LEI Nº. 4289, DE 1º DE MARÇO DE 2000.
Cria
o Conselho Municipal de Turismo – Contur – e dá outras
providências.
O DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA
E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica
criado o Conselho Municipal de Turismo – CONTUR, que se constitui em órgão
local, para conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil,
de caráter consultivo e deliberativo, para o assessoramento da municipalidade
em questões referentes ao desenvolvimento turístico do Município.
§ 1º O
presidente será eleito na primeira reunião dos anos ímpares.
§ 2º O
secretário executivo será designado pelo presidente eleito, bem como o
secretário adjunto, quando houver tal cargo.
§ 3º As
entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus
representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato
até o último dia dos anos pares, podendo ser reconduzidos por suas entidades.
§ 4º Os
representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes, serão
indicados pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares,
podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.
§ 5º Em se
tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais, agraciados
por esta Lei, serão considerados membros os titulares daqueles cargos, que
indicarão os seus respectivos suplentes.
§ 6º Na ausência
de entidades específicas na cidade, poderão ser indicadas pelo CONTUR, com
aprovação de dois terços dos seus membros, respeitando os mesmos prazos acima,
pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma
patente, possam vir a contribuir, realmente, com os interesses turísticos da
cidade.
Art. 2º O
CONTUR será composto por 24 (vinte e quatro) membros titulares e seus
respectivos suplentes, os quais serão nomeados pelo Prefeito através de
decreto, a saber:
I – 1 (um) representante da Secretaria
de Agricultura e Abastecimento;
II - 1
(um) representante da Secretaria de Esportes e Recreação;
III - 1
(um) representante da Câmara
Municipal de Jacareí;
IV - 1 (um)
representante da Associação Comercial e Industrial de Jacareí;
V - 1 (um)
representante da Fundação Cultural de Jacarehy
– José Maria de Abreu;
VI - 1 (um)
representante do Sindicato do Comércio Varejista de Jacareí;
VII - 1 (um) representante
dos hotéis, bares e restaurantes de Jacareí;
VIII – 1 (um)
representante das agências de turismo de Jacareí;
IX - 1 (um)
representante da Associação para o Desenvolvimento Sustentável do
Ecoturismo, Turismo Cultural e Rural - ADETUR;
X -1 (um)
representante da Associação dos Artesãos de Jacareí;
XI - 1 (um)
representante da empresa imobiliária de Jacareí;
XII - 1 (um) representante
da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Jacareí;
XIII - 1 (um)
representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP ,
de Jacareí;
XIV - 1 (um) representante dos
meios de comunicação;
XV - 1 (um) representante
das instituições financeiras de Jacareí;
XVI - 1 (um) representante das empresas
de fretamento de Jacareí;
XVII - 1 (um)
representante do Sindicato dos Taxistas de Jacareí;
XVIII - 1 (um)
representante dos clubes de serviços de Jacareí;
XIX - 1 (um) representante
de associações ou colônias estrangeiras;
XX - 1 (um) representante
dos músicos de Jacareí;
XXI - 1 (um) representante da Polícia
Militar de Jacareí;
XXII - 1 (um) representante da Delegacia
Seccional de Polícia de Jacareí;
XXIII - 1 (um)
representante do Sindicato Rural de Jacareí;
XXIV - 1 (um) representante dos haras de
Jacareí.
§ 1º A
eleição do primeiro presidente do CONTUR será realizada no corrente exercício.
§ 2º O
primeiro mandato dos membros do CONTUR se extinguirá em 31 de janeiro de 2001.
