LEI Nº. 4319, DE 15 DE MAIO DE 2000.
Dispõe
sobre o desenvolvimento de ações, objetivando a prevenção e o controle de zoonoses no
Município de Jacareí, e dá outras providências.
O DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta
Lei regula, em todo o Município de Jacareí, o desenvolvimento de ações,
objetivando a prevenção e o controle de zoonoses.
Art. 2º Fica a
Coordenação de Zoonose da Secretaria de Saúde e Higiene responsável, em âmbito
municipal, pela execução da presente Lei.
Parágrafo
único. o
gerenciamento das ações de controle de zoonoses deve ser exercido por
profissional de nível superior, da área de saúde, preferencialmente Médico
Veterinário.
Art. 3º Para os
efeitos desta Lei, entende-se por:
I - zoonoses: infecção ou doença infecciosa
transmissíveis naturalmente entre animais vertebrados e o homem;
II - autoridade competente: funcionário
integrante do quadro da Coordenação de Zoonose da Secretaria de Saúde e
Higiene;
III - animais domésticos: aqueles de valor
afetivo ou de estimação, passíveis de coabitar naturalmente com o homem;
IV - animais de uso econômico: as espécies
domésticas criadas, utilizadas e/ou destinadas à produção econômica;
V - animais sinantrópicos:
as espécies que indesejavelmente coabitam com o homem, tais como: roedores,
baratas, moscas, pernilongos e outros;
VI - animais soltos: todo e qualquer animal
errante, encontrado solto em vias, lugares e logradouros públicos, sem qualquer
processo de contenção;
VII - animais apreendidos: animal capturado
e/ou recolhido às dependências da Coordenadoria de Zoonose;
VIII - animal mordedor vicioso: os causadores
de mordeduras às pessoas ou a outros animais em logradouros públicos ou
privados;
IX - animais selvagens: os pertencentes às
espécies não-domésticas, à fauna nacional ou não.
X - animais silvestres: os pertencentes à
fauna nacional.
XI - fauna exótica: todo e qualquer animal estrangeiro,
de embelezamento ou não.
XII - animais ungulados: os mamíferos com
dedos revestidos de casco.
Art. 4º Constituem
objetivos básicos desta Lei:
I - reduzir a morbidade e a mortalidade, bem
como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses mais prevalentes;
II - prevenir as infecções humanas
transmitidas pelos animais, direta ou indiretamente (vetores e alimentos);
III - prevenir a saúde da população, mediante
o emprego dos conhecimentos e experiência da saúde pública.
Art. 5º Na
execução do programa a que se refere o artigo anterior, ter-se-á em vista:
I - promover a mais ampla integração entre
os recursos humanos e técnicos, para atuar no controle e/ou erradicação das
zoonoses;
II - promover a articulação entre as
Secretarias do Município;
III - promover o intercâmbio com outros
Centros de Controle de Zoonoses, a fim de maior agilidade e precisão
diagnóstica;
IV - promover e estimular o sistema de
vigilância epidemiológica para zoonoses;
V - promover a capacitação de recursos
humanos em todos os níveis (elementar, médio e
superior);
VI - promover ações de educação em saúde e o
intercâmbio técnico-científico.
Art. 6º Todo proprietário
ou possuidor de animais, a qualquer título, deverá observar as disposições
legais e regulamentares pertinentes e adotar as medidas indicadas pelas
autoridades de saúde para evitar a transmissão de zoonoses.
Art. 7º É
obrigatória a vacinação dos animais contra as doenças especificadas pela
autoridade de saúde competente.
Art. 8º São
obrigados a notificar a ocorrência ou suspeita de zoonoses:
I - o Médico Veterinário que tome
conhecimento do caso;
II - o laboratório que fez o diagnóstico;
III - o Médico que diagnostique uma zoonose;
IV - qualquer pessoa agredida por algum
animal ou que tenha sido acometida por doença transmitida por animal ou
vetores.
Art. 9º O
proprietário ou possuidor de animais doentes ou suspeitos deverá submetê-los à
observação, isolamento e cuidados, na forma determinada pela autoridade de
saúde competente.
