Lei n.º 4.413, de 08 de janeiro de 2001.
Altera os artigos 10 e 25 da Lei n° 3.033, de 06.11.1991,
que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Jacareí.
O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
Os artigos 10 e 25 da Lei n° 3.033, de 06 de novembro de 1991, que
dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Jacareí, passam a vigorar
com as seguintes redações:
“Art. 10.
Para aprovação de projetos de loteamentos, será exigida garantia para
execução das seguintes infra-estruturas:
I – abertura de vias de
circulação;
II – demarcação das quadras,
lotes e áreas públicas com marcos de concreto;
III – sistema de abastecimento
de água potável, bem como pontos para instalação de hidrantes, de acordo com
projeto aprovado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE;
IV – sistema de coleta,
afastamento e tratamento de esgoto, de acordo com projeto dentro das normas
vigentes e aprovado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE;
V – guias, sarjetas e
pavimentação em todas as vias;
VI – rede de energia elétrica
para distribuição domiciliar e instalação de iluminação pública completa,
inclusive com fornecimento de braços, luminárias, lâmpadas e complementos,
de acordo com as exigências da concessionária local de energia elétrica;
VII – sistema de drenagem de
águas pluviais, sendo que a condução longitudinal das águas nas vias de
circulação do loteamento poderá ser feita através de canaletas gramadas com, no
mínimo, 1,00 m
(um metro) de largura, até as caixas de captação;
VIII – plantio de árvores
ornamentais, com espécimes indicadas pela Prefeitura Municipal através da
Secretaria do Meio Ambiente, na proporção de 1 (uma) para cada 10,00 m (dez metros) de testada,
no espaço destinado ao passeio público, obedecido, no que couber, o disposto na
Lei Municipal nº 2.967, de 27 de junho de 1991.
Parágrafo único. a inexistência de emissário principal de esgoto a uma
distância mínima de 500,00
m (quinhentos metros) desobriga o cumprimento da
exigência prevista no inciso IV deste artigo, hipótese em que as habitações
deverão ser dotadas de fossas sépticas individuais, ligadas a poço absorvente.”
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“Art. 25. Observadas as legislações federal e estadual
aplicáveis, qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento ou
desmembramento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes
de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação pela Prefeitura,
devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto
original, para a devida averbação.
Parágrafo único. Ressalvado o
disposto no “caput” deste artigo, as medidas lineares e as áreas dos lotes do
loteamento ou desmembramento aprovado e registrado não poderão ser alteradas e
estes não poderão ser submetidos a projetos de desdobro, exceto se os terrenos
resultantes se destinarem à anexação aos lotes vizinhos.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 08 de janeiro de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
(VEREADORES: MARCO AURÉLIO DE SOUZA - PRESIDENTE, JOSÉ ANTERO DE PAIVA
GRILO-RELATOR E ADILSON DOMICIANO DE JESUS - MEMBRO).
Publicado em: 12/01/2001, no Boletim Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.