VETADA
Lei nº. 4474/2001.
Institui o cadastro e o receituário comercial obrigatórios de estabelecimentos que comercializam o produto “cola de sapateiro”.
O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
instituídos o cadastro e o receituário comercial obrigatórios, sob a
responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, de estabelecimentos que
comercializam o produto “cola de sapateiro”.
§ 1º Os
estabelecimentos comerciais que não atendam ao disposto no “caput” deste artigo
ficam terminantemente proibidos de comercializar o produto “cola de sapateiro”.
§ 2º Entende-se
como “cola de sapateiro” toda cola que contenha em sua composição química
solvente hidracarboneto aromático (tolueno).
Art. 2º O
cadastramento deverá ser feito junto à Vigilância Sanitária do Município e sua
renovação será anual.
Art. 3º Fica
proibida a exposição do produto “cola de sapateiro” às vistas do consumidor.
Art. 4º Fica
instituído o receituário comercial, através de impresso padronizado pela
Secretaria Municipal de Saúde, que terá por finalidade a identificação do
consumidor.
§ 1º O receituário
comercial será preenchido pelo vendedor no ato da expedição da nota fiscal,
devendo o mesmo permanecer como documento integrante da venda, para efeito de
fiscalização.
§ 2º Os
estabelecimentos comerciais deverão manter um livro de controle de estoque
atualizado à disposição da autoridade sanitária.
Art. 5º A “cola
de sapateiro” só poderá ser vendida a maiores de 18 (dezoito) anos.
Art. 6º Fica
vedada a comercialização da “cola de sapateiro” em estabelecimentos que
comercializam gêneros alimentícios.
Art. 7º O
descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
a) multa de R$ 300,00 (trezentos reais);
b) suspensão do Alvará
de Funcionamento Regular por 90 (noventa) dias, em caso de reincidência; e
c) cassação do Alvará
de Funcionamento Regular, em caso de nova reincidência.
Art. 8º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se
as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.625, de 29 de março de
1995.
Câmara Municipal de Jacareí, de de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR (PRESIDENTE DA CÂMARA) PROFESSOR MARINO FARIA.