Parágrafo
único. a autoridade de saúde poderá ordenar a
apreensão, o isolamento para observação e o sacrifício de animais acometidos de
doenças, abandonados ou recolhidos nas vias públicas, que não forem reclamados
nos prazos fixados.
Art.
10. Os proprietários,
administradores ou encarregados de estabelecimentos ou lugares onde
permaneceram animais doentes ou suspeitos de doenças transmissíveis ao homem,
de notificação obrigatória, ficam obrigados a fazer desinfecção ou desinfestação destes locais, conforme o caso, devendo
observar, ademais, as práticas ordenadas pelas autoridades sanitárias
competentes.
Art.
11. A autoridade competente, por si,
ou através de funcionário credenciado, poderá solicitar aos proprietários,
residentes ou moradores de imóveis de qualquer natureza, permissão para
realização de exames, tratamentos, captura ou sacrifício de animais doentes ou
suspeitos nas dependências do imóvel, cabendo à autoridade judiciária, à vista
de solicitação fundamentada, decidir sobre os casos de recusa.
§ 1º Os
proprietários ou encarregados de animais ficam obrigados a sacrificá-los,
seguindo as instruções da autoridade de saúde competente, ou a entregá-los, aos
funcionários competentes para sacrifício, quando assim for determinado.
§ 2º Os
animais suspeitos ou que morderam ou arranharam qualquer pessoa serão isolados
e observados durante 10 (dez) dias.
§ 3º Todos
os animais encontrados nas vias e nos logradouros públicos serão apreendidos,
ficando à disposição dos seus proprietários por 3 (três) dias úteis, no caso de
animais domésticos, ou 7 (sete) dias úteis, no caso de animais de uso
econômico.
Art.
12. O transporte de animais doentes e
a disposição de cadáveres de animais que sofreram de zoonose serão efetivados
na forma determinada pelas autoridades de saúde competentes.
Art.
13. Ficam
proibidas a comercialização e/ou revenda para consumo de carnes ou subprodutos
de animais mortos ou sacrificados por zoonoses.
Art.
14. A permanência de animais só será
permitida quando estes não ameaçarem a saúde ou segurança das pessoas e quando
o lugar em que forem mantidos reúna condições de saneamento estabelecidas pela
autoridade de saúde competente, a fim de que não se constitua em focos de
infecção, criadores e vetores de enfermidades transmissíveis, causas de doença
ou de insalubridade ambiental.
Art.
15. Ficam proibidos a permanência e o
livre trânsito de animais nos logradouros públicos, tais como mercados, feiras,
praças, praias, piscinas, estabelecimentos hospitalares e outros de saúde,
escolas, clubes esportivos e recreativos, casas comerciais e estabelecimentos
industriais ou comerciais, bem como em halls de edifícios, suas escadas,
elevadores, patamares e áreas de uso comum.
Parágrafo
único. excetuam-se da proibição prevista neste
artigo:
I - os estabelecimentos legal e
adequadamente instalados para a criação, venda,
exposição, competição e tratamento de animais e os abatedouros, quando
licenciados pelos órgãos de saúde competentes;
II – cães-guias para cegos, desde que
acompanhados pelo deficiente;
III - cães e gatos em passeio, com uso adequado
de coleiras, guias, vacinados e devidamente amordaçados nos casos especiais
determinados pela autoridade competente, desde que conduzidos por pessoas com
força suficiente para controlar os movimentos do animal.
Art.
16. Poderão
ser instituídos a obrigatoriedade do registro de animais, especialmente no que
tange à população canina, bem como o credenciamento de instituições idôneas
para tal fim, além daquelas da rede oficial, disciplinando os procedimentos
pertinentes àquele ato e estabelecendo as obrigações dos proprietários ou
responsáveis pelos animais e das instituições credenciadas.
Art.
17. A limpeza dos dejetos animais e
restos alimentares deve ser direcionada para o lixo
e/ou rede de esgoto, não devendo atingir as vias públicas.
Art.
