LEI Nº. 4319, DE 15 DE MAIO DE 2000. 

 

Dispõe sobre o desenvolvimento de ações, objetivando a prevenção e o controle de zoonoses no Município de Jacareí, e dá outras providências. 

 

O DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Esta Lei regula, em todo o Município de Jacareí, o desenvolvimento de ações,  objetivando a prevenção e o controle de zoonoses.  

Art. 2º  Fica a Coordenação de Zoonose da Secretaria de Saúde e Higiene responsável, em âmbito municipal, pela execução da presente Lei.

Parágrafo único. o gerenciamento das ações de controle de zoonoses deve ser exercido por profissional de nível superior, da área de saúde, preferencialmente Médico Veterinário. 

 

Art. 3º  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

 

I - zoonoses: infecção ou doença infecciosa transmissíveis naturalmente entre animais vertebrados e o homem;

 

II - autoridade competente: funcionário integrante do quadro da Coordenação de Zoonose da Secretaria de Saúde e Higiene;

 

III - animais domésticos: aqueles de valor afetivo ou de estimação, passíveis de coabitar naturalmente com o homem;

 

IV - animais de uso econômico: as espécies domésticas criadas, utilizadas e/ou destinadas à produção econômica;

 

V - animais sinantrópicos: as espécies que indesejavelmente coabitam com o homem, tais como: roedores, baratas, moscas, pernilongos e outros;

 

VI - animais soltos: todo e qualquer animal errante, encontrado solto em vias, lugares e logradouros públicos, sem qualquer processo de contenção;

 

VII - animais apreendidos: animal capturado e/ou recolhido às dependências da Coordenadoria de Zoonose;

 

VIII - animal mordedor vicioso: os causadores de mordeduras às pessoas ou a outros animais em logradouros públicos ou privados;

 

IX - animais selvagens: os pertencentes às espécies não-domésticas, à fauna nacional ou não.

 

X - animais silvestres: os pertencentes à fauna nacional.

 

XI - fauna exótica: todo e qualquer animal estrangeiro, de embelezamento ou não.

 

XII - animais ungulados: os mamíferos com dedos revestidos de casco.

 

 

Art. 4º  Constituem objetivos básicos desta Lei:

 

I - reduzir a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses mais prevalentes;

 

II - prevenir as infecções humanas transmitidas pelos animais, direta ou indiretamente (vetores e alimentos);

 

III - prevenir a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos e experiência da saúde pública.

 

Art. 5º  Na execução do programa a que se refere o artigo anterior, ter-se-á em vista:

 

I - promover a mais ampla integração entre os recursos humanos e técnicos, para atuar no controle e/ou erradicação das zoonoses;

 

II - promover a articulação entre as Secretarias do Município;

 

III - promover o intercâmbio com outros Centros de Controle de Zoonoses, a fim de maior agilidade e precisão diagnóstica;

 

IV - promover e estimular o sistema de vigilância epidemiológica para zoonoses;

 

V - promover a capacitação de recursos humanos em todos os níveis (elementar, médio e superior);

 

VI - promover ações de educação em saúde e o intercâmbio técnico-científico.

  

Art. 6º  Todo proprietário ou possuidor de animais, a qualquer título, deverá observar as disposições legais e regulamentares pertinentes e adotar as medidas indicadas pelas autoridades de saúde para evitar a transmissão de zoonoses. 

 

Art. 7º  É obrigatória a vacinação dos animais contra as doenças especificadas pela autoridade de saúde competente.

  

Art. 8º  São obrigados a notificar a ocorrência ou suspeita de zoonoses:

 

I - o Médico Veterinário que tome conhecimento do caso;

 

II - o laboratório que fez o diagnóstico;

 

III - o Médico que diagnostique uma zoonose;

 

IV - qualquer pessoa agredida por algum animal ou que tenha sido acometida por doença transmitida por animal ou vetores. 

 

Art. 9º  O proprietário ou possuidor de animais doentes ou suspeitos deverá submetê-los à observação, isolamento e cuidados, na forma determinada pela autoridade de saúde competente.

 

Parágrafo único. a autoridade de saúde poderá ordenar a apreensão, o isolamento para observação e o sacrifício de animais acometidos de doenças, abandonados ou recolhidos nas vias públicas, que não forem reclamados nos prazos fixados.

  

Art. 10.  Os proprietários, administradores ou encarregados de estabelecimentos ou lugares onde permaneceram animais doentes ou suspeitos de doenças transmissíveis ao homem, de notificação obrigatória, ficam obrigados a fazer desinfecção ou desinfestação destes locais, conforme o caso, devendo observar, ademais, as práticas ordenadas pelas autoridades sanitárias competentes. 

