VETADA
Lei nº. 4475/2001.
Proíbe o uso, a fabricação e a comercialização de produtos que contêm em sua composição asbesto ou amianto.
O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
proibido no Município de Jacareí o uso do amianto ou asbesto e dos produtos que
os contêm, nas construções de obras públicas e privadas.
Art. 2º Fica
entendido como amianto, também denominado asbesto, a forma fibrosa dos
silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das
serpentinas, isto é, crisotila (asbesto branco), e
dos anfibólitos, isto é, a actinolina,
a amosita (asbesto marron),
a antofilita, a crocidolita
(asbesto azul), tremolita etc. ou qualquer mistura ou
produto que contenha um ou vários destes minerais como parte integrante ou como
contaminante, como o talco industrial, vermiculita e
outros minerais utilizados principalmente como isolantes térmicos e acústicos.
Art. 3º Fica
estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que os fabricantes e os
comerciantes de produtos que contêm asbesto ou amianto cessem sua fabricação e
comercialização no Município de Jacareí.
Art. 4º Os
fabricantes que descumprirem o disposto nesta Lei terão suas atividades
encerradas e os comerciantes infratores ficarão sujeitos à multa pecuniária no
valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto
comercializado, aplicada em dobro no caso de reincidência, e perderão o alvará
de funcionamento no caso de uma segunda reincidência.
Art. 5º As
licitações para contratação de obras por parte da Prefeitura Municipal de
Jacareí deverão ter explícita a proibição do uso de materiais que contêm
amianto ou asbesto.
Art. 6º Fica terminantemente
proibida a expedição de alvará de funcionamento às empresas que operem ou
comercializem produtos e materiais que contêm amianto ou asbesto.
Art. 7º Toda
reforma ou reparo a ser procedido nos equipamentos públicos ou privados de uso
público deverão substituir os materiais que contêm amianto ou asbesto por
outros que sejam comprovadamente menos nocivos à saúde e os rejeitos deverão
ser dispostos de forma segura e armazenados em aterros industriais para este
fim.
Parágrafo
único. os
trabalhadores envolvidos nestas atividades deverão dispor de adequados e
suficientes equipamentos de proteção individual.
Art. 8º A
Prefeitura Municipal de Jacareí patrocinará campanhas de esclarecimento à
população sobre os riscos do amianto ou asbesto e como lidar com esses produtos
cancerígenos.
Art. 9º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
10. Revogam-se as disposições em
contrário.
Câmara
Municipal de Jacareí,
de de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR JOSÉ CARLOS DIOGO.