18. As autoridades municipais
adotarão as medidas técnicas indicadas pelas autoridades de saúde na execução
dos trabalhos relacionados com a coleta, transporte, tratamento, disposição
sanitária dos dejetos, limpeza das vias públicas e outros, de modo a impedir a
proliferação de insetos e roedores que ponham em risco a saúde da população.
Art.
19. Os proprietários ou responsáveis
por construções, edifícios ou terrenos, qualquer que seja seu uso ou
finalidade, deverão adotar as medidas indicadas pelas autoridades competentes,
no sentido de mantê-los livres de animais sinantrópicos
ou vetores de zoonoses.
Parágrafo
único. os proprietários ou responsáveis por
construções, edifícios ou terrenos deverão impedir o acúmulo de lixo,
restos de alimentos ou de outros materiais que sirvam de alimento ou abrigo
para animais sinantrópicos, e adotar outras
providências a critério das autoridades competentes.
Art.
20. Os órgãos responsáveis pela
coleta de lixo concorrerão para o atendimento do disposto no artigo anterior,
promovendo a execução regular daqueles serviços, bem como a
manutenção de locais e métodos apropriados para evitar o abrigo, a proliferação
e a alimentação de animais sinantrópicos, observando
para tanto as instruções emanadas dos órgãos de saúde competentes.
Art.
21. Serão estabelecidos mecanismos de
cooperação mútua entre a Coordenadoria de Zoonose e Organizações
Não-Governamentais reconhecidas oficialmente, a fim de preservar a saúde e a
vida humana e dos animais, evitar atos de crueldade, providenciar
a adoção de animais e estimular a posse responsável, observado o disposto no
art. 2º desta Lei.
Art.
22. Visando a prevenção e o controle
das zoonoses, será dado o seguinte destino aos animais:
I - animais domésticos apreendidos: serão
doados ou sacrificados, após decorrido o prazo legal
de permanência;
II - animais de uso econômico apreendidos: após decorrido o prazo legal de permanência, serão doados
prioritariamente para instituições de fins filantrópicos
e/ou ensino, leiloados ou
sacrificados quando portadores de zoonose ou com
sinais/sintomas clínicos de doença incurável ou traumatismos extensos.
III - animais suspeitos de zoonoses: serão apreendidos e sacrificados caso confirmado o
diagnóstico, devendo retornar ao proprietário ou ter o destino nos termos dos
incisos I ou II, caso não estejam contaminados;
IV - animais portadores de zoonoses e doenças infecto-contagiosas: serão eliminados sumariamente;
V - carcaças de animais apreendidos: serão
enterradas em aterro sanitário ou incineradas;
VI - carcaças de animais em geral: deverão
ser enterradas e/ou atender as normas técnicas estabelecidas pela autoridade
competente;
VII - animais silvestres recolhidos à Coordenadoria
de Zoonose: após quarentena, se sadios, serão encaminhados ao órgão competente
(IBAMA, Polícia Florestal) ou, se contaminados, serão sacrificados;
VIII - animais que forem a óbito durante
transporte ou permanência na Coordenadoria de Zoonose terão material coletado
para diagnóstico laboratorial.
Art.
23. Na realização de leilões, será
observado como lance mínimo o custo da estadia do animal ou da multa,
prevalecendo o maior valor.
Art.
24. Todos os animais apreendidos só
deixarão as dependências da Coordenadoria de Zoonose após vacinação
obrigatória, conforme o disposto no art. 7º e pagamento da estadia e multa.
Art.
25. Sem prejuízo da responsabilidade
civil ou penal cabível, a infração à presente Lei
acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - advertência escrita;
II - multa de até 100 (cem) UFIRs;
III - apreensão de animal;
IV - interdição parcial ou total de
estabelecimento;
V - cancelamento da Licença de Funcionamento
de Estabelecimento.
Art.
26. O resultado da infração é
imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
Parágrafo
único. considera-se
causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
Art.
27. As infrações classificam-se em:
I - leves, aquelas
em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II - graves, aquelas
em que se verifique uma circunstância agravante;
III – gravíssimas, aquelas
em que se verifique a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art.
28. A pena de multa consiste no
pagamento dos seguintes valores:
I – nas infrações leves, até 20 (vinte) UFIRs;
II – nas infrações graves, até 50 (cinqüenta)
UFIRs;
III – nas infrações gravíssimas, até 100 (cem)
UFIRs.
