Lei nº. 4433, de 26 de dezembro de 2000.
Autoriza o Executivo Municipal a adotar as medidas necessárias para a participação do Município no Programa de Melhoramentos Comunitários – PRÓ-COMUNIDADE da Caixa Econômica Federal e dá outras providências.
O DOUTOR
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Executivo Municipal autorizado a adotar providências cabíveis à participação do
Município no Programa de Melhoramentos Comunitários – PRÓ-COMUNIDADE, promovido
pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à realização de obras e melhoramentos
públicos, a fim de promover melhoria da qualidade de vida da população e
valorização dos imóveis beneficiados, proporcionando crescimento da arrecadação
tributária.
Art. 2º O
munícipe que aderir ao PRÓ-COMUNIDADE poderá abater do Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU o valor integral do programa, já pago pela execução do
melhoramento.
§ 1º Na
eventualidade do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU ser menor
que o do PRÓ-COMUNIDADE, a diferença será descontada nos anos subsequentes.
§ 2º O contribuinte interessado em
enquadrar seu imóvel nas hipóteses desta Lei, obtendo abatimento no Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU, deverá protocolar requerimento junto à
Prefeitura Municipal.
§ 3º O
requerimento deverá ser protocolado antes do vencimento da primeira parcela do
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e no prazo máximo, improrrogável,
de 12 (doze) meses de quitação do PRÓ-COMUNIDADE.
Art. 3º Aos
munícipes não aderentes ao PRÓ-COMUNIDADE e aos inadimplentes será lançada a
Contribuição de Melhoria.
Art. 4º O
PRÓ-COMUNIDADE compreenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas,
recapeamento, extensão de rede de água e esgotos, galerias de águas pluviais,
rede de energia elétrica, arborização, construção de calçadas, praças e
jardins, equipamentos comunitários, esportivos e de lazer, praças de esporte e
outros, e será acionado por iniciativa própria da Administração ou quando
solicitado pelos proprietários moradores de imóveis localizados nas vias e logradouros
públicos onde se dará a atuação, desde que represente, no mínimo 80% (oitenta
por cento), dos moradores beneficiados.
Parágrafo
único. serão compreendidos nos 80 %
(oitenta por cento) os Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, os
isentos da Contribuição de Melhoria e os legalmente impedidos de operar com
instituições financeiras.
Art. 5º Os
melhoramentos, a serem realizados através do PRÓ-COMUNIDADE, serão executados
de forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se ao princípio de
licitação para escolha da empresa a ser contratada.
Art. 6º Os
melhoramentos, quando solicitados pelos proprietários - moradores, serão
aprovados quando forem do interesse e conveniência do Município.
Art. 7º Caberá privativamente
à Administração Pública Municipal, sem prejuízo de outras medidas:
I – apreciar a solicitação, aprovando-a ou
indeferindo-a, a seu critério;
II – fornecer, à empresa contratada, as
especificações técnicas a serem adotadas no projeto e na execução;
III – aprovar o projeto e orçamento;
IV – fiscalizar a execução do melhoramento,
recebê-lo e atestar sua conclusão, e
V – contratar, quando necessário, firmas notoriamente especializadas em controle (sondagens,
ensaios, verificação dos materiais de fornecimento de dados, etc.), para a
fiscalização e gerenciamento das obras.
Parágrafo
único. A
pavimentação somente será executada se houver no local, caso seja comprovada a necessidade,
rede de captação de águas pluviais e rede de água potável e esgotos.
Art. 8º O custo
do melhoramento será composto pelo valor de sua execução, com o reajuste
acordado e eventual aditamento, acrescido das despesas com estudos, projetos,
fiscalização, gerenciamento, desapropriações e financiamento ou empréstimo.
Art.
10. Os moradores
proprietários de imóveis, embora não lindeiros,
mas beneficiados pelas obras, também responderão pelo custo do melhoramento, na
forma do art. 11.
Art.
11. O custo de melhoramento
para os contratantes será rateado entre os moradores proprietários de imóveis
alcançados, proporcionalmente às respectivas testadas.
Art.
12. A Prefeitura Municipal
responderá, perante à empresa contratada, pelas
importâncias correspondentes aos serviços e obras relacionados no parágrafo
único do art. 4º e aos não-aderentes ao PRÓ-COMUNIDADE.
Parágrafo
único. fica a Prefeitura Municipal
autorizada a obter financiamento junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para o
pagamento das importâncias referidas no “caput” deste artigo.
Art.
13. A Contribuição de Melhoria
tem como fato gerador o benefício à propriedade imobiliária, decorrente de obra
pública.
Art.
14. O contribuinte da
Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.
Art.
15. O limite total da Contribuição de
Melhoria é conforme dispõe o art. 8º, acrescido das despesas administrativas,
que não poderão exceder a 20% (vinte por cento).
Art.
16. As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias constantes do
orçamento.
Art.
17. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 26 de dezembro
de 2000.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO
LENCIONI.
Publicado em: 29/12/2000, no Boletim Municipal.