Lei nº. 4351, de 21 de julho de 2000.
Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com
instituições de ensino superior, objetivando a concessão de bolsas parciais de
estudo para cursos que atendam o disposto nos artigos
O VEREADOR EDSON
ANÍBAL DE AQUINO GUEDES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, de
conformidade com o § 7º, do artigo 43, da Lei Nº 2.761, de 31.03.90 – LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ – promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o
Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com instituições de ensino
superior, nos termos da presente Lei.
§ 1º As
bolsas de estudo concedidas em caráter parcial, destinam-se aos professores
municipais efetivos de educação infantil e dos quatro primeiros anos do ensino
fundamental, no exercício de suas funções.
§ 2º Os
professores poderão optar por qualquer instituição de ensino, desde que ofereça
formação que contemple as exigências dos artigos
Art. 2º Os
valores das anuidades do curso objeto desta Lei, para os efeitos da concessão
das bolsas de estudo parciais referidas no § 1º do art. 1º, serão
suportados nos seguintes percentuais:
I – pela Prefeitura Municipal – 35% (trinta
e cinco por cento) no máximo;
II – pelo bolsista – 35% (trinta e cinco por
cento) no máximo; e
III – pela instituição de ensino – a parte
restante.
Art. 3º A
Secretaria Municipal de Educação, através de Comissão Especial designada para
tal fim, estabelecerá a forma de inscrição e seleção dos candidatos às bolsas
de estudo referidas no § 1º do art. 1º desta Lei, aprovados no processo
seletivo realizado pelas instituições de ensino, devendo obedecer aos seguintes
critérios:
I – somente serão recebidas inscrições de
professores efetivos de educação infantil e dos quatro anos iniciais do ensino
fundamental que estejam em pleno exercício de suas atividades.
II – serão afastados do processo de seleção
aqueles professores que tenham registrado em suas fichas funcionais, junto ao
Departamento de Pessoal do Município, as penalidades previstas nos incisos I e
II do artigo 235 da Lei Complementar nº 13, de 07 de outubro de 1993,
referentes aos últimos 3 (três) anos.
Art. 8º Os
professores beneficiários das bolsas de estudo parciais, constantes do § 1º do
art. 1º desta Lei, que estiverem cursando nível superior diferente dos exigidos
pelos artigos
Câmara
Municipal de Jacareí, 21 de julho de 2000.
EDSON ANÍBAL DE AQUINO GUEDES
Presidente
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO
LENCIONI.
AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES MARCO AURÉLIO DE SOUZA, JOSÉ
ANTERO DE PAIVA GRILO, ADILSON DOMICIANO DE JESUS E EDSON ANIBAL DE AQUINO
GUEDES
Publicado em 28/07/2000, no Boletim Municipal.
Termo de Convênio que entre si celebram a Prefeitura
Municipal de Jacareí e a Fundação Valeparaibana de Ensino - FVE, mantenedora da Universidade do Vale
do Paraíba – UNIVAP, objetivando a concessão de bolsas de estudo parciais para
o Curso Normal Superior.
A
Prefeitura Municipal de Jacareí, com sede na Praça dos Três Poderes, n.º 73,
inscrita no CGC/MF sob n° 46.694.139/0001-83, representada neste ato pelo Sr. Prefeito Municipal Dr. Benedicto
Sergio Lencioni, brasileiro, casado, advogado,
portador da cédula de identidade RG n° 3.178.124-X e inscrito no
CPF/MF sob n° 146.191.308-00, residente e domiciliado na cidade de Jacareí,
doravante denominada simplesmente PREFEITURA, e de outro lado a Fundação Valeparaibana de Ensino-FVE,
mantenedora da Universidade do Vale do Paraíba – UNIVAP, inscrita no CGC/MF sob
o n° 60.191.244/0001 – 20, sediada na Praça Cândido Dias Castejon,
n° 116, São José dos Campos-SP, neste ato
representada por seu Presidente, Prof. Dr. Baptista Gargione
Filho, brasileiro, portador da cédula de identidade n° e inscrito no
CPF/MF sob n°, residente e domiciliado nesta cidade à Rua, adiante denominada
FVE, firmam o presente convênio, nos termos da Lei Municipal n° ........... e com base na Lei Federal n° 8666/93, de 21 de junho de
1993, o qual se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
Constitui
objeto deste convênio:
I - a concessão de bolsas de estudo parciais
aos professores efetivos da rede municipal de ensino, da Educação Infantil e
dos quatro anos iniciais do Ensino Fundamental, aprovados no processo seletivo
da FVE/UNIVAP para o Curso Normal Superior; e
II – a concessão pela FVE/UNIVAP de bolsa de
estudo parcial no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da
matrícula e de cada parcela da anuidade do Curso Normal Superior.
