LEI Nº. 4478, DE 23 DE JULHO DE 2001.

 

Dispõe sobre a organização administrativa da Secretaria de Segurança e Defesa Civil e dá outras providências. 

 

O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

  

Da Estrutura Administrativa

 

Art. 1º  Fica criada a Secretaria de Segurança e Defesa Civil, constituída pelo Departamento de Segurança e Defesa Civil com a seguinte estrutura:

 

I -  Divisão de Segurança;

 

II -  Divisão de Defesa Civil;

 

III -  Divisão de Apoio Administrativo.

 

Parágrafo único. A estrutura de que trata o presente artigo é integrada pela Guarda Civil de Jacareí e pela Defesa Civil de Jacareí.

 

Art. 2º  Ficam criados, no Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal, os seguintes cargos públicos de provimento em comissão, com os seguintes símbolos e lotação:

 

CARGO

SÍMBOLO

LOTAÇÃO

Secretário de Segurança e Defesa Civil

 

 

 

01

Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Civil

CCI

01

Chefe de Divisão de Segurança

CCIV

01

Chefe de Divisão de Defesa Civil

CCIV

01

Chefe de Divisão de Apoio Administrativo

CCIV

01

 

Das Competências

 

Art. 3º  Compete à Secretaria de Segurança e Defesa Civil:

 

I -  promover a vigilância dos prédios  e logradouros públicos do Município, realizando patrulhamento diurno e noturno, bem como zelar pela incolumidade pública;

 

II -  promover a fiscalização da utilização adequada dos parques, jardins, praças e outros bens de domínio público, protegendo-os de depredação;

 

III -  promover a salvaguarda das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do Município, bem como preservar mananciais e defender a fauna e a flora;

 

IV -  colaborar com a fiscalização das Secretarias na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;

V -  coordenar suas atividades com as ações do Estado, no sentido de oferecer e obter colaboração;

 

VI -  colaborar na segurança dos servidores públicos municipais no exercício de suas funções;

 

VII -  estabelecer estratégias de ação preventiva e recuperativa nas situações de emergências para a defesa e o atendimento à população em ocorrências de catástrofes que demandem a atuação da Defesa Civil de Jacareí.

 

Parágrafo único. Ao Secretário  de Segurança e Defesa Civil compete assessorar a Administração Pública Municipal nos assuntos relativos à segurança e à defesa civil do Município, exercendo as atividades de competência da Secretaria.

 

Art. 4º  Ao Departamento de Segurança e Defesa Civil compete:

 

I - coordenar a execução da política estabelecida, objetivando a segurança do patrimônio municipal, consistente de todos os bens móveis e imóveis do Município, praças e logradouros municipais, bem como zelar pela sua perfeita conservação e funcionamento;

 

II - estabelecer estratégias de ação preventiva e recuperativa nas situações de emergência que coloquem em risco a população e seu patrimônio, em decorrência de catástrofes naturais e acidentes.

 

Parágrafo único. Ao Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Civil cabe  dirigir as atividades da Guarda Civil de Jacareí e da Defesa Civil de Jacareí, propondo, para tanto, nomeações, promoções, transferências, exonerações e ou abertura de procedimento administrativo para aplicação de penalidades disciplinares de servidores, bem como exercer outras atividades relativas à competência do Departamento.

 

Art. 5º - À Divisão de Segurança caberá zelar e controlar todo o patrimônio da Guarda Civil de Jacareí e, através de seus integrantes, estabelecer sistema adequado de vigilância, pessoal ou eletrônico, de todos os prédios públicos do município, praças, jardins, parques, patrimônio natural e cultural e outros logradouros públicos, objetivando a sua preservação e proteção.

 

Parágrafo único. Ao Chefe de Divisão de Segurança compete assessorar o Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Civil nos assuntos relacionados à segurança dos próprios municipais e dos servidores públicos municipais no desempenho de suas funções, bem como dirigir as atividades de competência de sua Divisão através de elaboração de escalas de serviços, equacionando as atividades do pessoal disponível de acordo com as necessidades do serviço e mantendo a ordem, disciplina e comportamento de seus subordinados.

