Lei nº. 4461, de 29 de maio de 2001.
Torna obrigatória a instalação de porta de segurança nas agências bancárias; dispõe sobre o horário e o local de estacionamento de veículos de transportes de valores e dá outras providências.
O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É
obrigatória, nas agências e postos de serviços bancários, a instalação de porta
eletrônica de segurança individualizada em todos os acessos destinados ao
público.
§ 1º A porta
a que se refere o “caput” deste artigo deverá, entre outras, obedecer às
seguintes características técnicas:
a) equipada com detector de metais;
b) travamento
e retorno automático;
c) abertura
ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado;
d) vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos
de armas de fogo até calibre 45.
§ 2º A exigência contida neste
artigo poderá ser dispensada para uma ou mais agências ou postos bancários,
pela autoridade competente, com base em parecer técnico.
§ 3º As
fachadas das agências e postos de serviços bancários deverão ser condizentes
com o equipamento de segurança de que trata este artigo.
Art. 2º Só
poderão obter alvará de licença e funcionamento, a partir da publicação desta
Lei, as instituições bancárias e financeiras que destinarem área interna,
fechada e exclusiva para o estacionamento dos veículos de transportes de valores.
§ 1º Só
terão acesso à área descrita no “caput” deste artigo os vigilantes
habilitados e contratados para guarda, carga, descarga e transporte de valores.
§ 2º O
acesso à área destinada aos veículos de transportes de valores deverá ser
independente do acesso aos usuários e à população.
Art. 3º É
facultado às instituições bancárias e financeiras a realização de carga e
descarga de valores no horário compreendido das 20h00 às 9h00 ,
fora do local aludido no art. 2º desta Lei.
Parágrafo
único. excepcionalmente,
nos meses de dezembro, este horário fica alterado para 23h00 às 09h00.
Art. 4º As
instituições bancárias e financeiras reservarão local próximo às entradas dos
prédios para carga e descarga de valores, com identificação fixa no solo,
obedecido o horário estabelecido no art. 3º desta Lei.
§ 1º É
vedado, sob pena de responder pela infração as empresas de transporte de
valores e as instituições financeiras, o estacionamento dos veículos de transporte
de valores fora dos locais descritos no “caput” deste artigo.
§ 2º O
controle da área descrita no “caput” deste artigo é da instituição bancária ou
financeira, contratante dos serviços de veículos de transporte de valores.
Art. 5º Os
estabelecimentos comerciais e industriais que utilizarem o serviço
de veículos de transporte de valores ficam
obrigados a destinar área fechada exclusiva para carga e descarga
de valores, com acessos exclusivos dos vigilantes habilitados e da empresa de
segurança, independentes da área de acesso de seus clientes e funcionários, e a
manter pelo menos um vigilante habilitado para cada área de acesso ao
estabelecimento.
§ 1º Vigilante
habilitado é aquele que obedece aos requisitos constantes da Portaria n.º
992/95 do Departamento de Polícia Federal.
§ 2º Aos
estabelecimentos comerciais e industriais, fica facultado o mesmo horário
estabelecido no art. 3º desta Lei, para carga e descarga de valores, fora do
local mencionado no “caput” deste artigo.
§ 3º Os
estabelecimentos comerciais somente poderão utilizar-se de área de
estacionamento de veículos de clientes para uso de carga e descarga de veículos
de transporte de valores, em horários em que referidos estabelecimentos não
estejam em funcionamento.
Art. 6º Os
estabelecimentos comerciais e industriais que utilizam os veículos de
transporte de valores têm o prazo de 6 (seis) meses para se adaptar às
exigências desta Lei.
Art. 7º As
instituições financeiras e bancárias e os estabelecimentos comerciais e
industriais que infringirem o disposto na presente Lei ficarão sujeitos às
seguintes penalidades:
a) advertência: na primeira autuação, sendo notificado para
que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;
b) multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Decorridos 60 (sessenta) dias, não havendo
regularizada a situação, será aplicada nova multa no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais);
c) interdição:
persistindo a infração após decorridos 60 (sessenta) dias da aplicação da
segunda multa, o Município procederá a interdição do estabelecimento.
Parágrafo
único. o
Sindicato dos Empregados
Art. 8º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se
as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 29 de maio de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicado em:
01/06/2001, no Boletim Municipal.