, nomeações,
promoções, transferências, exonerações e ou abertura de procedimento
administrativo para aplicação de penalidades disciplinares de servidores, bem
como exercer outras atividades relativas à competência do Departamento.
Art. 5º
- À Divisão de Segurança caberá
zelar e controlar todo o patrimônio da Guarda Civil de Jacareí e, através de
seus integrantes, estabelecer sistema adequado de
vigilância, pessoal ou eletrônico, de todos os prédios públicos do município,
praças, jardins, parques, patrimônio natural e cultural e outros logradouros públicos,
objetivando a sua preservação e proteção.
Parágrafo único. Ao Chefe de
Divisão de Segurança compete assessorar o Diretor do Departamento de Segurança
e Defesa Civil nos assuntos relacionados à segurança dos próprios municipais e
dos servidores públicos municipais no desempenho de suas funções, bem como
dirigir as atividades de competência de sua Divisão através de elaboração de
escalas de serviços, equacionando as atividades do pessoal disponível de acordo
com as necessidades do serviço e mantendo a ordem, disciplina e comportamento
de seus subordinados.
Art. 6º À Divisão de Defesa Civil caberá
atender emergências decorrentes de ações da natureza, acidentes de grandes
proporções, ocorrências geológicas, perigos de contaminação com produtos
químicos, radioativos, explosivos, etc., adotando soluções que visem atender à
população atingida, podendo, inclusive, requisitar equipamentos e
recursos humanos de outros setores da Municipalidade para atender o evento.
Parágrafo
único. Ao Chefe de Divisão da Defesa Civil compete assessorar o Diretor do
Departamento de Segurança e Defesa Civil nos assuntos relacionados à Defesa
Civil, estabelecendo o conjunto de medidas preventivas, de socorro,
assistenciais e recuperativas de defesa civil, destinadas a evitar
conseqüências danosas de eventos previsíveis ou não, podendo, inclusive,
solicitar ao órgão competente da Prefeitura a interdição de locais que entenda
ser necessária.
Art. 7º À
Divisão de Apoio Administrativo caberá as ações de controle da movimentação do
protocolo e a guarda de toda a documentação, inclusive operacional e
patrimonial, bem como do sistema de comunicação da Guarda Civil e da Defesa
Civil e ainda, do monitoramento eletrônico dos equipamentos de segurança
instalados em prédios e ou logradouros públicos, destinados a promover a
segurança do patrimônio municipal e das pessoas que deles se utilizam.
Parágrafo
único. Ao
Chefe de Divisão de Apoio Administrativo compete assessorar o Diretor do Departamento
de Segurança e Defesa Civil nos assuntos relacionados à administração do
Departamento e das demais Divisões.
Art. 8º Fica
criada a função gratificada de Encarregado do Serviço de Rádio e Comunicação, vinculada
à Divisão de Apoio Administrativo, que terá a responsabilidade pelo sistema de
comunicação da Guarda Civil e da Defesa Civil, bem como pelo relacionamento com
o público para os atendimentos de sua competência, mantendo, ainda, o
monitoramento eletrônico de segurança do patrimônio municipal.
§ 1º A designação para função
gratificada, criada no “caput” deste artigo, será efetuada mediante designação
do Prefeito Municipal dentre os integrantes da Secretaria de Segurança e Defesa
Civil.
§ 2º O servidor
designado para a função gratificada de Encarregado do Serviço de Rádio e
Comunicação perceberá, enquanto em exercício, gratificação correspondente a 15%
(quinze por cento) do vencimento fixado para a referência 5 da Tabela de
Vencimentos dos Servidores Efetivos da Prefeitura Municipal de Jacareí.
Art. 9º Ficam
criadas na Divisão de Segurança as funções gratificadas nas seguintes
quantidades, denominações e percentuais de gratificação:
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO
|
GRATIFICAÇÃO
|
1 |
Coordenador |
40% |
5 |
Inspetor |
35% |
12 |
Supervisor de Equipe |
30% |
§ 1º A
designação para a função gratificada será efetuada mediante designação do
Prefeito Municipal dentre os integrantes da Guarda Civil com estabilidade no serviço
público, exigido o nível III ou IV para a função de Coordenador e o nível II,
III ou IV para as funções de Inspetor e de Supervisor de Equipe.
