Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir por intermédio da COMISSÃO DE MÁQUINAS RODOVIÁRIAS, (constituída junto ao MINISTÉRIO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS) os seguintes implementos rodoviários, necessários aos Serviços e Obras Municipais, de acordo com as especificações e detalhes, constantes no Edital de Concorrência previsto nesta Lei.
a) um trator de esteiras equipado com lâmina, guincho, motor Diesel e demais acessórios complementares, conforme instrução do Edital.
b) um trator simples equipado com pá carregadeira (traxcavator ainda conforme o Edital).
c) uma motoniveladora equipada com escarificador e lâmina de acordo ainda com detalhes do Edital.
Art. 2º A aquisição referida no artigo 1º, obedecerá as determinações constantes do Decreto-lei nº 41.097 de 7 de março de 1957, devendo serem observadas, pelas firmas importadoras, as normas e instruções baixadas que regulamentam as operações previstas nesse mesmo decreto.
Art. 3º Para cobrir as despesas da presente lei, fica aberto um crédito especial até o limite de 20% sobre o valor da aquisição, ou seja, mais ou menos de Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros), cuja cobertura será feita por meio de operações de crédito, sendo esta autorização, desde já outorgada ao Chefe do Executivo.
Art. 4º O restante, 80%, do valor total da aquisição deverá ser consignado nos Orçamentos subseqüentes, devendo o Executivo determinar uma verba necessária para liquidação semestral das obrigações assumidas, pelo prazo mínimo de cinco anos, aos juros teto de 6% ao ano.
Parágrafo único. o pagamento da primeira prestação referente às liquidações semestrais, terá o seu vencimento inicial doze meses após o pagamento à vista de 20% referido no artigo 3º.
Art. 5º Para dar cumprimento a presente lei, e, em obediência às disposições legais que regem o assunto, fica o Poder Executivo autorizado a abrir concorrência pública, para a aquisição dos implementos rodoviários, objetos desta lei, entre as firmas interessadas que corresponderem e preencherem as exigências previstas no Decreto-lei nº 41.097 de 7 de março de 1957.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.