 

Art. 11.  A autoridade competente, por si, ou através de funcionário credenciado, poderá solicitar aos proprietários, residentes ou moradores de imóveis de qualquer natureza, permissão para realização de exames, tratamentos, captura ou sacrifício de animais doentes ou suspeitos nas dependências do imóvel, cabendo à autoridade judiciária, à vista de solicitação fundamentada, decidir sobre os casos de recusa.

 

§ 1º  Os proprietários ou encarregados de animais ficam obrigados a sacrificá-los, seguindo as instruções da autoridade de saúde competente, ou a entregá-los, aos funcionários competentes para sacrifício, quando assim for determinado.

 

§ 2º  Os animais suspeitos ou que morderam ou arranharam qualquer pessoa serão isolados e observados durante 10 (dez) dias.

 

§ 3º  Todos os animais encontrados nas vias e nos logradouros públicos serão apreendidos, ficando à disposição dos seus proprietários por 3 (três) dias úteis, no caso de animais domésticos, ou 7 (sete) dias úteis, no caso de animais de uso econômico.

 

Art. 12.  O transporte de animais doentes e a disposição de cadáveres de animais que sofreram de zoonose serão efetivados na forma determinada pelas autoridades de saúde competentes. 

 

Art. 13.  Ficam proibidas a comercialização e/ou revenda para consumo de carnes ou subprodutos de animais mortos ou sacrificados por zoonoses. 

Art. 14.  A permanência de animais só será permitida quando estes não ameaçarem a saúde ou segurança das pessoas e quando o lugar em que forem mantidos reúna condições de saneamento estabelecidas pela autoridade de saúde competente, a fim de que não se constitua em focos de infecção, criadores e vetores de enfermidades transmissíveis, causas de doença ou de insalubridade ambiental.

  

Art. 15.  Ficam proibidos a permanência e o livre trânsito de animais nos logradouros públicos, tais como mercados, feiras, praças, praias, piscinas, estabelecimentos hospitalares e outros de saúde, escolas, clubes esportivos e recreativos, casas comerciais e estabelecimentos industriais ou comerciais, bem como em halls de edifícios, suas escadas, elevadores, patamares e áreas de uso comum.

 

Parágrafo único. excetuam-se da proibição prevista neste artigo:

 

I - os estabelecimentos legal e adequadamente instalados para a criação, venda, exposição, competição e tratamento de animais e os abatedouros, quando licenciados pelos órgãos de saúde competentes;

 

II – cães-guias para cegos, desde que acompanhados pelo deficiente;

 

III - cães e gatos em passeio, com uso adequado de coleiras, guias, vacinados e devidamente amordaçados nos casos especiais determinados pela autoridade competente, desde que conduzidos por pessoas com força suficiente para controlar os movimentos do animal.

 

Art. 16.  Poderão ser instituídos a obrigatoriedade do registro de animais, especialmente no que tange à população canina, bem como o credenciamento de instituições idôneas para tal fim, além daquelas da rede oficial, disciplinando os procedimentos pertinentes àquele ato e estabelecendo as obrigações dos proprietários ou responsáveis pelos animais e das instituições credenciadas. 

 

Art. 17.  A limpeza dos dejetos animais e restos alimentares deve ser direcionada para o lixo e/ou rede de esgoto, não devendo atingir as vias públicas.

  

Art. 18.  As autoridades municipais adotarão as medidas técnicas indicadas pelas autoridades de saúde na execução dos trabalhos relacionados com a coleta, transporte, tratamento, disposição sanitária dos dejetos, limpeza das vias públicas e outros, de modo a impedir a proliferação de insetos e roedores que ponham em risco a saúde da população.

  

Art. 19.  Os proprietários ou responsáveis por construções, edifícios ou terrenos, qualquer que seja seu uso ou finalidade, deverão adotar as medidas indicadas pelas autoridades competentes, no sentido de mantê-los livres de animais sinantrópicos ou vetores de zoonoses.

 

Parágrafo único. os proprietários ou responsáveis por construções, edifícios ou  terrenos deverão impedir o acúmulo de lixo, restos de alimentos ou de outros materiais que sirvam de alimento ou abrigo para animais sinantrópicos, e adotar outras providências a critério das autoridades competentes.

 

Art. 20.  Os órgãos responsáveis pela coleta de lixo concorrerão para o atendimento do disposto no artigo anterior, promovendo a execução regular daqueles serviços, bem como a manutenção de locais e métodos apropriados para evitar o abrigo, a proliferação e a alimentação de animais sinantrópicos, observando para tanto as instruções emanadas dos órgãos de saúde competentes.