§ 2º A base de cálculo para apuração
do valor da gratificação é a da referência 5 da Tabela de Vencimentos dos
Servidores Efetivos da Prefeitura Municipal de Jacareí.
Art.
10. São
atribuições dos designados para função gratificada, além das estabelecidas para
o seu cargo ou função:
I - Coordenador: coordenar as
atividades a serem desenvolvidas pela Guarda Civil em todo o Município,
auxiliando o Chefe de Divisão de Segurança;
II – Inspetor: chefiar e coordenar
as atividades a serem desenvolvidas pela Guarda Civil no setor em que se encontre
escalado, de acordo com as determinações emanadas de seus superiores; orientar
e elaborar a escala de serviço do seu efetivo; executar a fiscalização de
policiamento dos serviços, sendo auxiliado pelos integrantes da Guarda Civil
designados para as funções gratificadas de Supervisor de Equipe;
III – Supervisor de Equipe : sob o comando do Inspetor, chefiar e coordenar a
atuação dos integrantes da Guarda Civil sob sua responsabilidade, distribuindo
tarefas, ordens e serviços, bem como auxiliar na elaboração de escalas de
serviço; fiscalizar o emprego e cuidados com viaturas, armamentos, fardamento,
material e equipamentos no âmbito de sua área de atuação; e executar rondas de
verificação de serviço e pessoal no setor para o qual foi escalado.
Art. 11. - A gratificação percebida pelo exercício de
função gratificada somente é devida enquanto o servidor estiver designado e não
será incorporado a sua remuneração para nenhum efeito,
inclusive previdenciário.
Art.
12. - A Guarda Civil de Jacareí,
órgão do Departamento de Segurança e Defesa Civil da Secretaria de Segurança e
Defesa Civil, é composta pelos ocupantes dos cargos de Guarda Civil, de
provimento efetivo, do Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal, constituído
de carreira com quatro níveis, com carga horária semanal de 40 (quarenta)
horas.
§ 1º São atribuições do ocupante do cargo de Guarda Civil :
a) exercer vigilância em edifícios
públicos municipais, percorrendo suas dependências e observando a entrada e saída
de pessoas, veículos e materiais, mantendo o controle das ocorrências, evitando
roubos, furtos, atos de violência e outras infrações à ordem e à segurança;
b) auxiliar nos procedimentos de segurança de
autoridades e do público em geral nos eventos promovidos pela Municipalidade ou
para os quais seja solicitada a participação da Guarda Civil;
c) auxiliar nos procedimentos de segurança dos
servidores públicos municipais em operações externas exercidas pelos mesmos em
razão das atribuições de seus cargos.
§ 2º São
requisitos mínimos, além dos estabelecidos no artigo 10 da Lei Complementar n.º
13, de 7 de outubro de 1993, para a investidura no cargo efetivo de Guarda
Civil :
a) haver concluído o ensino médio;
b) certidão negativa dos distribuidores
criminais nos lugares de residência do candidato nos últimos cinco anos, bem
como declaração pessoal, sob as penas da lei, de não registrar nenhum
antecedente criminal;
c) aprovação em exame psicotécnico e
psicológico para uso de armas de fogo;
d) altura mínima de
e) idade mínima de 21 anos e máxima de 35
anos;
f) possuir carteira nacional de habilitação
para direção de veículos automotores;
g) aprovação em teste de aptidão física.
§ 3º A denominação, a quantidade, o
padrão de vencimento e os requisitos mínimos exigidos para cada nível são os
estabelecidos no Anexo I desta lei.
§ 4º Os
integrantes da Guarda Civil, desde que devidamente credenciados pelo órgão
competente e autorizados pelo Secretário de Segurança e Defesa Civil, quando no
exercício de suas funções, portarão armas fornecidas pela Municipalidade.
Art.
13. O
ingresso do servidor na carreira de Guarda Civil far-se-á na referência
4, grau 0 e decorrerá de aprovação em concurso público de provas.
§ 1º O
ocupante do cargo de Guarda Civil será promovido para os níveis superiores da
carreira mediante concurso, processado por Comissão indicada pela Secretaria de
Segurança e Defesa Civil, em conjunto com a Secretaria de Administração,
observados alternadamente, para provimento das vagas existentes, os critérios
de mérito e antigüidade, na proporção de três promoções por mérito e uma por
antigüidade.