Art. 3º Compete
ao CONTUR e aos seus membros:
a) diagnosticar e manter atualizado o
cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor
divulgação do que estiver adequadamente disponível;
b) programar e executar amplos debates sobre
os temas de interesse turístico para a cidade ou região, ouvindo observações
das pessoas envolvidas mesmo que estranhas ao Conselho;
c) formular as diretrizes básicas que serão
observadas na política municipal de turismo;
d) manter intercâmbio com as diversas
entidades de turismo, do Município ou fora dele, sejam oficiais ou privadas,
visando um maior aproveitamento do potencial local;
e) propor resoluções, atos ou instruções
regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como
modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que
dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
f ) desenvolver programas e
projetos nos segmentos do turismo visando incrementar o afluxo de turistas e de
eventos para a cidade;
g) estabelecer diretrizes para um trabalho
coordenado entre os serviços públicos municipais e aqueles prestados pela
iniciativa privada, com o objetivo de prover a infra-estrutura local adequada à
implementação do turismo em todos os seus segmentos;
h) promover e divulgar as atividades ligadas
ao turismo e apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos,
seminários, eventos e outros similares de relevância;
i) propor formas de captação de recursos para
o desenvolvimento do turismo no Município, emitindo parecer relativo a
financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o
desenvolvimento da indústria turística em geral;
j) colaborar de todas as formas com a
Prefeitura e suas secretarias nos assuntos pertinentes sempre que solicitado;
k) formar grupos de trabalho para desenvolver
os estudos necessários em assuntos específicos, com prazo para conclusão dos
trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
l) eleger seu presidente em escrutínio secreto
na primeira reunião de ano ímpar;
m) organizar e manter o seu Regimento
Interno.
Art. 4º Compete
ao presidente do CONTUR:
a) representar o CONTUR em suas relações com
terceiros;
b) dar posse aos membros do CONTUR;
c) definir a pauta das reuniões;
d) abrir, orientar e encerrar as reuniões;
e) indicar o secretário executivo, bem como o
secretário adjunto quando necessário;
f) cumprir as determinações soberanas do
plenário, oficiando os destinatários e prestando contas na reunião seguinte;
g) cumprir e fazer cumprir esta Lei e o
Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros;
h) proferir o voto de desempate.
Art. 5º Compete
ao secretário executivo:
a) auxiliar o presidente na definição das
pautas;
b) elaborar e distribuir a ata das reuniões;
c) organizar o arquivo e o controle dos
assuntos pendentes, gerindo a secretaria e o expediente;
d) prover todas as necessidades burocráticas;
e) substituir o presidente nas suas
ausências.
Art. 6º Compete
aos membros do CONTUR:
a) comparecer às reuniões quando convocados;
b) eleger o presidente do Conselho Municipal
de Turismo em escrutínio secreto;
c) levantar ou relatar assuntos de interesse
turístico;
d) opinar sobre assuntos referentes ao
desenvolvimento turístico do Município ou da região;
e) não permitir que sejam levantados
problemas político-partidários;
f) constituir os grupos de trabalho para
tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se
necessário;
g) votar nas decisões do CONTUR.
Art. 7º O
CONTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês com a maioria de seus
membros, ou com qualquer quórum, trinta minutos após a
hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em
qualquer data ou qualquer local.
Parágrafo
único. As
decisões do CONTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto
quando se tratar de alteração do Regimento
Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus
membros.
Art. 8º Perderá
a representação o órgão, entidade ou membro que faltar a 3 (três) reuniões
ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
Art.
9º Os suplentes terão
direito à voz quando da presença dos titulares e direito à voz e voto quando da
ausência daquele.
Art.
10. As sessões do CONTUR
serão devidamente divulgadas e abertas ao público.
Art.
11. O CONTUR poderá ter convidados
especiais com a freqüência que for desejável, sejam personalidades ou
entidades, desde que devidamente aprovado pelos seus membros.
Art.
12. O CONTUR poderá prestar
homenagens à personalidades ou entidades, desde que a
proposta seja aprovada, em escrutínio secreto, por dois terços de seus membros
ativos.
Art.
13. A Prefeitura Municipal cederá
local e espaço para a realização das reuniões do CONTUR, bem como cederá
funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das mesmas.
Art.
14. As funções dos membros
do CONTUR não serão remuneradas.
Art.
15. Os casos omissos serão
resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do Conselho.
Art.
16. As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente,
suplementada se necessário.
Art.
17. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 01 de março de 2000.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI.
Publicado em: 03/03/2000, no
Boletim Municipal.