VETADA PARCIALMENTE
LEI Nº. 4284, DE 03 DE MARÇO DE 2000.
Cria o Programa
Emergencial de Auxílio-Desemprego e dá outras providências.
O DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego,
de caráter assistencial, a ser coordenado pelas secretarias de Administração e
de Bem Estar Social, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e
renda para trabalhadores de todas as idades, integrantes de parte da população
desempregada residente no Município.
Art. 2º
A participação
no programa implica a colaboração, em caráter eventual, com a prestação de
serviços de interesse da comunidade local, sem vínculo de subordinação e sem
comprometimento das atividades já desenvolvidas pela Administração Municipal.
Parágrafo único. A jornada de atividade no programa será de 8 (oito) horas por dia, 5
(cinco) dias por semana.
Art. 3º A contratação de que trata esta lei destina-se
exclusivamente à realização de serviços gerais de manutenção continuada nos
logradouros públicos, aí compreendidos capina, corte de grama, pode de árvores,
limpeza de valas, canais e margens de rios, varrição de vias, pintura de pontes
e construção e reconstrução de calçadas.
Art. 4º A Administração Municipal somente poderá contratar até 100
(cem) trabalhadores para este programa.
Art. 5º Os trabalhadores serão contratados pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, mediante contrato temporário, prorrogável por uma única vez
pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Ao final destes prazos, os
referidos trabalhadores serão automaticamente transferidos para o final da
lista.
Art. 6º As contratações a que se refere esta lei deverão ser
encaminhadas à Secretaria de Administração, mediante proposta fundamentada do
órgão interessado, para apreciação e homologação do Prefeito Municipal.
§ 1º Da proposta deve constar:
I – caracterização da natureza eventual;
II – justificativa da sua emergência;
III – comprovação de sua necessidade;
IV – período de duração do contrato de trabalho;
V – número de pessoas a serem contratadas;
VI – estimativa de despesas;
VII – existência de recursos orçamentários.
§ 2º O recrutamento será feito pelo Departamento de Recursos
Humanos da Prefeitura Municipal, mediante processo seletivo simplificado, com
triagem da Secretaria de Bem Estar Social, observada a maior carência dos
inscritos.
§ 3º VETADO.
§ 4º É proibida a contratação de servidores da Administração
direta, indireta e fundacional do Município.
§ 5º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao
disposto no parágrafo anterior importa na responsabilidade administrativa da autoridade
contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos
valores pagos.
Art. 7º As contratações de que trata a presente lei deverão ser
efetuadas mediante a remuneração de 1 (um) salário mínimo e o fornecimento de 1
(uma) cesta básica e vale transporte por mês trabalhado, ficando a Prefeitura
Municipal responsável pela contratação de seguro contra acidentes de trabalho.
Parágrafo único. As faltas
ao serviço serão descontadas da remuneração pecuniária.
Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta lei não pode:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos
no respectivo contrato;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou
em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III – ser colocado à disposição de entidade estranha daquela
para a qual foi contratado.
Parágrafo único. A
inobservância do disposto no “caput” deste artigo importa na rescisão do
contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades
envolvidas na transgressão.
Art. 9º VETADO.
§ 1º Em
caso de urgência, pode ser reduzido o prazo previsto neste artigo, devendo essa
circunstância constar da proposta de admissão.
§ 2º Se o
contratado não cumprir o prazo indicado, será a contratação declarada sem
efeito.
Art. 10. O contratado deve se submeter à inspeção
médica, antes de entrar em efetivo exercício.
Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao
pessoal contratado nos termos desta lei serão regidas pela C.L.T..
Art. 12. O contrato firmado previsto na presente lei
extingue-se, sem direito à indenização:
I – pelo
término do prazo contratual;
II – por iniciativa
do contratado;
III – por
iniciativa do órgão contratante, decorrente de conveniência
administrativa.
Art. 13. A Prefeitura fornecerá aos contratados todos
os equipamentos e materiais necessários ao desempenho do trabalho, devendo os
beneficiários conservá-los em bom estado e restituí-los ao término dos
trabalhos.
Art. 14. Para atender as despesas decorrentes da
presente lei, fica autorizada a abertura na Contabilidade Municipal de um
crédito adicional especial até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que
será coberto com recursos a que se refere o inciso III, do § 1º, do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 03 de março de
2000.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI.
AUTORES DAS
EMENDAS: BANCADA DO P.S.T. (VEREADORES ADILSON DOMICIANO DE JESUS, GENÉSIO
RODRIGUES, JOSÉ BENEDITO MARTINS LEITE, PEDRO DE JESUS FARIA E PEDRO MOTTA),
BANCADA DO P.T. (VEREADORES JOSÉ CARLOS DIOGO, JOSÉ SIQUEIRA DE FARIA, LUIZ BAYER,
MARCO AURÉLIO DE SOUZA E MARINO FARIA) E OS VEREADORES EDSON ANIBAL DE AQUINO
GUEDES E JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO.
Publicado em: 10/03/2000, no
Boletim Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.