Lei nº. 4347, de 20 de julho de 2000.
Dispõe sobre adicionais de insalubridade e periculosidade e dá outras providências.
O DOUTOR
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º O
exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT,
assegura a percepção de adicional, respectivamente, de 40% (quarenta por
cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da
região, conforme se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 2º O
exercício de trabalho em atividades ou operações perigosas, na forma
estabelecida pelo Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, assegura
ao servidor a percepção de um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o
salário sem os acréscimos resultantes de suas vantagens pessoais.
Art. 3º A caracterização
e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da
administração direta, autárquica e fundacional serão feitas nas condições
previstas na legislação federal pertinente.
Art. 4º O laudo
pericial identificará:
I – o local de exercício ou o tipo de
trabalho realizado;
II – o agente nocivo à saúde ou o
identificador do risco;
III – o grau de agressividade ao homem,
especificando:
a) limite de tolerância conhecida quanto ao
tempo de exposição ao agente nocivo; e
b) verificação do tempo de exposição do
servidor aos agentes agressivos;
IV – classificação dos graus de insalubridade
e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou
atividade examinados; e
V – as medidas corretivas necessárias para
eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
Art. 5º Os
adicionais de que trata a presente Lei serão concedidos após o laudo pericial
que localize o servidor no local periciado.
Art. 6º O
direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação
das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 7º Incorrem
em responsabilidade administrativa, civil e penal os peritos e autoridades que concederem
ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com a presente
Lei.
Art. 8º As
despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotação
constante no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Câmara
Municipal de Jacareí, 20 de julho de 2000.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
Prefeito Municipal
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO
LENCIONI.
AUTOR DA EMENDA: VEREADOR JOSÉ CARLOS DIOGO.
Publicada em 28/07/2000, no
Boletim Oficial.