Art. 1º As Feiras Livres são destinadas e têm como
única finalidade, levar o Mercado de produtos essenciais às populações que se
acham muito afastadas do Mercado Municipal, assim, só poderão se localizar a
uma distância mínima de
Art. 2º Nas Feiras só deverão ter atividade comerciais, só que se encontrarem devidamente licenciados para tal, em cada uma de suas especialidades.
Art. 3º Deverão ser isentados de Impostos de qualquer espécie, os Feirantes que venderem exclusivamente produtos de pequena lavoura e criações, desde que exibam, ao requerer as licenças, documentação provando sua qualidade de produtores.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.