Parágrafo
único. sem prejuízo do disposto
nos arts. 3º e 5º desta Lei, na aplicação da
penalidade de multa, a autoridade competente levará em consideração a
capacidade econômica do infrator.
Art.
29. Para efeito de cálculo do valor
da estadia serão considerados os seguintes valores:
I - animais domésticos, 2 (duas) UFIRs;
II - animais de uso econômico, 5 (cinco) UFIRs.
Art.
30. Para a imposição da pena e a sua
graduação, a autoridade competente levará em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e
agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as
suas conseqüências para a saúde pública;
III - os antecedentes do infrator, quanto às
normas sanitárias.
Art.
31. São circunstâncias atenuantes:
I – a ação do infrator não ter sido fundamental
para a consecução do evento;
II – a errada compreensão da norma sanitária,
admitida como excusável, quando patente a
incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;
III – o infrator, por espontânea vontade, imediatamente,
procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública no
que lhe for imputado;
IV – ter o infrator sofrido coação para
prática do ato;
V – ser o infrator primário, e a falta
cometida, de natureza leve.
Art.
32. São circunstâncias agravantes:
I – ser o infrator reincidente;
II - o infrator coagir outrem para execução
material da infração;
III - ter a infração conseqüência calamitosa
para saúde pública;
IV - se, tendo conhecimento de ato lesivo à
saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada,
tendentes a evitá-lo;
V - ter o infrator agido com dolo, ainda que
eventualmente, fraude ou má fé;
VI - ter o infrator estimulado a
agressividade de animais ou entre animais.
Parágrafo
único. a reincidência específica torna o infrator
passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração
como gravíssima.
Art.
33. Havendo concurso de
circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em
razão das que sejam preponderantes.
Art.
34. São infrações do controle de
zoonoses:
a) animais soltos em logradouros públicos.
Pena:
Advertência, multa e/ou apreensão
b) animais sem a devida contenção.
Pena:
Advertência, multa e/ou apreensão
c) alimentos mal acondicionados e/ou
contaminados permitindo a proliferação de animais sinantrópicos.
Pena:
Advertência, multa e/ou interdição
d) falta de imunização de animais contra
zoonoses.
Pena:
Advertência, multa, interdição e/ou apreensão
e) Promover lutas entre animais
(Rinhas).
Pena: Multa e/ou apreensão.
f) animais em ambientes
anti-higiênicos, propiciando proliferação de zoonoses.
Pena:
Advertência, multa, apreensão e/ou interdição.
g) a criação de animais de uso econômico na
zona urbana.
Pena:
Advertência, multa e/ou apreensão.
h) a manutenção e alimentação de animais em
logradouros públicos.
Pena:
Advertência, multa e/ou interdição.
i) a criação, o alojamento e a manutenção, em
residência particular, de mais de 10 (dez) animais no total das espécies canina
ou felina, com idade superior a 180 (cento e oitenta) dias, sendo que a área
mínima para cada animal deverá ser de
Excetuam-se
deste dispositivo, residências que possuam número superior aos fixados na data
da publicação desta Lei, que não comercializem os animais, que os mantenham
permanentemente vacinados, domiciliados, registrados quando necessário, e em
condições ideais de alimentação e higiene.
Pena: Advertência, multa e/ou apreensão.
j) a falta de drenagem permanente de coleções
líquidas, originárias ou não de água de chuva, de forma a impedir a
proliferação de zoonoses e seus vetores.
Pena:
Advertência, multa e/ou interdição.
l) o acúmulo de todo e qualquer tipo de lixo
ou material inservível que propicie a instalação e proliferação de roedores,
vetores ou outros animais sinantrópicos.
Pena:
Advertência, multa e/ou interdição.
m) não notificar, aquele que tiver o dever
legal de fazê-lo, doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que
disponham as normas legais ou regulamentares vigentes.
Pena:
multa.
n) impedir ou dificultar a aplicação de
medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de
animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades competentes.