 

Art. 6º  À Divisão de Defesa Civil caberá atender emergências decorrentes de ações da natureza, acidentes de grandes proporções, ocorrências geológicas, perigos de contaminação com produtos químicos, radioativos, explosivos, etc., adotando soluções que visem atender à população atingida,  podendo, inclusive, requisitar equipamentos e recursos humanos de outros setores da Municipalidade para atender o evento.

 

Parágrafo único.  Ao Chefe de Divisão da Defesa Civil compete assessorar o Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Civil nos assuntos relacionados à Defesa Civil, estabelecendo o conjunto de medidas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas de defesa civil, destinadas a evitar conseqüências danosas de eventos previsíveis ou não, podendo, inclusive, solicitar ao órgão competente da Prefeitura a interdição de locais que entenda ser necessária.

 

Art. 7º  À Divisão de Apoio Administrativo caberá as ações de controle da movimentação do protocolo e a guarda de toda a documentação, inclusive operacional e patrimonial, bem como do sistema de comunicação da Guarda Civil e da Defesa Civil e ainda, do monitoramento eletrônico dos equipamentos de segurança instalados em prédios e ou logradouros públicos, destinados a promover a segurança do patrimônio municipal e das pessoas que deles se utilizam.

 

Parágrafo único.  Ao Chefe de Divisão de Apoio Administrativo compete assessorar o Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Civil nos assuntos relacionados à administração do Departamento e das demais Divisões. 

 

Das Funções Gratificadas

  

Art. 8º  Fica criada a função gratificada de Encarregado do Serviço de Rádio e Comunicação, vinculada à Divisão de Apoio Administrativo, que terá a responsabilidade pelo sistema de comunicação da Guarda Civil e da Defesa Civil, bem como pelo relacionamento com o público para os atendimentos de sua competência, mantendo, ainda, o monitoramento eletrônico de segurança do patrimônio municipal.

 

§ 1º  A designação para função gratificada, criada no “caput” deste artigo, será efetuada mediante designação do Prefeito Municipal dentre os integrantes da Secretaria de Segurança e Defesa Civil.

 

§ 2º  O servidor designado para a função gratificada de Encarregado do Serviço de Rádio e Comunicação perceberá, enquanto em exercício, gratificação correspondente a 15% (quinze por cento) do vencimento fixado para a referência 5 da Tabela de Vencimentos dos Servidores Efetivos da Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

Art. 9º  Ficam criadas na Divisão de Segurança as funções gratificadas nas seguintes quantidades, denominações e percentuais de gratificação:

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

GRATIFICAÇÃO

1

 Coordenador

 40%

5

 Inspetor

 35%

12

 Supervisor de Equipe

 30%

 

§ 1º  A designação para a função gratificada será efetuada mediante designação do Prefeito Municipal dentre os integrantes da Guarda Civil com estabilidade no serviço público, exigido o nível III ou IV para a função de Coordenador e o nível II, III ou IV para as funções de Inspetor e de Supervisor de Equipe.

 

§ 2º  A base de cálculo para apuração do valor da gratificação é a da referência 5 da Tabela de Vencimentos dos Servidores Efetivos da Prefeitura Municipal  de Jacareí.

 

Art. 10.  São atribuições dos designados para função gratificada, além das estabelecidas para o seu cargo ou função:

 

I - Coordenador: coordenar as atividades a serem desenvolvidas pela Guarda Civil em todo o Município, auxiliando o Chefe de Divisão de Segurança;

 

II – Inspetor: chefiar e coordenar as atividades a serem desenvolvidas pela Guarda Civil no setor em que se encontre escalado, de acordo com as determinações emanadas de seus superiores; orientar e elaborar a escala de serviço do seu efetivo; executar a fiscalização de policiamento dos serviços, sendo auxiliado pelos integrantes da Guarda Civil designados para as funções gratificadas de Supervisor de Equipe;

 

III – Supervisor de Equipe : sob o comando do Inspetor, chefiar e coordenar a atuação dos integrantes da Guarda Civil sob sua responsabilidade, distribuindo tarefas, ordens e serviços, bem como auxiliar na elaboração de escalas de serviço; fiscalizar o emprego e cuidados com viaturas, armamentos, fardamento, material e equipamentos no âmbito de sua área de atuação; e executar rondas de verificação de serviço e pessoal no setor para o qual foi escalado.

