Lei nº. 4476, de 27 de junho de 2001.
Autoriza o Município de Jacareí a participar de Consórcio Intermunicipal para conservação e manutenção de vias públicas municipais.
O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Executivo Municipal autorizado a participar, com os Municípios de Arujá, Igaratá, Estância
Turística de Salesópolis, Santa Branca e Biritiba Mirim, do Consórcio Intermunicipal que tem por
objeto a conservação e manutenção de vias públicas municipais.
Art. 2º O
Consórcio Intermunicipal a que se refere o artigo 1º tem as seguintes
finalidades:
I – representar ativa e passivamente o
conjunto dos municípios que o integram em assuntos de interesse comum, perante
quaisquer outras unidades públicas, de qualquer esfera de governo ou entidades
privadas;
II – prestar aos municípios consorciados
serviços de planejamento, construção e conservação do sistema viário urbano e
rural, no âmbito territorial dos municípios que o compõem;
III – desenvolver serviços e atividades de
interesse dos municípios consorciados, de acordo com os programas de trabalho
aprovados pelo Conselho;
IV – perenizar as vias de escoamento de
produção agropastoril, através da malha viária dos municípios integrantes do
consórcio;
V – recuperar, manter e melhorar a estrutura
viária urbana e rural, assim como a drenagem e o escoamento de águas pluviais
nas periferias urbanas e a pavimentação de núcleos habitacionais;
VI – conter os processos de erosão e
assoreamento dos recursos hídricos em áreas urbanas e rurais, no âmbito
territorial dos municípios consorciados.
Art. 3º O
Consórcio Intermunicipal terá como órgão diretor o Conselho de Prefeitos, o
qual terá o prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei para
elaborar seus estatutos.
Art. 4º Poderá
o Executivo disponibilizar bens municipais que se encontrem livres no
patrimônio municipal, para constituição do capital da pessoa jurídica a ser
criada pelo consórcio, mediante autorização legislativa.
Art. 5º O
Município poderá ceder os servidores públicos municipais que forem necessários
para consecução das finalidades do consórcio, mantendo a responsabilidade pelos
seus encargos.
Art. 6º O
Executivo, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial,
deverá prestar contas dos recursos financeiros expendidos na consecução das atividades
desenvolvidas pelo consórcio.
Art. 7º Fica o
Executivo Municipal autorizado a abrir, na Contabilidade Municipal, um crédito
adicional especial até o valor de R$ 27.180,00 (vinte e sete mil, cento e oitenta reais), que será coberto com recursos
provenientes da anulação parcial da dotação orçamentária nº
15.01-15.452.0402.2.013-3.4.90.
Parágrafo
único. fica o
Executivo Municipal autorizado a repassar ao consórcio, mediante desconto em
conta corrente junto à Nossa Caixa Nosso Banco, o valor correspondente a sua
participação, respeitado o limite estabelecido no “caput” deste artigo e nas
leis orçamentárias de exercícios futuros, obedecido o plano de desembolso
mensal.
Art. 8º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se
as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 27 de junho de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO
MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicado em: 29/07/2001, no Boletim
Oficial.