Lei nº. 4440, de 20 de março de 2001.
Altera a Lei Municipal n° 2.874, de 20 de dezembro de 1990-Lei de uso e ocupação do solo no Município de Jacareí e dá outras providências.
O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O
artigo 14 da Lei Municipal n° 2.874, de 20 de dezembro de 1990, que dispõe
sobre o "uso e ocupação do solo no Município de Jacareí", passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
14. Ressalvada
a legislação aplicável à urbanização específica, a área mínima de um lote
residencial deverá comportar a inscrição de um quadrilátero regular com área
não inferior a
§ 1º É
permitida a regularização do fracionamento de lote que resulte em área não
inferior a
a) que
assim já estejam cadastrados e tributados pelo Município;
b) que já
contenham mais de uma edificação, regularizadas ou não; e
c) que já
tenham sido objeto de alienação parcial e tenham sido adquiridos por duas ou
mais pessoas, hipóteses em que a comprovação deverá ser feita através de
escritura pública ou instrumento particular, este com as firmas reconhecidas à
época da transação.
§ 2º O
disposto no parágrafo anterior não se aplica a lotes localizados em loteamento
ou desmembramento cujo contrato padrão, arquivado no Cartório de Registro de
Imóveis, contenha restrição urbanística que veda o fracionamento.
§ 3º Para os
usos previstos nas vias de nível 5 (N5), a área mínima do lote deve comportar a
inscrição de um quadrilátero regular não inferior a
§ 4º Fica
autorizada a construção em lotes com metragens inferiores às exigidas por esta
Lei, desde que apresentado documento público ou particular, este com as firmas
reconhecidas à época da transação, que comprove a existência de tais situações:
I - até o dia 19 de dezembro de 1979 para lotes
com metragens inferiores a
II - até a data da publicação desta
Lei para lotes com metragem entre
Art. 2º Além do
disposto no § 1º do artigo 14 da Lei Municipal n° 2.874, de 20 de dezembro de
1990, e desde que não exista restrição urbanística arquivada no Cartório de
Registro de Imóveis, é permitida a regularização do fracionamento de lote que
resulte em área não inferior a
Art. 3º A nova
redação dada ao "caput" do artigo 14 da Lei Municipal n° 2.874, de 20
de dezembro de 1990 é válida exclusivamente para os novos loteamentos e
desmembramentos que vierem a ser aprovados no Município a partir da data de
vigência da presente Lei.
Parágrafo
único. ficam preservados todos os
direitos decorrentes de diretrizes já expedidas pela Prefeitura Municipal, de
processos de loteamento e/ou desmembramento em tramitação e de quaisquer outros
expedientes que, comprovadamente, indiquem providências já tomadas de conformidade
com a legislação atualmente vigente.
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 20 de março de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR ITAMAR
ALVES DE OLIVEIRA E DEMAIS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ.
Publicado em: 23/03/2001, no Boletim Municipal.