Lei nº. 4380, de 31 de outubro de 2000.
Consolida e altera a Lei n° 3.868, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, e dá outras providências.
O DOUTOR
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE, como órgão
deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído por sete membros e
com a seguinte composição:
I – um representante do Poder Executivo,
indicado pelo Prefeito Municipal;
II – um representante do Poder Legislativo,
indicado pela Mesa Diretora;
III – dois representantes dos professores,
indicados da seguinte forma:
a) um da rede estadual, indicado pela APEOESP
– Subsede de Jacareí;
b) um da rede pública municipal, indicado
pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jacareí.
IV – dois representantes de pais de alunos,
indicados pelas Associações de Pais e Mestres;
V – um representante das Sociedades Amigos
de Bairros, indicado pelo CONSAB – Conselho das Sociedades Amigos de Bairros.
§ 1º Cada
membro titular do CMAE terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 2º Os
membros e o Presidente do CMAE terão mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos uma única vez.
§ 3º O
exercício do mandato de Conselheiro do CMAE é considerado serviço público
relevante e não será remunerado.
§ 4º Os
membros do CMAE serão nomeados pelo Prefeito, através de Decreto.
Art. 2º Compete
ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE:
I – acompanhar a aplicação dos recursos
federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar –
PNAE;
II – zelar pela qualidade dos produtos, em
todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as
boas práticas higiênicas e sanitárias;
III – receber, analisar as prestações de contas
do PNAE enviadas pela Secretaria Municipal de Educação e remeter ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, com parecer conclusivo, apenas
o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico – Financeira de que trata a
Medida Provisória nº 1.979-19, de 2 de junho de 2000, encaminhadas pelo
Município, na forma da legislação federal pertinente;
IV – promover a elaboração dos cardápios dos
programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município
e sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos “in natura”;
V - orientar sobre armazenamento dos gêneros
alimentícios nos depósitos e/ou escolas;
VI – comunicar à Secretaria Municipal
de Educação a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios para que
sejam tomadas as devidas providências;
VII – apreciar e votar, anualmente, o plano de
ação do PNAE a ser apresentado pela Secretaria Municipal de Educação;
VIII – divulgar em locais públicos os recursos financeiros
do PNAE transferidos à Secretaria Municipal de Educação;
IX – apresentar relatório de atividade ao
FNDE, quando solicitado;
X – comunicar ao FNDE o descumprimento das
disposições previstas no art. 4º desta Lei.
Art. 3º Sem
prejuízo das competências previstas no artigo anterior, o funcionamento, a
forma e o quórum das deliberações do CMAE serão estabelecidos
I – o CMAE terá 01 (um) Presidente e seu
respectivo suplente, com mandato de 02(dois) anos, podendo ser reeleitos uma
única vez;
II – o Presidente será nomeado e destituído
pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros do CMAE presentes
III – as atribuições do Presidente e dos
demais membros devem ser definidas no Regimento Interno do CMAE;
IV – as resoluções dos conselheiros do CMAE
serão tomadas
V – haverá, anualmente, durante o mês de
fevereiro, a Assembléia Geral Ordinária para análise e emissão de parecer
conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, apresentada pela Secretaria
Municipal de Educação;
VI – a Assembléia Geral Extraordinária
realizar-se-á por iniciativa do Presidente ou dos membros do CMAE que
representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) dos conselheiros;
VII – as convocações para Assembléia Geral
serão feitas por carta ou entregues pessoalmente aos conselheiros sob protocolo
simples, com 05 (cinco) dias de antecedência;
VIII – as Assembléias se instalarão em primeira
convocação com 51% (cinqüenta e um por cento) dos votos totais dos conselheiros
e em segunda convocação com qualquer número, podendo ser realizada no mesmo
dia, decorridos, no mínimo, 30 (trinta) minutos após o horário marcado
para a primeira convocação, desde que tenha sido convocada nesses termos;
IX – as decisões das Assembléias serão
tomadas por maioria simples dos votos dos presentes à reunião, salvo as
exceções previstas neste artigo;
X – a aprovação ou as modificações no
Regimento Interno do CMAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois
terços) dos conselheiros.
Parágrafo
único. o CMAE,
no âmbito de suas competências, a comunidade escolar e a sociedade civil
deverão formalizar denúncia de qualquer irregularidade identificada na execução
do programa ao FNDE, à Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda,
ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo.
Art. 4º Os
produtos a serem adquiridos para a clientela do PNAE deverão ser previamente
submetidos à Secretaria de Saúde e Higiene para avaliação e deliberação quanto
ao padrão de identidade e qualidade do alimento, nos termos estabelecidos na
Portaria nº 1.428, de 26 de novembro de 1993, do Ministério da Saúde.
§ 1º A
Secretaria Municipal de Educação deverá prever em edital de licitação a
obrigatoriedade do fornecedor apresentar a ficha técnica, com laudo de
laboratório qualificado e/ou laudo de inspeção sanitária dos produtos, como
forma de garantir a qualidade dos alimentos oferecidos aos alunos beneficiados.
§ 2º A
Secretaria Municipal de Educação aplicará aos alunos beneficiados teste de
aceitabilidade dos produtos a serem adquiridos, quando ocorrer a introdução de
novo alimento na composição dos cardápios.
§ 3º A metodologia
do teste de aceitabilidade será definida pela Secretaria Municipal de Educação,
observando parâmetros técnicos, científicos e sensoriais reconhecidos. Contudo,
o índice de aceitabilidade não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento).
Art. 5º O
Programa de Alimentação Escolar será executado com :
I – recursos próprios do Município,
consignados no orçamento anual;
II – recursos transferidos pela União e pelo
Estado;
III – recursos financeiros ou de produtos
doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou
internacionais.
Art. 6º Dentro
do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da presente Lei, o CMAE
deverá adequar o Regimento Interno aos termos da legislação federal
pertinente.
Art. 7º As despesas
com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do
orçamento vigente.
Art.
8º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente as Leis nº s 3.868, de 23 de setembro
de 1996, e 4.357, de 1º de setembro de 2000.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 31 de outubro de 2000.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
Prefeito Municipal
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO
LENCIONI.
AUTORA DA EMENDA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
(VEREADORES MARCO AURÉLIO DE SOUZA-PRESIDENTE, JOSÉ ANTERO DE PAIVA
GRILO-RELATOR E ADILSON DOMICIANO DE JESUS-MEMBRO).
Publicado em: 10/11/2000, no Boletim Municipal.