LEI Nº. 4.279, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999.
Autoriza o município de
Jacareí, através da fundação pró – lar de Jacareí a firmar convênio com a companhia
de desenvolvimento habitacional e urbano do estado de São Paulo – CDHU.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Para a
implantação de programa de construção de casas populares destinadas à população
de baixa renda deste Município, fica o Município de Jacareí, através da
Fundação Pró-Lar de Jacareí, autorizado a estabelecer Convênio com a COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, do qual
constarão, entre outras, as seguintes cláusulas, fixando-se com
responsabilidade e expensas do Município:
I –
executar toda infra-estrutura básica necessária ao empreendimento, tais como:
redes de água, esgoto e energia elétrica, por seu próprio intermédio ou das
respectivas empresas concessionárias de serviço público, bem como colocação de
guias e sarjetas, nas vias públicas do referido conjunto e apresentar os termos
de compromisso que serão executados os projetos e redes, anteriormente ou
concomitantemente às obras de edificação do núcleo residencial em prazos
compatíveis, para evitar, eventuais atrasos na comercialização das unidades
habitacionais;
II – a elaboração
do projeto e execução das obras de drenagem necessárias a implantação do
conjunto;
III – as
obras de terraplanagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes quando das
modalidades de Cesta de Materiais de Construção – CMC, Auto Construção – AC e
Administração Direta – AD – Lotes Urbanizados – LU;
IV – que
todas as despesas decorrentes de : certidões,
emolumentos, taxas, aprovação de plantas do loteamento e das construções,
solicitação de “Habite-se”, com referência à área de terreno e do respectivo
núcleo habitacional e todos os impostos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou
construções, quando ainda de propriedade da CDHU, seja de exclusiva
responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou isenta de pagamento.
Art. 2º O Programa Habitacional
será implantado em gleba de propriedade da CDHU e/ou de posse da Fundação Pró -
Lar de Jacareí, a ser doado à CDHU.
Art. 3º Enquanto
estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado de São Paulo – CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes
do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de
tributos municipais.
Art. 4º As
despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação constante do
orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 23 de Dezembro de 1999.
BENEDICTO
SERGIO LENCIONI
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO
MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI
AUTORES DAS EMENDAS:
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (VEREADORES: MARCO AURÉLIO DE SOUZA - PRESIDENTE,
JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO-RELATOR E ADILSON DOMICIANO DE JESUS-MEMBRO) E
VEREADOR PEDRO DE JESUS FARIA.
Publicado em: 29/12/1999, no
Boletim Municipal.