LEI Nº. 4.264, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999.

  

Cria o Arquivo Público e Histórico do Município de Jacareí.

 

O  PREFEITO DO MUNICÍPIO  DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.

 

Art. 1º  Fica criado o Arquivo Público e Histórico do Município de Jacareí – A.P.H.M.J., vinculado à Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu.

Art. 2º  O A.P.H.M.J., será constituído de conjuntos documentais definidos como de terceira idade, de valor permanente, histórico, probatório ou informativo, que devam ser definitivamente preservados.

 

Art. 3º   Consideram-se, obrigatoriamente, de valor e guarda permanente os documentos consubstanciados em todo procedimento do qual resultem:

I – atos de criação, constituição ou extinção, atribuições e competências, tais como leis, decretos, estatutos, portarias e resoluções;

II – atos relativos ao patrimônio imobiliário;

 

III – atos que reflitam a organização da administração, como organogramas, fluxogramas, regimentos e regulamentos;

 

IV – atos que reflitam o desenvolvimento da atividade-fim como:

 

a) planos, projetos, estudos e programas;

 

b) convênios, ajustes e acordos;

 

c) atas e relatórios de departamentos ou unidade equivalente e de nível superior;

 

d) séries documentais completas produzidas no exercício da atividade-fim;

 

e) correspondência relativa à atividade-fim das unidades da superior administração.

 

V – atos relativos à administração pessoal como:

 

a) planos de salários e benefícios;

 

b) criação, classificação, reestruturação ou transformação de carreiras ou cargos;

 

c) política contratual.

 

Parágrafo único.  São também de valor e guarda permanente os documentos:

 

I – legislativos, inclusive os que fixem jurisprudência administrativa, como orientações, instruções, despachos normativos e pareceres jurídicos;

II – de divulgação, como cartazes, folhetos, boletins, cadernos, revistas, convites e postais, dos quais deverá ser guardado um exemplar e garantido sua transferência para o A.P.H.M.J.;

 

III – que contenham valor artístico e cultural, com vinhetas, iluminuras, caligrafias especiais e ortografias antigas;

 

IV – de registro da memória do Município e testemunho do seu cotidiano, sejam visuais ou sonoros, independente da natureza de seu suporte, como fotografias, filmes, fitas, vídeos, relativos à obras, eventos, atividades, manifestações culturais e populares.

 

Art. 4º  Dos documentos de guarda temporária, que contém informações repetitivas e refletem apenas o cotidiano da administração, serão conservadas amostragens para o acervo do A.P.H.M.J.

 

Parágrafo único.  As amostragens deverão, necessariamente, registrar alterações de rotinas administrativas ou atividades técnicas da unidade ou órgão a que se referem.

 

Art. 5º  A Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu terá 90 (noventa) dias para elaborar o Regimento Interno do A.P.H.M.J., o qual será aprovado através de Decreto.

 

Art. 6º  As despesas com a execução da presente lei serão atendidas no corrente exercício por conta das dotações orçamentárias da Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 15 de Dezembro de 1999.

 

BENEDICTO SERGIO LENCIONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR:  PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI.

 

Publicado em: 17/12/1999, no Boletim Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.