Lei nº. 4451, de 16 de abril de 2001.

 

Dispõe sobre parcelamento de Precatórios, na forma do disposto na Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000. 

 

O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

 

Art. 1º  Os precatórios judiciais, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, observarão a ordem cronológica de sua apresentação, em listagens separadas, sendo uma para aqueles relativos a créditos de natureza alimentícia e a outra para os demais.

 

§ 1º  Essas listagens serão elaboradas nos termos do art. 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.

 

§ 2º  Serão pagos com prioridade, à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, os precatórios de natureza alimentícia, e os de pequeno valor, como definido no artigo 3º.

 

Art. 2º  Os precatórios judiciais pendentes de pagamento em 14 de setembro de 2000 que não se enquadram na hipótese do parágrafo 2º do artigo 1º e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em 10 (dez) prestações anuais, iguais e sucessivas, a serem pagas até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício a partir do presente, inclusive, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos, na forma disposta no Código Civil Brasileiro.

 

§ 1º  As prestações anuais a que se refere o “caput” deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.

 

§ 2º  O prazo previsto no “caput” deste artigo fica reduzido para dois anos nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.

 

Art. 3º  Serão considerados como de pequeno valor os precatórios judiciais requisitados pelo Tribunal, cujo valor original requisitado não exceda a R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizados na mesma data e valor do artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 16 de abril de 2001.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal 

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

AUTOR DA EMENDA CORRETIVA: VEREADOR PASTOR ALDENIR ALVES.

 

Publicado em: 20/04/2001, no Boletim Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.