 

Art. 11. - A gratificação percebida pelo exercício de função gratificada somente é devida enquanto o servidor estiver designado e não será incorporado a sua remuneração para nenhum efeito, inclusive previdenciário. 

 

Da Guarda Civil de Jacareí

 

Art. 12. - A Guarda Civil de Jacareí, órgão do Departamento de Segurança e Defesa Civil da Secretaria de Segurança e Defesa Civil, é composta pelos ocupantes  dos cargos de Guarda Civil, de provimento efetivo, do Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal, constituído de carreira com quatro níveis, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

 

§ 1º  São atribuições do ocupante do cargo de Guarda Civil :

 

a) exercer vigilância em edifícios públicos municipais, percorrendo suas dependências e observando a entrada e saída de pessoas, veículos e materiais, mantendo o controle das ocorrências, evitando roubos, furtos, atos de violência e outras infrações à ordem e à segurança;

 

b) auxiliar nos procedimentos de segurança de autoridades e do público em geral nos eventos promovidos pela Municipalidade ou para os quais seja solicitada a participação da Guarda Civil;

 

c) auxiliar nos procedimentos de segurança dos servidores públicos municipais em operações externas exercidas pelos mesmos em razão das atribuições de seus cargos.

 

§ 2º  São requisitos mínimos, além dos estabelecidos no artigo 10 da Lei Complementar n.º 13, de 7 de outubro de 1993, para a investidura no cargo efetivo de Guarda Civil :

 

a) haver concluído o ensino médio;

 

b) certidão negativa dos distribuidores criminais nos lugares de residência do candidato nos últimos cinco anos, bem como declaração pessoal, sob as penas da lei, de não registrar nenhum antecedente criminal;

 

c) aprovação em exame psicotécnico e psicológico para uso de armas de fogo;

 

d) altura mínima de 1,65 m. para homens e 1,60 m. para mulheres;

 

e) idade mínima de 21 anos e máxima de 35 anos;

 

f) possuir carteira nacional de habilitação para direção de veículos automotores;

 

g) aprovação em teste de aptidão física.

 

§ 3º  A denominação, a quantidade, o padrão de vencimento e os requisitos mínimos exigidos para cada nível são os estabelecidos no Anexo I desta lei.

 

§ 4º  Os integrantes da Guarda Civil, desde que devidamente credenciados pelo órgão competente e autorizados pelo Secretário de Segurança e Defesa Civil, quando no exercício de suas funções, portarão armas fornecidas pela Municipalidade.

 

Art. 13.  O ingresso do servidor na carreira de Guarda Civil  far-se-á na referência 4, grau 0 e decorrerá de aprovação em concurso público de provas.

 

§ 1º  O ocupante do cargo de Guarda Civil será promovido para os níveis superiores da carreira mediante concurso, processado por Comissão indicada pela Secretaria de Segurança e Defesa Civil, em conjunto com a Secretaria de Administração, observados alternadamente, para provimento das vagas existentes, os critérios de mérito e antigüidade, na proporção de três promoções por mérito e uma por antigüidade.

 

§ 2º  A evolução por mérito obedecerá, obrigatoriamente, critérios em que se comprove ter o servidor aptidão para o exercício das atribuições do nível para o qual concorra, bem como levará em consideração os méritos e créditos do Guarda Civil e ainda os cursos de aperfeiçoamento e desenvolvimento pessoal realizados.

 

§ 3º  As evoluções serão processadas para as  vagas existentes nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, considerando-se vagas ainda as decorrentes das evoluções nele previstas e abertas no respectivo nível.

 

§ 4º  O sistema de evolução no cargo de Guarda Civil será regulamentado por Decreto do Executivo.

