LEI Nº. 4.264, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999.
Cria o Arquivo Público e Histórico do Município de Jacareí.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica
criado o Arquivo Público e Histórico do Município de Jacareí – A.P.H.M.J.,
vinculado à Fundação Cultural de Jacarehy – José
Maria de Abreu.
Art. 2º O
A.P.H.M.J., será constituído de conjuntos documentais definidos como de
terceira idade, de valor permanente, histórico, probatório ou informativo, que
devam ser definitivamente preservados.
Art. 3º Consideram-se,
obrigatoriamente, de valor e guarda permanente os documentos consubstanciados
em todo procedimento do qual resultem:
I –
atos de criação, constituição ou extinção, atribuições e competências, tais
como leis, decretos, estatutos, portarias e resoluções;
II –
atos relativos ao patrimônio imobiliário;
III –
atos que reflitam a organização da administração, como organogramas,
fluxogramas, regimentos e regulamentos;
IV –
atos que reflitam o desenvolvimento da atividade-fim como:
a) planos, projetos, estudos e programas;
b)
convênios, ajustes e acordos;
c) atas
e relatórios de departamentos ou unidade equivalente e de nível superior;
d)
séries documentais completas produzidas no exercício da atividade-fim;
e)
correspondência relativa à atividade-fim das unidades da superior
administração.
V –
atos relativos à administração pessoal como:
a)
planos de salários e benefícios;
b)
criação, classificação, reestruturação ou transformação de carreiras ou cargos;
c)
política contratual.
Parágrafo
único. São
também de valor e guarda permanente os documentos:
I – legislativos, inclusive os que fixem jurisprudência
administrativa, como orientações, instruções, despachos normativos e pareceres
jurídicos;
II – de
divulgação, como cartazes, folhetos, boletins, cadernos, revistas, convites e
postais, dos quais deverá ser guardado um exemplar e garantido sua
transferência para o A.P.H.M.J.;
III –
que contenham valor artístico e cultural, com vinhetas, iluminuras, caligrafias
especiais e ortografias antigas;
IV – de
registro da memória do Município e testemunho do seu cotidiano, sejam visuais
ou sonoros, independente da natureza de seu suporte, como fotografias, filmes,
fitas, vídeos, relativos à obras, eventos, atividades,
manifestações culturais e populares.
Art. 4º Dos
documentos de guarda temporária, que contém informações repetitivas e refletem
apenas o cotidiano da administração, serão conservadas amostragens para o
acervo do A.P.H.M.J.
Parágrafo
único. As
amostragens deverão, necessariamente, registrar alterações de rotinas
administrativas ou atividades técnicas da unidade ou órgão a que se referem.
Art. 5º A
Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu
terá 90 (noventa) dias para elaborar o Regimento Interno do A.P.H.M.J., o qual
será aprovado através de Decreto.
Art. 6º As despesas
com a execução da presente lei serão atendidas no corrente exercício por conta
das dotações orçamentárias da Fundação Cultural de Jacarehy
- José Maria de Abreu, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí,
15 de Dezembro de 1999.
BENEDICTO
SERGIO LENCIONI
PREFEITO
MUNICIPAL
AUTOR:
PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI.
Publicado em: 17/12/1999, no
Boletim Municipal.