LEI Nº. 4.261, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1999.

  

Institui e autoriza o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais “Melhor Caminho”.

 

O  PREFEITO DO MUNICÍPIO  DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.

 

Art. 1º  Fica instituído o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais “Melhor Caminho”, objetivando:

 

I – manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas;

 

II – controlar a erosão do solo agrícola.

 

Art. 2º  Para consecução do Programa ora instituído caberá ao Município:

 

I – zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a:

 

a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3% (três por cento);

 

b) diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito de estrada.

 
II – zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade;
 
III – manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas;
 
IV – manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados.

 

Art. 3º  São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às estradas municipais:
 
I – evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas estradas municipais;
 
II – evitar qualquer dano no leito carroçável ou ao acostamento, bem como a retirada do material vegetal necessário à conservação e manutenção de estradas;
 
III – evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento, abertos pelo Município ao longo das estradas. 
Art. 4º - Aos infratores das disposições contidas nesta Lei serão aplicadas as penalidades de:
 
I – advertência;
 
II – multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência – UFIR’s.
 
§ 1º  As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável, administradores,  diretores,  promitentes-compradores  ou  proprietários de área agro-silvo-pastoril, ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos.
 
 § 2º  A autuação pelo Estado por infringência à Lei Estadual n° 6.181, de 4 de julho de 1988, alterada pela Lei n° 8.421, de 23 de novembro de 1993, excluirá a autuação pelo Município em razão da mesma infração.
 
Art. 5º  Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado de São Paulo objetivando a execução do Programa “Melhor Caminho”, nos termos do Decreto Estadual n° 41.721, de 17 de abril de 1997.
 
Art. 6º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
 
Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 07 de Dezembro de 1999.

 

BENEDICTO SERGIO LENCIONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI.

AUTOR DA EMENDA: VEREADOR (1º SECRETÁRIO) MARINO FARIA.

 

Publicada em: 10/12/1999 no Boletim Oficial Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.