Lei nº. 4472, de 05 de setembro de 2001.

 

Dispõe sobre o combate ao racismo no Município de Jacareí e dá outras providências.

 

O VEREADOR PROFESSOR MARINO FARIA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º, DO ARTIGO 43, DA LEI Nº 2.761, DE 31.03.90 – LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ – PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  O Poder Público Municipal, na área de sua competência, assegurará meios eficazes que visem coibir a prática de racismo.

 

Parágrafo único.  o dever do Poder Público compreende:

 

I - a criação e divulgação nos meios de comunicação utilizados pela administração pública de programas de valorização da participação do negro na formação histórica e cultural brasileira e combate às idéias e práticas racistas.;

 

II – a reciclagem periódica dos servidores públicos, especialmente daqueles que trabalham em creches e escolas municipais, de modo a habilitá-los para o combate às idéias e práticas racistas;

 

III – a punição do agente público que violar a presente Lei, em conformidade com a legislação em vigor;

 

IV – organizar a rede de ensino municipal, levando em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do nosso povo;

V – o cancelamento, mediante processo administrativo sumário, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções legais, de alvará de funcionamento do estabelecimento privado, franqueado ao público, que cometer ato de discriminação racial, salvaguardando os direitos dos trabalhadores;

 

VI – a representação proporcional dos grupos étnicos em todas as campanhas e atividades de comunicação do Município e de entidades que tenham investimento político ou econômico da Prefeitura Municipal;

 

VII – a adoção, no sistema público de saúde, de procedimentos de detecção, nos primeiros anos de vida, de anemia falciforme e hipertensão, males cuja incidência é maior na população negra e que acarretam repercussões na saúde reprodutiva;

 

VIII – o desenvolvimento de programas que assegurem igualdade de oportunidade e tratamento nas políticas culturais do Município, tanto no que diz respeito ao fomento à produção cultural, quanto à preservação da memória, objetivando dar visibilidade aos símbolos e manifestações do povo negro.

 

Art. 2º  Fica instituído no calendário oficial do Município de Jacareí o “Dia Nacional da Consciência Negra”, celebrado anualmente em 20 de novembro. 

 

Art. 3º  As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verba própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário. 

 

Câmara Municipal de Jacareí, 05 de setembro de 2001.

 

MARINO FARIA

Presidente

 

AUTORA DO PROJETO E DAS EMENDAS: VEREADORA ROSE GASPAR.

 

Publicado em: 06/09/2001, no Boletim Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.