Lei nº. 4380, de 31 de outubro de 2000.

 

Consolida e altera a Lei n° 3.868, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, e dá outras providências. 

 

O DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído por sete membros e com a seguinte composição:

 

I – um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;

 

II – um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora;

 

III – dois representantes dos professores, indicados da seguinte forma:

 

a) um da rede estadual, indicado pela APEOESP – Subsede de Jacareí;

 

b) um da rede pública municipal, indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jacareí.

 

IV – dois representantes de pais de alunos, indicados pelas Associações de Pais e Mestres;

 

V – um representante das Sociedades Amigos de Bairros, indicado pelo CONSAB – Conselho das Sociedades Amigos de Bairros.

 

§ 1º  Cada membro titular do CMAE terá um suplente da mesma categoria representada.

 

§ 2º  Os membros e o Presidente do CMAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

 

§ 3º  O exercício do mandato de Conselheiro do CMAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

§ 4º  Os membros do CMAE serão nomeados pelo Prefeito, através de Decreto.

  

Art. 2º  Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE:

 

I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;

 

II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

 

III – receber, analisar as prestações de contas do PNAE enviadas pela Secretaria Municipal de Educação e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico – Financeira de que trata a Medida Provisória nº 1.979-19, de 2 de junho de 2000, encaminhadas pelo Município, na forma da legislação federal pertinente;

 

IV – promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município e sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos “in natura”;

 

V - orientar sobre armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou escolas;

 

VI – comunicar  à Secretaria Municipal de Educação a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios para que sejam tomadas as devidas providências;

 

VII – apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do PNAE a ser apresentado pela Secretaria Municipal de Educação;

 

VIII – divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à Secretaria  Municipal de Educação;

 

IX – apresentar relatório de atividade ao FNDE, quando solicitado;

 

X – comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas no art. 4º desta Lei. 

 

Art. 3º  Sem prejuízo das competências previstas no artigo anterior, o funcionamento, a forma e o quórum das deliberações do CMAE serão estabelecidos em Regimento Interno, observadas as seguintes disposições:

 

I – o CMAE terá 01 (um) Presidente e seu respectivo suplente, com mandato de 02(dois) anos, podendo ser reeleitos uma única vez;

 

II – o Presidente será nomeado e destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros do CMAE presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim;

 

III – as atribuições do Presidente e dos demais membros devem ser definidas no Regimento Interno do CMAE;

 

IV – as resoluções dos conselheiros do CMAE serão tomadas em Assembléia Geral;

 

V – haverá, anualmente, durante o mês de fevereiro, a Assembléia Geral Ordinária para análise e emissão de parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, apresentada pela Secretaria Municipal de Educação;

 

VI – a Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente ou dos membros do CMAE que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) dos  conselheiros;

 

VII – as convocações para Assembléia Geral serão feitas por carta ou entregues pessoalmente aos conselheiros sob protocolo simples, com 05 (cinco) dias de antecedência;

 

VIII – as Assembléias se instalarão em primeira convocação com 51% (cinqüenta e um por cento) dos votos totais dos conselheiros e em segunda convocação com qualquer número, podendo ser realizada no mesmo dia, decorridos, no mínimo, 30 (trinta)  minutos após o horário marcado para a primeira convocação, desde que tenha sido convocada nesses termos;

 

IX – as decisões das Assembléias serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes à reunião, salvo as exceções previstas neste artigo;

 

X – a aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CMAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros.

 

Parágrafo único.  o CMAE, no âmbito de suas competências, a comunidade escolar e a sociedade civil deverão formalizar denúncia de qualquer irregularidade identificada na execução do programa ao FNDE, à Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, ao  Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 

 

Art. 4º  Os produtos a serem adquiridos para a clientela do PNAE deverão ser previamente submetidos à Secretaria de Saúde e Higiene para avaliação e deliberação quanto ao padrão de identidade e qualidade do alimento, nos termos estabelecidos na Portaria nº 1.428, de 26 de novembro de 1993, do Ministério da Saúde.

 

§ 1º  A Secretaria Municipal de Educação deverá prever em edital de licitação a obrigatoriedade do fornecedor apresentar a ficha técnica, com laudo de laboratório qualificado e/ou laudo de inspeção sanitária dos produtos, como forma de garantir a qualidade dos alimentos oferecidos aos alunos beneficiados.

 

§ 2º  A Secretaria Municipal de Educação aplicará aos alunos beneficiados teste de aceitabilidade dos produtos a serem adquiridos, quando ocorrer a introdução de novo alimento na composição dos cardápios.

 

§ 3º  A metodologia do teste de aceitabilidade será definida pela Secretaria Municipal de Educação, observando parâmetros técnicos, científicos e sensoriais reconhecidos. Contudo, o índice de aceitabilidade não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento). 

 

Art. 5º  O Programa de Alimentação Escolar será executado com :

 

I – recursos próprios do Município, consignados no orçamento anual;

 

II – recursos transferidos pela União e pelo Estado;

 

III – recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. 

 

Art. 6º  Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da presente Lei, o CMAE deverá adequar o Regimento Interno aos termos da legislação federal pertinente. 

 

Art. 7º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente.

 

Art.  8º  Esta Lei entrará  em  vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº s 3.868, de 23 de setembro de 1996, e 4.357, de 1º de setembro de 2000.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 31 de outubro de 2000. 

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

Prefeito Municipal

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI.

AUTORA DA EMENDA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (VEREADORES MARCO AURÉLIO DE SOUZA-PRESIDENTE, JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO-RELATOR  E  ADILSON DOMICIANO DE JESUS-MEMBRO).

 

Publicado em: 10/11/2000, no Boletim Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.