VETADA PARCIALMENTE

 

Lei nº. 4445, de 09 de abril de 2001.

 

Autoriza o Executivo Municipal a fornecer auxílio-alimentação aos servidores, inativos e pensionistas da Municipalidade e dá outras providências. 

 

O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a fornecer auxílio-alimentação aos servidores, inativos e pensionistas da Municipalidade no valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais) por mês, pelo período de janeiro a agosto de 2001, até que se conclua o processo licitatório para aquisição de “ticket alimentação”, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

 

Art. 2º  A Administração fará o pagamento do auxílio-alimentação relativo aos meses de janeiro e fevereiro de 2001 no adiantamento do mês de abril e o mês de março, no pagamento de abril.

 

Art. 3º  Fica o Executivo Municipal autorizado a fornecer “ticket alimentação” aos servidores, inativos e pensionistas da Municipalidade no valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais), em substituição à cesta básica anteriormente concedida através da Lei Municipal nº 3.705, de 23 de outubro de 1995, alterada pelas Leis nºs 3.880, de 30 de setembro de 1996 e 3.971, de 1º de julho de 1997.

 

§ 1º  É facultado ao beneficiado o cancelamento, a qualquer tempo, do termo de opção para o recebimento do auxílio-alimentação ou do “ticket alimentação”.

 

§ 2º  VETADO.

 

Art. 4º  O “ticket alimentação” de que trata o artigo 3º desta Lei será retirado pelo servidor até a segunda quinzena do mês subsequente aquele que serviu de base para a concessão.

 

Art. 5º  Perderá o direito ao recebimento do benefício instituído no artigo 3º desta Lei o servidor que, de qualquer modo, comercializá-lo.

 

Art. 6º  O benefício de que trata a presente Lei não se incorporará aos vencimentos do servidor.

 

Art. 7º  A concessão do auxílio-alimentação e do “ticket alimentação” dar-se-á mediante desconto em folha de pagamento, de forma escalonada, em percentuais progressivos, conforme a referência/símbolo do beneficiado, com base na seguinte tabela:

 

REFERÊNCIA/SÍMBOLO

PERCENTUAL A SER DESCONTADO DO CUSTO SOBRE O VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

 

 

01.........................

..........................................05%

02.........................

..........................................10%

03.........................

..........................................15%

04.........................

..........................................20%

05.........................

..........................................30%

06.........................

..........................................40%

07.........................

..........................................50%

08.........................

..........................................60%

09.........................

..........................................70%

10.........................

..........................................80%

11.........................

..........................................90%

12.........................

..........................................90%

13.........................

..........................................90%

CCIX......................

..........................................30%

CCVIII.....................

..........................................40%

CCVII.....................

..........................................50%

CCVI......................

..........................................60%

CCV......................

..........................................70%

CCIV.....................

..........................................80%

CCIII.....................

..........................................90%

CCII.....................

..........................................90%

CCI......................

..........................................95%

CCO.....................

..........................................95%

 

Art. 8º  Os servidores, inativos e pensionistas deverão assinar termo de opção para o recebimento do benefício, importando, tal documento, em autorização para o respectivo desconto em folha de pagamento.

 

Art. 9º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente.

 

Art. 10.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11.  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 3.705, de 23 de outubro de 1995, 3.880, de 30 de setembro de 1996 e 3.971, de 1º de julho de 1997.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 09 de abril de 2001.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal 

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

AUTORES DAS EMENDAS E SUBEMENDAS: TODOS OS TREZE VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ.

 

Publicado em: 11/04/2001, no Boletim Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.