§ 2º A
evolução por mérito obedecerá, obrigatoriamente, critérios em que se comprove
ter o servidor aptidão para o exercício das atribuições do nível para o qual
concorra, bem como levará em consideração os méritos e créditos do Guarda Civil
e ainda os cursos de aperfeiçoamento e desenvolvimento pessoal realizados.
§ 3º As evoluções serão processadas
para as vagas existentes nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada
ano, considerando-se vagas ainda as decorrentes das evoluções nele previstas e
abertas no respectivo nível.
§ 4º O sistema de evolução no cargo
de Guarda Civil será regulamentado por Decreto do Executivo.
Art.
14. O ocupante do cargo de Guarda Civil, ao
evoluir para um nível superior, será enquadrado no padrão do nível para o qual
evoluiu, mantendo em sua remuneração o grau já alcançado para fins de vantagem
pecuniária de promoção, prevista nos artigos
Art.
15. Os integrantes da Guarda Civil estão sujeitos
a jornada especial de trabalho, que se caracteriza pelo cumprimento de horário
irregular, sujeito a plantões noturnos.
Art.
16. Os
integrantes da Guarda Civil poderão, sempre que houver necessidade de atender
situações excepcionais e temporárias, ser convocados para prestar serviços
extraordinários.
Art. 17. Fica instituída a seguinte hierarquia administrativa na
Guarda Civil de Jacareí:
I – Diretor do
Departamento de Segurança e Defesa Civil;
II – Chefe de Divisão de
Segurança;
III – Coordenador;
IV – Inspetor;
V – Supervisor de Equipe;
VI – Guarda Civil Classe Especial ;
VII – Guarda Civil de 1ª Classe;
VIII – Guarda Civil de 2ª
Classe;
IX – Guarda
Civil de 3ª Classe;
Art.
18. – A Defesa Civil de Jacareí,
órgão do Departamento de Segurança da Secretaria de Segurança e Defesa Civil,
criada pela Lei n.º 4.108, de 30 de junho de 1998, é formada por um grupo de
Planejamento e Estratégias, por um corpo de apoio constituído pelos integrantes
da Guarda Civil de Jacareí e por um corpo de Voluntários da Comunidade.
Art.
19. – Integra a Defesa Civil de
Jacareí os ocupantes dos cargos isolados de Agente de Defesa Civil, de
provimento efetivo, do Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal de Jacarei, padrão de vencimento referência 5, em número
de 20 (vinte), com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 1º São atribuições do ocupante do cargo de Agente de Defesa
Civil:
a) executar as ações de defesa civil
em suas diversas fases de atividades, atuando nos eventos danosos e nas
situações de calamidades, aplicando as medidas necessárias de socorro,
assistenciais e recuperativas;
b) executar atividades de apoio ao Corpo de
Bombeiros, notadamente nas ações de incêndio em mato, de salvamento, enchentes
e demais conseqüências de precipitações pluviométricas ou distúrbios
meteorológicos acentuados e, ainda, de preservação de locais atingidos por
eventos danosos.
§ 2º São
requisitos mínimos, além dos estabelecidos no artigo 10 da Lei Complementar n.º
13, de 7 de outubro de 1993, para a investidura no cargo efetivo de Agente de
Defesa Civil:
a) haver concluído o ensino médio;
b) certidão negativa dos distribuidores
criminais nos lugares de residência do candidato nos últimos cinco anos, bem
como declaração pessoal, sob as penas da lei, de não registrar nenhum
antecedente criminal;
c) habilitação profissional em curso de
primeiros socorros ou de prevenção de combate à
incêndio;
d) idade mínima de 21 anos e máxima de 35
anos;
e) possuir carteira nacional de habilitação
para direção de veículos automotores, categoria “D”;
f) aprovação em teste de aptidão física;
g)
saber nadar.
Art.
20. Os
integrantes da Defesa Civil de Jacareí estão sujeitos a jornada especial de
trabalho, que se caracteriza pelo cumprimento de horário irregular, sujeito a
plantões noturnos.
Art.
21. Os
integrantes da Defesa Civil poderão, sempre que houver necessidade de atender
situações excepcionais e temporárias, ser convocados para prestar serviços
extraordinários.
Art. 22. Fica instituída a seguinte hierarquia administrativa na
Defesa Civil do Município:
I - Diretor do Departamento de Segurança e
Defesa Civil;
II – Chefe de Divisão de Defesa
Civil;
III - Agente de Defesa Civil ;
Art.
