LEI Nº. 4328, DE 14 DE SETEMBRO DE 2000. 

 

Altera a Lei Municipal n° 4.165, de 29 de dezembro de 1998, que dispõe sobre “Benefícios Fiscais e dá outras providências”. 

 

O VEREADOR EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º, DO ARTIGO 43, DA LEI Nº 2.761, DE 31.03.90 – LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ – PROMULGA A SEGUINTE LEI.

 

Art. 1º  O inciso V do artigo 7º da Lei Municipal n° 4.165, de 29 de dezembro de 1998, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

V – os aposentados e pensionistas, extensivo a seus cônjuges e dependentes, cuja renda mensal não exceda a 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIR’s, desde que possuam um único imóvel no Município e nele residam.” 

 

Art. 2º  O atual parágrafo  único do artigo 7º da Lei Municipal n° 4.165, de 29 de dezembro de 1998, passará a ser 1º, ficando o referido artigo acrescido de 3 (três) parágrafos com a seguinte redação:
 
“§ 2º  No caso dos incisos I, II e V deste artigo, em decorrência da extensão do benefício aos cônjuges, a isenção será integral, independentemente da titularidade da propriedade.
 
§ 3º  Para os efeitos da isenção prevista no “caput” deste artigo, equipara-se ao cônjuge a pessoa que mantenha vida em comum por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
 
§ 4º  No caso de inventário ainda não concluído, o pensionista terá direito à isenção total mediante a apresentação do documento de propriedade do imóvel com a cópia autentica da certidão de óbito.”
 
Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 14 de setembro de 2000.

 

EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES

PRESIDENTE

  

AUTOR: VEREADOR JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO.

 

Publicado em: 22/09/2000, no Boletim Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.