Lei nº. 4367, de 26 de dezembro de 2000.
Fixa o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Jacareí, a partir de 1º de janeiro de 2001.
O VEREADOR EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, de conformidade com o § 7º, do artigo 43, da Lei Nº 2.761, de 31.03.90 – LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ – promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O
subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de Jacareí para a próxima
Legislatura será de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mensais.
Parágrafo
único. para os fins
previstos no “caput” deste artigo, a Legislatura compreenderá quatro sessões
legislativas, com início cada uma a 1º de janeiro e término a 31 de
dezembro.
Art. 2º O
vereador fará jus ao subsídio integral se comparecer às sessões e participar
das votações plenárias.
§ 1º Para os
fins do disposto no “caput” deste artigo, considera-se realizada a sessão
plenária, ainda que ocorra falta de matéria ou não se obtenha quorum mínimo para
a realização dos trabalhos, apurando-se a freqüência dos vereadores pelas
assinaturas no livro de comparecimento, devidamente confirmadas pela chamada em
Plenário.
§ 2º O valor
de cada sessão ordinária será obtido dividindo-se o valor do subsídio pelo
número das sessões que forem realizadas mensalmente.
Art. 3º O
vereador licenciado por moléstia devidamente comprovada ou para desempenhar
missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município terá
direito ao subsídio integral.
Parágrafo
único. o vereador licenciado para tratar de interesses
particulares não terá direito ao recebimento do subsídio.
Art. 4º O
vereador que não comparecer às sessões legalmente remuneradas sofrerá desconto
em seu subsídio nos valores correspondentes as suas faltas.
§ 1º As
faltas às sessões poderão ser justificadas e o subsídio deverá ser pago quando,
comprovadamente, o vereador deixar de comparecer por estar representando
oficialmente o Legislativo em atos externos ou nos casos de doença, mediante
apresentação de atestado médico que deverá instruir requerimento dirigido ao
Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Quando
o vereador estiver representando oficialmente o Legislativo, sua ausência será
justificada pelo Presidente da Câmara em sessão, constando da ata o seu
registro.
Art. 5º As
sessões extraordinárias realizadas durante o período de sessão legislativa
ordinária não serão remuneradas.
Art. 6º Na
convocação de sessão legislativa extraordinária, os vereadores terão direito ao
recebimento de parcela indenizatória de valor igual ao do subsídio mensal.
Art. 7º No mês
de dezembro, os vereadores farão jus também à importância prevista no artigo 1º
desta Lei, em valor proporcional ao efetivo comparecimento nas sessões
deliberativas realizadas até 15 de dezembro.
Art. 8º O
subsídio fixado na presente Lei terá revisão anual, através de lei específica
de iniciativa da Câmara Municipal, na mesma data e índice concedido aos
servidores públicos municipais, observados os parâmetros legais e
constitucionais.
Art. 9º As
despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário
for.
Art.
10. Esta Lei entrará em vigor
a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art.
11. Revogam-se as
disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Jacareí, 26 de dezembro de 2000.
EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES
Presidente
AUTORES: VEREADORES PEDRO MOTTA, MARINO
FARIA, LUIZ
BAYER, MARCO AURÉLIO DE SOUZA, JOSÉ SIQUEIRA DE FARIA, JOSÉ BENEDITO MARTINS
LEITE, GENÉSIO RODRIGUES, ADILSON DOMICIANO DE JESUS, JOSÉ ANTERO DE PAIVA
GRILO E MAURÍCIO HAKA.
Publicado em:
29/12/2000, no Boletim Municipal.