LEI Nº. 4328, DE 14 DE SETEMBRO DE 2000.
Altera
a Lei Municipal n° 4.165, de 29 de dezembro de 1998, que dispõe sobre
“Benefícios Fiscais e dá outras providências”.
O VEREADOR EDSON ANIBAL DE
AQUINO GUEDES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE
CONFORMIDADE COM O § 7º, DO ARTIGO 43, DA LEI Nº 2.761, DE 31.03.90 – LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ – PROMULGA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º O inciso V do artigo 7º da Lei Municipal n° 4.165, de 29 de
dezembro de 1998, passará a vigorar com a seguinte redação:
“V – os aposentados e pensionistas, extensivo a seus cônjuges e dependentes, cuja
renda mensal não exceda a 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais de Referência –
UFIR’s, desde que possuam um único imóvel no Município e nele residam.”
Art. 2º O atual parágrafo único do artigo
7º da Lei Municipal n° 4.165, de 29 de dezembro de 1998, passará a ser 1º,
ficando o referido artigo acrescido de 3 (três) parágrafos com a seguinte
redação:
“§ 2º No caso dos incisos I, II e V deste artigo, em decorrência
da extensão do benefício aos cônjuges, a isenção será integral,
independentemente da titularidade da propriedade.
§ 3º Para os efeitos da isenção prevista no “caput”
deste artigo, equipara-se ao cônjuge a pessoa que mantenha vida em comum por,
no mínimo, 5 (cinco) anos.
§ 4º No caso de inventário ainda não
concluído, o pensionista terá direito à isenção total mediante a apresentação
do documento de propriedade do imóvel com a cópia autentica da certidão de
óbito.”
Art. 3º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jacareí,
14 de setembro de 2000.
EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES
PRESIDENTE
AUTOR: VEREADOR
JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO.
Publicado em: 22/09/2000, no Boletim Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.