VETADA PARCIALMENTE
Lei nº. 4445, de 09 de abril de 2001.
Autoriza o Executivo Municipal a fornecer auxílio-alimentação aos servidores, inativos e pensionistas da Municipalidade e dá outras providências.
O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Executivo Municipal autorizado a fornecer auxílio-alimentação aos servidores,
inativos e pensionistas da Municipalidade no valor de R$ 38,00 (trinta e oito
reais) por mês, pelo período de janeiro a agosto de 2001, até que se conclua o
processo licitatório para aquisição de “ticket alimentação”, prevalecendo o que
ocorrer primeiro.
Art. 2º A
Administração fará o pagamento do auxílio-alimentação relativo aos meses de
janeiro e fevereiro de 2001 no adiantamento do mês de abril e o mês de março,
no pagamento de abril.
Art. 3º Fica o
Executivo Municipal autorizado a fornecer “ticket alimentação” aos servidores,
inativos e pensionistas da Municipalidade no valor de R$ 38,00 (trinta e oito
reais), em substituição à cesta básica anteriormente concedida através da Lei
Municipal nº 3.705, de 23 de outubro de 1995, alterada pelas Leis nºs 3.880, de
30 de setembro de 1996 e 3.971, de 1º de julho de 1997.
§ 1º É
facultado ao beneficiado o cancelamento, a qualquer tempo, do termo de opção
para o recebimento do auxílio-alimentação ou do “ticket alimentação”.
§ 2º VETADO.
Art. 4º O
“ticket alimentação” de que trata o artigo 3º desta Lei será retirado pelo
servidor até a segunda quinzena do mês subsequente
aquele que serviu de base para a concessão.
Art. 5º Perderá
o direito ao recebimento do benefício instituído no artigo 3º desta Lei o
servidor que, de qualquer modo, comercializá-lo.
Art. 6º O
benefício de que trata a presente Lei não se incorporará aos vencimentos do
servidor.
Art. 7º A
concessão do auxílio-alimentação e do “ticket alimentação” dar-se-á mediante desconto
em folha de pagamento, de forma escalonada, em percentuais progressivos,
conforme a referência/símbolo do beneficiado, com base na seguinte tabela:
REFERÊNCIA/SÍMBOLO
|
PERCENTUAL
A SER DESCONTADO DO CUSTO SOBRE O VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO |
|
|
01......................... |
..........................................05% |
02......................... |
..........................................10% |
03......................... |
..........................................15% |
04......................... |
..........................................20% |
05......................... |
..........................................30% |
06......................... |
..........................................40% |
07......................... |
..........................................50% |
08......................... |
..........................................60% |
09......................... |
..........................................70% |
10......................... |
..........................................80% |
11......................... |
..........................................90% |
12......................... |
..........................................90% |
13......................... |
..........................................90% |
CCIX...................... |
..........................................30% |
CCVIII..................... |
..........................................40% |
CCVII..................... |
..........................................50% |
CCVI...................... |
..........................................60% |
CCV...................... |
..........................................70% |
CCIV..................... |
..........................................80% |
CCIII..................... |
..........................................90% |
CCII..................... |
..........................................90% |
CCI...................... |
..........................................95% |
CCO..................... |
..........................................95% |
Art. 8º Os
servidores, inativos e pensionistas deverão assinar termo de opção para o recebimento
do benefício, importando, tal documento, em autorização para o respectivo
desconto em folha de pagamento.
Art. 9º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante
do orçamento vigente.
Art.
10. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art.
11. Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente as Leis nºs 3.705, de 23 de outubro de 1995, 3.880, de
30 de setembro de 1996 e 3.971, de 1º de julho de 1997.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 09 de abril de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
AUTORES
DAS EMENDAS E SUBEMENDAS: TODOS OS TREZE VEREADORES DA
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ.
Publicado em: 11/04/2001, no Boletim Municipal.