  

Art. 21.  Serão estabelecidos mecanismos de cooperação mútua entre a Coordenadoria de Zoonose e Organizações Não-Governamentais reconhecidas oficialmente, a fim de preservar a saúde e a vida humana e dos animais, evitar atos de crueldade, providenciar a adoção de animais e estimular a posse responsável, observado o disposto no art. 2º desta Lei.

 

Do Destino dos Animais 

 

Art. 22.  Visando a prevenção e o controle das zoonoses, será dado o seguinte destino aos animais:

 

I - animais domésticos apreendidos: serão doados ou sacrificados, após decorrido o prazo legal de permanência;

 

II - animais de uso econômico apreendidos: após decorrido o prazo legal de permanência, serão doados prioritariamente para instituições de fins  filantrópicos   e/ou   ensino,  leiloados   ou   sacrificados  quando  portadores  de zoonose ou com sinais/sintomas clínicos de doença incurável ou traumatismos extensos.

 

III - animais suspeitos de zoonoses: serão apreendidos e sacrificados caso confirmado o diagnóstico, devendo retornar ao proprietário ou ter o destino nos termos dos incisos I ou II, caso não estejam contaminados;

 

IV - animais portadores de zoonoses e doenças infecto-contagiosas: serão eliminados sumariamente;

 

V - carcaças de animais apreendidos: serão enterradas em aterro sanitário ou incineradas;

 

VI - carcaças de animais em geral: deverão ser enterradas e/ou atender as normas técnicas estabelecidas pela autoridade competente; 

VII - animais silvestres recolhidos à Coordenadoria de Zoonose: após quarentena, se sadios, serão encaminhados ao órgão competente (IBAMA, Polícia Florestal) ou, se contaminados, serão sacrificados;

 

VIII - animais que forem a óbito durante transporte ou permanência na Coordenadoria de Zoonose terão material coletado para diagnóstico laboratorial.

 

Art. 23.  Na realização de leilões, será observado como lance mínimo o custo da estadia do animal ou da multa, prevalecendo o maior valor. 

Art. 24.  Todos os animais apreendidos só deixarão as dependências da Coordenadoria de Zoonose após vacinação obrigatória, conforme o disposto no art. 7º e pagamento da estadia e multa.

 

Das Penalidades 

 

Art. 25.  Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal cabível, a infração à presente Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

 

I - advertência escrita;

 

II - multa de até 100 (cem) UFIRs;

 

III - apreensão de animal;

 

IV - interdição parcial ou total de estabelecimento;

 

V - cancelamento da Licença de Funcionamento de Estabelecimento.

 

Art. 26.  O resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.

 

Parágrafo único.  considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido. 

 

Art. 27.  As infrações classificam-se em:

 

I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

 

II - graves, aquelas em que se verifique uma circunstância agravante;

 

IIIgravíssimas, aquelas em que se verifique a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes. 

 

Art. 28.  A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores:

 

I – nas infrações leves, até 20 (vinte) UFIRs;

 

II – nas infrações graves, até 50 (cinqüenta) UFIRs;

 

III – nas infrações gravíssimas, até 100 (cem) UFIRs.

 

Parágrafo único.  sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 5º desta Lei, na aplicação da penalidade de multa, a autoridade competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator. 

 

Art. 29.  Para efeito de cálculo do valor da estadia serão considerados os seguintes valores:

 

I - animais domésticos, 2 (duas) UFIRs;

 

II - animais de uso econômico, 5 (cinco) UFIRs. 

 

Art. 30.  Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade competente levará em conta:

 

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

 

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;

 

III - os antecedentes do infrator, quanto às normas sanitárias. 

 

Art. 31.  São circunstâncias atenuantes:

 

I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

 

II – a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quando patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;

 

III – o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública no que lhe for imputado;

 

IV – ter o infrator sofrido coação para prática do ato;

 

V – ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve. 

 

Art. 32.  São circunstâncias agravantes:

 

I – ser o infrator reincidente;

 

II - o infrator coagir outrem para execução material da infração;

 

III - ter a infração conseqüência calamitosa para saúde pública;

 

IV - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;

 

V - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventualmente, fraude ou má fé;

 

VI - ter o infrator estimulado a agressividade de animais ou entre animais.

 

Parágrafo único. a reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima. 

 

Art. 33.  Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes. 

 

Art. 34.  São infrações do controle de zoonoses:

 

a) animais soltos em logradouros públicos.

Pena: Advertência, multa e/ou apreensão

 

b) animais sem a devida contenção.

Pena: Advertência, multa e/ou apreensão

 

c) alimentos mal acondicionados e/ou contaminados permitindo a proliferação de animais sinantrópicos.

Pena: Advertência, multa e/ou interdição

 

d) falta de imunização de animais contra zoonoses.

Pena: Advertência, multa, interdição e/ou apreensão

 

e) Promover lutas entre animais (Rinhas).

