LEI Nº. 4.261, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1999.
Institui e autoriza o
Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais “Melhor Caminho”.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA
A SEGUINTE LEI.
Art.
1º Fica instituído
o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais “Melhor Caminho”,
objetivando:
I – manter as estradas em
perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores rurais o
transporte seguro dos insumos e safras agrícolas;
II – controlar a erosão do solo
agrícola.
Art.
2º
Para consecução do Programa ora
instituído caberá ao Município:
I – zelar pelo sistema de
drenagem das estradas visando a:
a) proteger a pista de rolamento,
impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a
manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3% (três por cento);
b) diminuir a quantidade de água
conduzida através da estrada, por meio de saídas laterais, passagens abertas e
bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir tecnicamente a água para
fora do leito de estrada.
II – zelar pela observância, nas estradas municipais,
das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da
estrada e distância de visibilidade;
III – manter atualizados mapas cadastrais das estradas
municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas;
IV – manter os barrancos e os acostamentos ao longo
das estradas devidamente roçados.
Art. 3º São obrigações dos proprietários de
imóveis adjacentes às estradas municipais:
I – evitar a dispersão ou o escoamento de excessos
de água nas estradas municipais;
II – evitar qualquer dano no leito carroçável ou ao
acostamento, bem como a retirada do material vegetal necessário à conservação e
manutenção de estradas;
III – evitar a obstrução ou dificultar a passagem das
águas pluviais pelos canais de escoamento, abertos pelo Município ao longo das
estradas.
Art. 4º - Aos infratores
das disposições contidas nesta Lei serão aplicadas as penalidades de:
I – advertência;
II – multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) Unidades
Fiscais de Referência – UFIR’s.
§ 1º As penalidades acima referidas
incidirão sobre os autores sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros,
gerentes, técnico responsável, administradores, diretores,
promitentes-compradores ou proprietários de área agro-silvo-pastoril, ainda que praticadas por prepostos ou
subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos.
§ 2º A autuação pelo Estado por infringência à Lei Estadual n° 6.181, de 4 de julho de
1988, alterada pela Lei n° 8.421, de 23 de novembro de 1993, excluirá a
autuação pelo Município em razão da mesma infração.
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a
celebrar convênio com o Estado de São Paulo objetivando a execução do Programa
“Melhor Caminho”, nos termos do Decreto Estadual n° 41.721, de 17 de abril de
1997.
Art. 6º As despesas com a execução da presente
Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada
se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí,
07 de Dezembro de 1999.
BENEDICTO
SERGIO LENCIONI
PREFEITO
MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO:
PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI.
AUTOR DA EMENDA:
VEREADOR (1º SECRETÁRIO) MARINO FARIA.
Publicada em: 10/12/1999 no
Boletim Oficial Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.