VETADA PARCIALMENTE
Lei nº. 4441, de 20 de março de 2001.
Altera a Lei nº 3.033, de 07 de novembro de 1.991, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Jacareí.
O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A
alínea b do inciso II e o inciso III do artigo 3º, o art. 10, o art. 11, o
inciso VI do artigo 12, o inciso III do artigo 13, o § 3º do art.14, o art. 23,
o art. 35 e o art. 36 da Lei nº 3.033, de 07 de novembro de 1.991, que dispõe
sobre o parcelamento do solo no Município de Jacareí, passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 3º
II - ..........................................................................................
b) 5% (cinco por cento) para as
áreas de uso institucional, em local escolhido pela Secretaria de Planejamento,
visando a instalação de equipamentos municipais para a
comunidade e em situação geográfica que ofereça a menor distância para os moradores;
...............................................................................................
III -
as áreas institucionais deverão estar localizadas em pontos estratégicos do
loteamento, de fácil acesso aos proprietários, com proteção contra erosão, e
terão de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) situar-se em área com declive
de até 15% (quinze por cento), possibilitada a sua adequação através de obras
de terraplanagem, quando for o caso , pelo loteador e ainda deverão ter
dimensão mínima de
Art. 10. Para aprovação de projetos de
loteamentos, será exigida garantia para execução das seguintes
infra-estruturas:
I - abertura de vias de
circulação;
II - demarcação das quadras,
lotes e áreas públicas com marcos de concreto;
III - sistema de abastecimento
de água potável, bem como pontos para instalação de hidrantes, de acordo com
projeto aprovado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE;
IV - sistema de coleta,
afastamento e tratamento de esgoto, de acordo com projeto dentro das normas
vigentes e aprovado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE;
V - guias, sarjetas e
pavimentação em todas as vias;
VI - rede de energia elétrica para
distribuição domiciliar e instalação de iluminação pública completa, inclusive
com fornecimento de braços, luminárias, lâmpadas e complementos, de acordo com
as exigências da concessionária local de energia elétrica;
VII - sistema de drenagem de
águas pluviais, sendo que a condução longitudinal das águas nas vias de
circulação do loteamento poderá ser feita através de canaletas
gramadas com, no mínimo,
VIII - plantio de árvores
ornamentais, com espécimes indicadas pela Prefeitura Municipal através da
Secretaria do Meio Ambiente, na proporção de 1 (uma) para cada
Parágrafo único. caso o SAAE disponha
de estação de tratamento de esgoto em operação ou em construção, com condições
técnicas de receber os efluentes do loteamento, a critério da Prefeitura
Municipal, o loteador poderá investir na ampliação ou adequação do sistema de
tratamento do SAAE, necessárias para receber o esgoto a ser gerado pelo
loteamento.
Art. 11. Em hipótese alguma poderá ser
comercializado qualquer empreendimento referente ao parcelamento do solo, sem a
completa execução de todas as obras de infra-estrutura previstas no artigo
anterior.
Art. 12. ................................................................................................................................................................................
VI - a execução da
infra-estrutura prevista nos incisos I, II, III, IV, VI
e VII do artigo 10 desta Lei.
...............................................................................................
Art. 13. ................................................................................................................................................................................
III - a execução da
infra-estrutura prevista nos incisos I, II, III, IV, VI
e VII do artigo 10 desta Lei.
...............................................................................................
Art. 14. ................................................................................
§ 3º Cada etapa dos loteamentos
industriais e de chácaras de recreio será considerada como empreendimento único
e somente será permitida a comercialização de cada fase após o completo
atendimento a todos os requisitos previstos, respectivamente, nos incisos dos
artigos 12 e 13 da presente Lei, mediante o cumprimento dos parágrafos 2º e 3º
do artigo 23.
Art. 23. Aprovado o plano geral do
parcelamento, a licença urbanística será expedida pela Prefeitura, acompanhada
do cronograma físico-financeiro e do exemplar do contrato padrão de promessa de
venda aprovados, de cópia do memorial descritivo e de duas plantas do projeto
de parcelamento.
§ 1º Aprovado o projeto de
loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro
imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da
aprovação.
§ 2º Executadas, vistoriadas e
aceitas as obras do loteamento ou desmembramento, a Prefeitura expedirá o termo
de vistoria e aceitação das obras, acompanhado de documento autorizando o
loteador a comercializar o empreendimento.
§ 3º O prazo
para a vistoria referida no parágrafo anterior é de 15 (quinze) dias, a contar
da data da solicitação pelo interessado.
§ 4º O prazo para aprovação do
projeto e expedição da Licença Urbanística é de 30 (trinta) dias, a contar da
data do protocolo do requerimento de apresentação do plano de parcelamento
pretendido, ou da data do atendimento de eventuais exigências a que se refere o
parágrafo seguinte.
§ 5º As
eventuais exigências para atendimento às disposições técnicas e legais
necessárias à aprovação do projeto e expedição da Licença Urbanística, oriundas
da análise do Plano Geral de Parcelamento, deverão ser comunicadas de uma única
vez pela Prefeitura ao loteador, por escrito, ressalvadas as exigências
supervenientes.
Art. 35. Os cursos d’água não poderão
ser alterados ou canalizados sem prévia anuência dos órgãos públicos federais e
estaduais competentes.
VETO PARCIAL Art. 36.
O
disposto na presente Lei não se aplica aos loteamentos promovidos por
associações sem fins lucrativos e cooperativas habitacionais,
bem como àqueles que vierem a ser implantados em áreas declaradas de interesse
social, que serão disciplinados em lei específica.”
Art. 2º O art. 22 da Lei nº
3.033, de 1.991, fica acrescido de um inciso e de dois parágrafos com as
seguintes redações:
“Art. 22. ................................................................................
...............................................................................................
XI - cópia do contrato padrão de promessa de venda, com declaração das
restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação
pertinente.
§ 1º Do
referido instrumento deverá constar, obrigatoriamente, o impedimento da
divisibilidade do lote.
§ 2º Deverá
constar também que a aprovação de projetos para construção nos lotes
resultantes do parcelamento fica vinculada às ruas onde haja implantação de
toda infra-estrutura básica.”
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 4.413, de 08 de
janeiro de 2.001.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 20 de março de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTORES DO PROJETO: VEREADOR ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA E DEMAIS
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ.
AUTOR DA EMENDA: VEREADOR VALTER DE
SOUZA.
Publicado em: 23/03/2001, no Boletim Municipal.