 

Art. 14.  O ocupante do cargo de Guarda Civil, ao evoluir para um nível superior, será enquadrado no padrão do nível para o qual evoluiu, mantendo em sua remuneração o grau já alcançado para fins de vantagem pecuniária de promoção, prevista nos artigos 222 a 225 da Lei Complementar n.º 13, de 7 de outubro de 1993.

 

Art. 15.  Os integrantes da Guarda Civil estão sujeitos a jornada especial de trabalho, que se caracteriza pelo cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos.

Art. 16.  Os integrantes da Guarda Civil poderão, sempre que houver necessidade de atender situações excepcionais e temporárias, ser convocados para prestar serviços extraordinários.

 

Art. 17.  Fica instituída a seguinte hierarquia administrativa na Guarda Civil de Jacareí:

 

I –  Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Civil;

 

II –  Chefe de Divisão de Segurança;

 

III –  Coordenador;

 

IV –  Inspetor;

 

V –  Supervisor de Equipe;

 

VI –  Guarda Civil Classe Especial ;

 

VII –  Guarda Civil de 1ª Classe;

 

VIII –  Guarda Civil de 2ª Classe;

 

IX  Guarda Civil de 3ª Classe; 

 

Da Defesa Civil de Jacareí

 

Art. 18.A Defesa Civil de Jacareí, órgão do Departamento de Segurança da Secretaria de Segurança e Defesa Civil, criada pela Lei n.º 4.108, de 30 de junho de 1998, é formada por um grupo de Planejamento e Estratégias, por um corpo de apoio constituído pelos integrantes da Guarda Civil de Jacareí e por um corpo de Voluntários da Comunidade.

 

Art. 19.Integra  a Defesa Civil de Jacareí os ocupantes dos cargos isolados de Agente de Defesa Civil, de provimento efetivo, do Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal de Jacarei,  padrão de vencimento referência 5, em número de 20 (vinte), com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

 

§ 1º  São atribuições do ocupante do cargo de Agente de Defesa Civil:

 

a) executar as ações de defesa civil em suas diversas fases de atividades, atuando nos eventos danosos e nas situações de calamidades, aplicando as medidas necessárias de socorro, assistenciais e recuperativas;

 

b) executar atividades de apoio ao Corpo de Bombeiros, notadamente nas ações de incêndio em mato, de salvamento, enchentes e demais conseqüências de precipitações pluviométricas ou distúrbios meteorológicos acentuados e, ainda, de preservação de locais atingidos por eventos danosos.

 

§ 2º  São requisitos mínimos, além dos estabelecidos no artigo 10 da Lei Complementar n.º 13, de 7 de outubro de 1993, para a investidura no cargo efetivo de Agente de Defesa Civil:

 

a) haver concluído o ensino médio;

 

b) certidão negativa dos distribuidores criminais nos lugares de residência do candidato nos últimos cinco anos, bem como declaração pessoal, sob as penas da lei, de não registrar nenhum antecedente criminal;

 

c) habilitação profissional em curso de primeiros socorros ou de prevenção de combate à incêndio;

 

d) idade mínima de 21 anos e máxima de 35 anos;

 

e) possuir carteira nacional de habilitação para direção de veículos automotores, categoria “D”;

 

f) aprovação em teste de aptidão física;

 

g) saber nadar.

 

Art. 20.  Os integrantes da Defesa Civil de Jacareí estão sujeitos a jornada especial de trabalho, que se caracteriza pelo cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos.

 

Art. 21.  Os integrantes da Defesa Civil poderão, sempre que houver necessidade de atender situações excepcionais e temporárias, ser convocados para prestar serviços extraordinários.

 

Art. 22.  Fica instituída a seguinte hierarquia administrativa na Defesa Civil do Município:

 

I -  Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Civil;

 

II –  Chefe de Divisão de Defesa Civil;

 

III -  Agente de Defesa Civil ;

 

Disposições Finais

 

Art. 23.  Os atos de bravura e heroísmo em serviço, devidamente consignados no prontuário de integrante da Guarda Civil de Jacareí e da Defesa Civil de Jacareí, poderão ser considerados para efeito de compensar eventual advertência ou suspensão, a critério do Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Civil.