23. Os atos
de bravura e heroísmo em serviço, devidamente consignados no prontuário de
integrante da Guarda Civil de Jacareí e da Defesa Civil de Jacareí, poderão ser
considerados para efeito de compensar eventual advertência ou suspensão, a
critério do Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Civil.
Art.
24. As
Inspetorias serão definidas pelo Secretário de Segurança e
Defesa Civil, atendendo sempre à homogeneidade geográfica e urbana de
uma região e suas peculiaridades, considerando a densidade populacional e
outras características que forem consideradas importantes.
Art.
25. As
atividades da Guarda Civil de Jacareí e da Defesa Civil de Jacareí serão
regulamentadas por Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Executivo.
Art.
26. Fica criada na Tabela de Vencimentos dos
Servidores Efetivos do Poder Executivo do Município de Jacareí as seguintes
referências e seus respectivos valores :
Referência |
Valor R$ |
4-A |
525,00 |
4-B |
550,00 |
Art.
27. Fica criado o Centro de Formação e
Aperfeiçoamento da Secretaria de Segurança e Defesa Civil, com a finalidade de
aprimorar as atividades desenvolvidas pelos servidores municipais no exercício
de suas funções.
Parágrafo
único. O Prefeito Municipal, através de Decreto, estabelecerá o Regimento
Interno dispondo sobre o funcionamento do referido Centro.
Art.
28. A
Guarda Municipal de Jacareí, criada pela Lei n.º 587, de 31 de outubro de
1960, passa a denominar-se GUARDA CIVIL DE JACAREI.
Art.
29. - Os atuais 330 (trezentos e trinta) cargos de Guarda Municipal e os 30
(trinta) de Guarda Classe Especial, todos isolados de provimento efetivo,
passam a ser de carreira, no total de 360 (trezentos e sessenta), com a
denominação de Guarda Civil.
Art. 30. - Os atuais ocupantes do cargo de
Guarda Municipal serão enquadrados, a partir da entrada em vigor desta Lei, da
seguinte forma:
I - no nível III, com a
denominação de Guarda Civil de 1ª Classe, os que possuam certificado de
conclusão do ensino médio e tenham mais de nove anos de efetivo exercício no
cargo de Guarda Municipal;
II
– no nível II, com a denominação de Guarda Civil de 2ª Classe, os
que possuam certificado de conclusão do ensino médio e tenham menos de nove
anos e mais de seis anos de efetivo exercício no cargo de Guarda Municipal ou
que possuam certificado de conclusão do ensino fundamental e tenham mais de
nove anos de efetivo exercício no cargo de Guarda Municipal;
III – no nível I, com a
denominação de Guarda Civil de 3ª Classe, os que não se enquadrem nos
requisitos acima.
Art.
31. Os
atuais ocupantes do cargo de Guarda de Classe Especial serão enquadrados, a
partir da entrada em vigor desta Lei, no nível IV com a denominação de Guarda
Civil de Classe Especial.
Art. 32. Os
atuais ocupantes do cargo de Guarda Municipal poderão evoluir na carreira até o
nível III, desde que possuam certificado de conclusão do ensino fundamental,
exigindo-se a conclusão do ensino médio para ser promovido ao nível IV.
Art.
33. As
despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotação constante do orçamento vigente.
Art.
34. Esta
Lei entrará em vigor no dia 1º de julho de 2001, revogadas as
disposições em contrário e, em especial, a Lei n.º 4.108, de 30 de junho de
1.998.
Prefeitura Municipal de Jacareí,
23 de julho de 2001.
MARCO
AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO
MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicado em: 27/07/2001, no Boletim
Oficial.
NÍVEL |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
REFERÊNCIA |
REQUISITOS BÁSICOS |
I |
Guarda Civil de 3ª Classe |
250 |
4 |
- aprovação em concurso público para provimento
do cargo de Guarda Civil. |
II |
Guarda Civil de 2ª Classe |
80 |
4-A |
- três anos de efetivo exercício como Guarda
Civil Nível I. |
III |
Guarda Civil de 1ª Classe |
20 |
4-B |
-
três anos de efetivo exercício como Guarda Civil Nível II. |
IV |
Guarda Civil de
Classe Especial |
10 |
5 |
-
três anos de efetivo exercício como Guarda Civil Nível III. |