Do
Valor
O valor total do presente
convênio está estimado em R$ 185.850,00 (cento e oitenta e cinco mil,
oitocentos e cinquenta reais) para cada período de 12
(doze meses), conforme as planilhas dos valores das anuidades, a serem
apresentadas pela FVE/UNIVAP, observado o reajuste permitido no artigo 65,
inciso II, alínea “d” da Lei Federal n.º 8666 de 21 de junho de 1993 e suas
alterações.
Da
Vigência
A
vigência deste convênio é de 4 (quatro) anos, iniciando-se na data de sua
assinatura.
CLÁUSULA QUARTA
Das Obrigações
I -
Da Prefeitura
a)
depositar mensalmente, no dia 15 (quinze) de cada mês seguinte ao vencido, na
conta corrente bancária da FVE, o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do
valor total das bolsas concedidas, conforme previsto no artigo 2º, inciso I, da
Lei n°.............
b) promover, através de Comissão criada na Secretaria
Municipal de Educação especialmente para esse fim, processo seletivo dos candidatos
a bolsas de estudo, segundo critérios estabelecidos no artigo 3º da Lei
n°...................., elaborando listagem e enviando-a para a FVE;
c) acolher os pedidos de bolsa de
estudo parcial de que trata o artigo 3º da Lei n°.........,
indicando à FVE/UNIVAP os beneficiados, na forma da lei e deste convênio;
d) divulgar
através de edital publicado no Boletim Oficial do Município a abertura de
inscrições para bolsas de estudo parciais;
e) comunicar
à FVE toda ocorrência relativa à exoneração, demissão, aposentadoria, abandono
do cargo e óbito do servidor bolsista.
II – Da FVE
a)
inscrever no Curso Normal Superior os candidatos
aprovados em seu processo seletivo e relacionados pela Secretaria Municipal de
Educação - SME, seguindo a listagem por elaborada;
b) receber
os requerimentos de matrícula dos bolsistas indicados pela Prefeitura, os quais
comprovarão o pagamento da taxa correspondente, no percentual de 35% (trinta e
cinco por cento), bem como receber as demais parcelas da anuidade, nas datas
previstas nos respectivos contratos;
c) elaborar
e enviar à SME relatório bimestral de freqüência e aproveitamento dos
beneficiados pelo presente convênio;
d) manter
o Curso Normal Superior até a formação dos beneficiados pelo presente convênio;
e) conceder
bolsa de estudo parcial equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o
valor da matrícula e de cada parcela da anuidade, aos professores
municipais aprovados no processo seletivo do Curso Normal Superior;
f) apresentar
no início de cada ano letivo planilhas do valor total da anuidade do Curso
Normal Superior em que conste o valor real de cada parcela e o valor das bolsas
de estudo previstas neste convênio.
CLÁUSULA
SEXTA
Dos
Recursos Orçamentários
As despesas
decorrentes das obrigações da PREFEITURA relativas ao presente exercício, no
valor estimado em R$ 92.925,00 (noventa e dois mil, novecentos e vinte e
cinco reais) onerarão dotações próprias da Secretaria Municipal de
Educação constantes do orçamento vigente.
As
despesas relativas aos próximos exercícios, estimadas em R$185.850,00 (cento e
oitenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais)
anuais, correrão à conta de dotações próprias a serem consignadas nos
orçamentos futuros, observados os reajustes previstos no artigo 65, II,
alínea “d” , da Lei Federal n° 8666 de 21
de junho de 1993 e suas alterações.
Da
Denúncia
Este
convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes mediante prévia e expressa
comunicação, com antecedência de 90 (noventa) dias, a partir da qual a
PREFEITURA ficará desobrigada do repasse de quaisquer recursos.
Parágrafo
único. no caso
de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio,
observar-se-á o disposto no § 6º, do artigo 116, da Lei n° 8666/93.
CLÁUSULA
OITAVA
Da
Responsabilidade
Os
responsáveis pela execução deste convênio que incidirem em descumprimento de
suas cláusulas serão responsabilizados pela irregularidade eventualmente
praticada, sujeitando-se à tomada de contas especial, sem prejuízo das
cominações penais e civis cabíveis, na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA
NONA
Da
Publicação
Este
convênio será publicado no Boletim Oficial do Município.
E, por estarem de acordo com as
cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente Termo de Convênio em 02
(duas) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que
produza os efeitos legais.
São
José dos Campos,
de
de 2000.
BENEDICTO SERGIO LENCIONI
Prefeito Municipal
BAPTISTA GARGIONE FILHO
Fundação Valeparaibana de Ensino
TESTEMUNHAS
1-
RG n.º
2-
RG n.º