Pena: Multa e/ou apreensão.

 

f) animais em ambientes anti-higiênicos, propiciando proliferação de zoonoses.

Pena: Advertência, multa, apreensão e/ou interdição.

 

g) a criação de animais de uso econômico na zona urbana.

Pena: Advertência, multa e/ou apreensão.

 

h) a manutenção e alimentação de animais em logradouros públicos.

Pena: Advertência, multa e/ou interdição.

 

i) a criação, o alojamento e a manutenção, em residência particular, de mais de 10 (dez) animais no total das espécies canina ou felina, com idade superior a 180 (cento e oitenta) dias, sendo que a área mínima para cada animal deverá ser de 2,00 m2 para cães e 1,00 m2 para gatos.

Excetuam-se deste dispositivo, residências que possuam número superior aos fixados na data da publicação desta Lei, que não comercializem os animais, que os mantenham permanentemente vacinados, domiciliados, registrados quando necessário, e em condições ideais de alimentação e higiene.

Pena: Advertência, multa e/ou apreensão.

 

j) a falta de drenagem permanente de coleções líquidas, originárias ou não de água de chuva, de forma a impedir a proliferação de zoonoses e seus vetores.

Pena: Advertência, multa e/ou interdição.

 

l) o acúmulo de todo e qualquer tipo de lixo ou material inservível que propicie a instalação e proliferação de roedores, vetores ou outros animais sinantrópicos.

Pena: Advertência, multa e/ou interdição.

 

m) não notificar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes.

Pena: multa.

 

n) impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades competentes.

Pena: Multa e/ou apreensão.

 

o) reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde.

Pena: Advertência, multa, apreensão, cancelamento de Licença, e/ou interdição

 

p) opor-se à exigência de provas imunológicas ou a sua execução pelas autoridades sanitárias.

Pena: Advertência, multa e/ou apreensão.

 

q) obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.

Pena: Advertência e/ou multa.

 

r) a inobservância das exigências sanitárias relativas à criação de animais pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse.

Pena: Advertência, multa, interdição e/ou apreensão.

 

s) descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando à aplicação da legislação pertinente.

Pena: multa, interdição e/ou cancelamento de licença.

 

t) fornecer aos animais restos de alimentação humana provenientes de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares sem o devido processamento (autoclavação).

Pena: Advertência, multa, apreensão e/ou interdição.

 

Do Processo

 

Art. 35.  As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei. 

 

Art. 36.  O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:

 

I - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

 

II - local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;

 

III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

 

IV - penalidade a que está sujeito o infrator e respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

 

V - ciência pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

 

VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;

 

VII - prazo para interposição de recurso quando cabível.

 

Parágrafo único. havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita neste a menção do fato. 

 

Art. 37.  As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelas autoridades competentes do Município, conforme as atribuições que lhe sejam conferidas pelas legislações respectivas ou por delegação de competência através de convênios. 

 

Art. 38.  A autoridade que determinar a lavratura do auto de infração ordenará, por despacho em processo, que o autuante proceda a prévia verificação da matéria de fato. 

 

Art. 39.  O infrator será notificado para ciência do auto de infração:

 

I -pessoalmente;

 

II - pelo correio ou via postal;

 

III- por edital, se estiver em local incerto ou não-sabido.

 

§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.

 

§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a sua publicação.

  

Art. 40.  Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir ainda para o infrator obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observado o disposto no § 2º. do art.  39.

 

Parágrafo único. o prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado. 

 

Art. 41.  A desobediência à determinação contida no edital a que alude o art. 40 desta Lei, além de sua execução forçada, acarretará a desapropriação do animal e/ou multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

  

Art. 42.  O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização desta Lei, sujeitarão o infrator à penalidade de multa. 

 

Art. 43.  As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de 20% (vinte por cento), caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que for notificado, implicando a desistência tácita de defesa ou recurso.

  

Art. 44.  O infrator poderá sofrer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de quinze dias contados da sua notificação.

 

§ 1º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.

 

§ 2º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente da Coordenadoria de Zoonose. 

 

Art. 45.  Os recursos interpostos nas decisões não-definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto no art. 40. 

 

Art. 46.  Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, recolhendo-a aos cofres municipais.

 

§ 1º A notificação será feita mediante registro postal, ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.

§ 2º O não-recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo implicará a sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente. 

 

Art. 47.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente as Leis nºs 2.983, de 21 de agosto de 1991, 3.716, de 6 de dezembro de 1995 e 4.030, de 1º de dezembro de 1997.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 15 de maio de 2000.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

PREFEITO MUNICIPAL  

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI.

 

Publicado em: 19/05/2000, no Boletim Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.