 

Art. 24.  As Inspetorias serão definidas pelo Secretário de Segurança e Defesa Civil, atendendo sempre à homogeneidade geográfica e urbana de uma região e suas peculiaridades, considerando a densidade populacional e outras características que forem consideradas importantes.

 

Art. 25.  As atividades da Guarda Civil de Jacareí e da Defesa Civil de Jacareí serão regulamentadas por Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Executivo.

 

Art. 26.  Fica criada na Tabela de Vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Executivo do Município de Jacareí as seguintes referências e seus respectivos valores :

 

Referência

Valor R$

4-A

525,00

4-B

550,00

 

Art. 27.  Fica criado o Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Secretaria de Segurança e Defesa Civil, com a finalidade de aprimorar as atividades desenvolvidas pelos servidores municipais no exercício de suas funções.

 

Parágrafo único. O Prefeito Municipal, através de Decreto, estabelecerá o Regimento Interno dispondo sobre o funcionamento do referido Centro. 

 

Disposições Transitórias

 

Art. 28.  A Guarda Municipal de Jacareí, criada pela Lei n.º  587, de 31 de outubro de 1960, passa a denominar-se GUARDA CIVIL DE JACAREI.

 

Art. 29. - Os atuais 330 (trezentos e trinta) cargos de Guarda Municipal e os 30 (trinta) de Guarda Classe Especial, todos isolados de provimento efetivo, passam a ser de carreira, no total de 360 (trezentos e sessenta), com a denominação de Guarda Civil.

 

Art. 30. - Os atuais ocupantes do cargo de Guarda Municipal serão enquadrados, a partir da entrada em vigor desta Lei, da seguinte forma:

I - no nível III, com a denominação de Guarda Civil de 1ª Classe, os que possuam certificado de conclusão do ensino médio e tenham mais de nove anos de efetivo exercício no cargo de Guarda Municipal;

 

II –  no nível II, com a denominação de Guarda Civil de 2ª Classe, os que possuam certificado de conclusão do ensino médio e tenham menos de nove anos e mais de seis anos de efetivo exercício no cargo de Guarda Municipal ou que possuam certificado de conclusão do ensino fundamental e tenham mais de nove anos de efetivo exercício no cargo de Guarda Municipal;

 

III – no nível I, com a denominação de Guarda Civil de 3ª Classe, os que  não se enquadrem nos requisitos acima.

 

Art. 31.  Os atuais ocupantes do cargo de Guarda de Classe Especial serão enquadrados, a partir da entrada em vigor desta Lei, no nível IV com a denominação de Guarda Civil de Classe Especial.

 

Art. 32.  Os atuais ocupantes do cargo de Guarda Municipal poderão evoluir na carreira até o nível III, desde que possuam certificado de conclusão do ensino fundamental, exigindo-se a conclusão do ensino médio para ser promovido ao nível IV.

 

Art. 33.  As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente.

 

Art. 34.  Esta Lei entrará  em vigor  no dia 1º de julho de 2001, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei n.º 4.108, de 30 de junho de 1.998.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 23 de julho de 2001.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Publicado em: 27/07/2001, no Boletim Oficial.

 

ANEXO I

 

Cargo de Guarda Civil

  

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

REQUISITOS

BÁSICOS

 

I

 

Guarda

Civil

de

Classe

 

 

 

250

 

4

 

- aprovação em concurso público para provimento do cargo de Guarda Civil.

 

 

II

 

Guarda

Civil

de

Classe

 

 

80

 

4-A

 

- três anos de efetivo exercício como Guarda Civil Nível I.

 

 

III

 

Guarda

Civil

de

Classe

 

20

 

4-B

-                três anos de efetivo exercício como Guarda Civil Nível II.

 

 

 

IV

 

Guarda

Civil

de Classe

Especial

 

 

10

 

5

 

 

 

 

 

-                    três  anos de efetivo exercício como Guarda Civil Nível III.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.