Pena:
Multa e/ou apreensão.
o) reter atestado de vacinação obrigatória,
deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem à
prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção
da saúde.
Pena:
Advertência, multa, apreensão, cancelamento de Licença, e/ou interdição
p) opor-se à exigência de provas imunológicas
ou a sua execução pelas autoridades sanitárias.
Pena:
Advertência, multa e/ou apreensão.
q) obstar ou dificultar a ação fiscalizadora
das autoridades competentes no exercício de suas funções.
Pena:
Advertência e/ou multa.
r) a inobservância das exigências sanitárias
relativas à criação de animais pelos seus proprietários, ou por quem detenha
legalmente a sua posse.
Pena:
Advertência, multa, interdição e/ou apreensão.
s) descumprir atos emanados das autoridades
sanitárias competentes, visando à aplicação da legislação pertinente.
Pena:
multa, interdição e/ou cancelamento de licença.
t) fornecer aos animais restos de alimentação
humana provenientes de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares
sem o devido processamento (autoclavação).
Pena:
Advertência, multa, apreensão e/ou interdição.
Art.
35. As infrações serão apuradas em
processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração,
observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.
Art.
36. O auto de infração será lavrado
na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração
pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:
I - nome do infrator, seu domicílio e
residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e
identificação civil;
II - local, data e hora
da lavratura onde a infração foi verificada;
III - descrição da infração e menção do
dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito o infrator
e respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V - ciência pelo autuado, de que responderá
pelo fato em processo administrativo;
VI - assinatura do autuado ou, na sua
ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;
VII - prazo para interposição de recurso
quando cabível.
Parágrafo
único. havendo recusa do infrator em assinar o auto,
será feita neste a menção do fato.
Art.
37. As penalidades previstas nesta
Lei serão aplicadas pelas autoridades competentes do Município, conforme as
atribuições que lhe sejam conferidas pelas legislações respectivas ou por
delegação de competência através de convênios.
Art.
38. A autoridade que determinar a
lavratura do auto de infração ordenará, por despacho em processo, que o autuante proceda a prévia
verificação da matéria de fato.
Art.
39. O infrator será notificado para
ciência do auto de infração:
I -pessoalmente;
II - pelo correio ou via postal;
III- por edital, se estiver em local incerto
ou não-sabido.
§ 1º Se o
infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa
circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a
notificação.
§ 2º O
edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez na
imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a
sua publicação.
Art.
40. Quando, apesar da lavratura do
auto de infração, subsistir ainda para o infrator obrigação a cumprir, será
expedido edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento,
observado o disposto no § 2º. do art. 39.
Parágrafo
único. o prazo para cumprimento da obrigação
subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo
de interesse público, mediante despacho fundamentado.
Art.
41. A desobediência à determinação
contida no edital a que alude o art. 40 desta Lei, além de sua execução
forçada, acarretará a desapropriação do animal e/ou multa diária, arbitrada de
acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, sem prejuízo
de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art.
42. O desrespeito ou desacato ao
servidor competente, em razão de suas atribuições legais, bem como o embargo
oposto a qualquer ato de fiscalização desta Lei, sujeitarão o infrator à
penalidade de multa.
Art.
43. As multas impostas em auto de
infração poderão sofrer redução de 20% (vinte por cento), caso o infrator
efetue o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que for
notificado, implicando a desistência tácita de defesa ou recurso.
Art.
44. O infrator poderá sofrer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de quinze
dias contados da sua notificação.
§ 1º Antes
do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a
autoridade julgadora ouvir o autuante, que terá o
prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.
§ 2º
Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo
dirigente da Coordenadoria de Zoonose.
Art.
45. Os recursos interpostos nas
decisões não-definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao
pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do
cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto no art. 40.
Art.
46. Quando aplicada a pena de multa,
o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da notificação, recolhendo-a aos cofres municipais.
§ 1º A
notificação será feita mediante registro postal, ou por meio de edital
publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
§ 2º O
não-recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo implicará a sua
inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 15
de maio de 2000.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO
SERGIO LENCIONI.
Publicado em: 19/05/2000, no Boletim Municipal.