Lei nº. 4347, de 20 de julho de 2000.

 

Dispõe sobre adicionais de insalubridade e periculosidade e dá outras providências.

 

O DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

 

Art. 1º  O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, assegura a percepção de adicional, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, conforme se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. 

 

Art. 2º  O exercício de trabalho em atividades ou operações perigosas, na forma estabelecida pelo Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, assegura ao servidor a percepção de um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de suas vantagens pessoais. 

 

Art. 3º  A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração direta, autárquica e fundacional serão feitas nas condições previstas na legislação federal pertinente. 

 

Art. 4º  O laudo pericial identificará:

I – o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;

 

II – o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;

 

III – o grau de agressividade ao homem, especificando:

 

a) limite de tolerância conhecida quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e

 

b) verificação do tempo de exposição  do servidor aos agentes agressivos;

 

IV – classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e

 

V – as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos. 

 

Art. 5º  Os adicionais de que trata a presente Lei serão concedidos após o laudo pericial que localize o servidor no local periciado. 

 

Art. 6º  O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. 

 

Art. 7º  Incorrem em responsabilidade administrativa, civil e penal os peritos e autoridades que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com a presente Lei. 

 

Art. 8º  As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente, suplementada se necessário. 

 

Art. 9º   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 20 de julho de 2000.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

Prefeito Municipal

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI.

AUTOR DA EMENDA: VEREADOR JOSÉ CARLOS DIOGO.

 

Publicada em 28/07/2000, no Boletim Oficial.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.