Lei nº. 4422, de 26 de dezembro de 2000.
Dispõe sobre o regime de sobreaviso e dá outras providências.
O DOUTOR
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º A
Administração Pública Municipal direta e indireta poderá ter servidores em
regime de sobreaviso, para executarem serviços imprevistos, emergenciais ou
essenciais à coletividade.
Art. 2º Regime
de sobreaviso é aquele em que o servidor fica em sua casa aguardando ser
chamado para prestar serviço em seu local de trabalho.
Art. 3º As
horas do regime de sobreaviso serão remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do
salário – hora base do servidor.
Art. 4º As
horas efetivamente trabalhadas serão remuneradas pelo salário normal, com os
devidos acréscimos legais, quando for o caso.
Art. 5º Os
servidores ocupantes de cargos públicos de provimento em comissão ou de função
gratificada são sujeitos ao regime de dedicação integral e, portanto, não terão
direito à remuneração pelo regime de sobreaviso.
Art. 6º Não se
aplica ao regime de sobreaviso o disposto no art. 313 da Lei Complementar n.º
13, de 07.10.93.
Art. 7º Aplica-se
ao regime de sobreaviso o disposto no art. 192 da Lei Complementar n.º 13, de
07.10.93.
Art. 8º Os
cargos públicos de provimento efetivo da Administração direta e indireta, que
estarão sujeitos ao regime de sobreaviso, deverão estar expressamente previstos
em Decreto do Executivo Municipal e sua respectiva escala deverá ser
previamente aprovada pelo responsável do órgão de lotação.
Art. 9º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante
do orçamento vigente.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí,
26 de dezembro de 2000.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
Prefeito
Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO
LENCIONI.
Publicado em: 29/12/2000, no Boletim Municipal.