LEI Nº. 4.234, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999.
Consolida a Lei nº. 4200,
de 11.05.99, que “Autoriza o Executivo Municipal a instituir no Município, o
“Concurso Cidadão Nota
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Das
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica o
Executivo Municipal autorizado a instituir no Município, o “Concurso Cidadão
Nota
I – conscientizar o contribuinte quanto o
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e das Taxas de
Serviços Públicos;
II – difundir junto à população as relações
entre o pagamento dos tributos e a consecução dos programas da Administração
Municipal;
III – evidenciar o papel da Administração
Municipal na consecução do bem-estar comum;
IV – destacar a responsabilidade social do
contribuinte para o bem-estar da comunidade em que ele vive e trabalha.
Art. 2º Poderão
participar do “Concurso Cidadão Nota
Parágrafo
único. não se
consideram como débitos as prestações decorrentes de parcelamentos ou do
tributo referente ao exercício de 1.999, vincendas após a data do sorteio.
Art. 3º Poderão
participar do “Concurso Cidadão Nota
Parágrafo
único. não
se consideram como débitos as prestações decorrentes de parcelamentos ou do
tributo referente ao exercício de 1.999, vincendas após a data do sorteio.
Art.
4º. São participantes do concurso e
consideram-se inscritos todos os contribuintes que tiverem imóveis cadastrados
em seus respectivos nomes.
Parágrafo
único. não
estando o imóvel cadastrado em seu nome, o interessado, o contribuinte do
tributo, sendo proprietário ou possuidor de imóvel deverá proceder a alteração
cadastral, em data anterior ao sorteio.
Art.
5º Serão
excluídos do sorteio os imóveis dos contribuintes que foram beneficiados pela
isenção, remissão ou que tiveram o tributo cancelado, no exercício de 1.999.
Art.
6º Ficam excluídos
da comprovação de pagamento, as taxas de serviços públicos relativas aos
exercícios de 1993 e 1996, que serão cobradas posteriormente.
Art.
7º À
Secretaria de Finanças compete organizar e realizar o sorteio.
Art.
8º O
sorteio dar-se-á pelo Código de Processamento constante da Folha de
Demonstrativo de Lançamento, do carnê do IPTU/99,
composto de 6 (seis) dígitos, sendo que serão considerados para o sorteio os 5
(cinco) dígitos finais, e a data da premiação será estabelecida por Decreto.
Art.
9º Os
contemplados, em número de 2 (dois), farão jus, cada um, a um veículo popular
zero quilômetro de menor preço no mercado.
Art.
10. O resultado do sorteio realizado
será veiculado na imprensa local.
Das
Disposições Finais do Concurso
Art.
11. Após a homologação do resultado
do sorteio, para recebimento dos prêmios do “Concurso Cidadão Nota
I – carteira de identidade ou certidão
de nascimento;
II –
quando menor de 18 anos de idade, documento de identidade do responsável, do
qual deverá estar acompanhado;
III – comprovante de propriedade do
imóvel, cujo endereço deverá ser o mesmo que constar na inscrição imobiliária
sorteada;
IV – no caso de procurador, procuração
com firma reconhecida, outorgada pelo ganhador ou por quem o represente
legalmente.
Art.
12. O direito aos prêmios prescreve
em 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da homologação do
respectivo sorteio na imprensa local.
Art. 13. Para fazer face às despesas desta Lei, fica
autorizada a abertura na Contabilidade Municipal, de um crédito adicional
especial até o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser coberto com
recursos previstos no artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Federal nº.
4.320, de 17 de março de 1.964.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs
4200, de 11 de maio de 1999 e 4226, de 30 de junho de 1999.
Câmara
Municipal de Jacareí, 28 de setembro de 1999.
BENEDICTO
SERGIO LENCIONI
PREFEITO
MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO
MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI.
Publicada em: 01/10/1999 no Boletim Oficial Municipal.