Lei nº. 4451, de 16 de abril de 2001.
Dispõe sobre parcelamento de Precatórios, na forma do disposto na Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000.
O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os
precatórios judiciais, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e
Indireta, observarão a ordem cronológica de sua apresentação, em listagens
separadas, sendo uma para aqueles relativos a créditos de natureza alimentícia
e a outra para os demais.
§ 1º Essas
listagens serão elaboradas nos termos do art. 78, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, da Constituição Federal.
§ 2º Serão
pagos com prioridade, à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder
Judiciário, os precatórios de natureza alimentícia, e os de pequeno valor, como
definido no artigo 3º.
Art. 2º Os
precatórios judiciais pendentes de pagamento em 14 de setembro de 2000 que não
se enquadram na hipótese do parágrafo 2º do artigo 1º e os que decorram de
ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu
valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em 10 (dez)
prestações anuais, iguais e sucessivas, a serem pagas até o último dia útil do
mês de dezembro de cada exercício a partir do presente, inclusive, no prazo
máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos, na forma disposta no
Código Civil Brasileiro.
§ 1º As
prestações anuais a que se refere o “caput” deste artigo terão, se não
liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do
pagamento de tributos da entidade devedora.
§ 2º O prazo
previsto no “caput” deste artigo fica reduzido para dois anos nos casos de
precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do
credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.
Art. 3º Serão
considerados como de pequeno valor os precatórios judiciais requisitados pelo
Tribunal, cujo valor original requisitado não exceda a R$ 8.000,00 (oito mil
reais), atualizados na mesma data e valor do artigo 24, inciso II, da Lei
Federal nº 8.666/93.
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação
constante do orçamento vigente.
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 16 de abril de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
AUTOR DA EMENDA
CORRETIVA: VEREADOR
PASTOR ALDENIR ALVES.
Publicado em: 20/04/2001, no Boletim Municipal.