LEI Nº. 4.228, DE 15 DE OUTUBRO DE 1999.

  

Consolida normas sobre a concessão de incentivos fiscais e dá outras providências.

 

O VEREADOR EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º, DO ARTIGO 43, DA LEI Nº 2.761, DE 31.03.90 – LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ – PROMULGA A SEGUINTE LEI.

 

Art. 1º  Ficam instituídos em favor das indústrias que se instalarem nesta cidade até 31 de dezembro de 2002 e que recolham IPI e/ou ICMS e/ou ISS no Município, os seguintes incentivos fiscais:

 

I – isenção do Imposto Territorial Urbano sobre a área não excedente a 06 (seis) vezes a área quadrada construída ou ampliada, a partir do ano subsequente ao do início efetivo da construção, pelo prazo de 06 (seis) anos consecutivos;

 

II – isenção do Imposto Predial sobre a totalidade da área construída, a partir do ano subsequente ao da Vistoria/Habite-se, por um período de tempo que varia entre 05 (cinco) e 20 (vinte) anos, da seguinte forma:

 

1. Pelo prazo de 05 (cinco) anos:

 

a) às empresas que se instalarem e iniciarem operações no Município.

 

2. Pelo prazo de 10 (dez) anos:

 

a) às empresas que empreguem no Município, desde o seu efetivo funcionamento, mais de 59 (cinqüenta e nove) empregados, devidamente registrados em carteira de trabalho; e/ou

 

b) às empresas que comprovem faturamento médio mensal, medido no 4º (quarto) ano de funcionamento no Município, com valor igual ou superior a 2.000 (dois mil) salários mínimos vigentes na região.

 

3. Pelo prazo de 15 (quinze) anos:

 

a) às empresas que empreguem no Município, desde o seu efetivo funcionamento, mais de 99 (noventa e nove) empregados, devidamente registrados em carteira de trabalho; e/ou

 

b) às empresas que comprovem faturamento médio mensal, medido no 4º (quarto) ano de funcionamento no Município, com valor igual ou superior a 4.000 (quatro mil) salários mínimos vigentes na região.

 

4. Pelo prazo de 20 (vinte) anos:

 

a) às empresas que empreguem no Município, desde o seu efetivo funcionamento, mais de 199 (cento e noventa e nove) empregados, devidamente registrados em carteira de trabalho; e/ou

 

b) às empresas que comprovem faturamento médio mensal, medido no 4º (quarto) ano de funcionamento no Município, com valor igual ou superior a 6.000 (seis mil) salários mínimos vigentes na região.

 

III – isenção das taxas municipais para aprovação de projetos/planilhas;

 

IV – isenção da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços;

 

V – isenção da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços.

 

Parágrafo único.  Os benefícios previstos neste artigo, somente serão mantidos nos anos subsequentes ou da concessão desde que as empresas comprovem a satisfação dos requisitos previstos nos itens 2, 3 e 4, do inciso II, em cada ano, e obtenham parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 2º  Os benefícios fiscais mencionados no artigo 1º da presente Lei, beneficiarão, no prazo e forma estabelecidos, as indústrias já sediadas neste Município, nas seguintes espécies:

 

I – quando localizadas em áreas consideradas de atividades não conforme ou em funcionamento em desacordo com a Lei do Uso e Ocupação do Solo, transferirem suas instalações para áreas permitidas, após sua efetiva transferência;

 

II – quando, em funcionamento, segundo a legislação vigente e pretenderem implantar novas unidades ou ampliar as existentes.

 

Art. 3º  A concessão dos benefícios previstos no artigo 1º, será precedida de parecer favorável do Conselho criado pelo artigo 11 da presente Lei, o qual será submetido à decisão do Chefe do Executivo e levado a termo mediante contrato e, obedecerá as seguintes condições:

 

I – consignar, a indústria, nos rótulos ou embalagens de seus produtos a inscrição “JACAREÍ-SP”;

 

II – proceder o faturamento no Município de Jacareí, com o recolhimento de todos os tributos e encargos sociais nesta cidade.

 

Art. 4º  Ficam instituídos em favor dos hotéis, shopping center, hospitais, escolas de 1º e 2º graus e de nível superior que vierem a se instalar no Município até 31 de dezembro de 2002, as isenções mencionadas nos incisos I, II, III, IV e V, do artigo 1º.

 

Art. 5º  As obras de construção civil industrial ficam isentas da contribuição do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

 

Art. 6º  Fica criado o Programa de Incentivo Especial de Ressarcimento das Despesas relativas a aquisição de terreno, do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis e de execução dos serviços de terraplenagem necessários a construção ou ampliação de unidade industrial, através do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

 

Art. 7º  As despesas relativas a aquisição do terreno e execução dos serviços de terraplenagem deverão ser comprovadas pela empresa, através da apresentação de documentação idônea, a saber:

 

I – escritura pública definitiva de compra e venda devidamente registrada;

 

II – contratos e notas fiscais de serviços de terraplenagem;

 

III – outros documentos eventualmente exigidos pela Administração.

 

§ 1º - O ressarcimento do valor correspondente a aquisição do imóvel terá como limite máximo o seu valor venal.

 

§ 2º - O valor relativo as despesas com a execução dos serviços de terraplenagem será apurado pela Secretaria de Obras e Viação.

 

Art. 8º  Ficam instituídos em favor dos empreendedores de loteamentos que venham a obter a aprovação e registro no Cartório de Registros de Imóveis, de loteamentos no Município, até 31 de dezembro de 2002, as seguintes isenções:

 

I – isenção do pagamento do Imposto Territorial da gleba urbana e/ou lotes, do exercício correspondente ao do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis e do ano subsequente. Excetuam-se desta isenção os lotes vendidos e/ou compromissados;

 

II – isenção das taxas municipais para aprovação do projeto de loteamento.

 

Parágrafo único – Ficam os empreendedores dos loteamentos obrigados a remeter anualmente à Prefeitura Municipal de Jacareí, a relação dos lotes compromissados ou vendidos, até o mês de outubro.

 

Art. 9º  Ficam instituídos em favor dos empreendedores que implantarem conjuntos habitacionais ou conjuntos residenciais, com o mínimo de 30 (trinta) unidades residenciais, até 31 de dezembro de 2002, as seguintes isenções:

 

I – isenção do Imposto Territorial, a partir do ano subsequente ao do efetivo início das obras, e pelo prazo de três anos. Excetuam-se desta isenção, as unidades concluídas e já vendidas e/ou compromissadas;

 

II – isenção das taxas municipais para aprovação de projetos.

 

Parágrafo único.  Ficam os empreendedores obrigados a remeter anualmente à Prefeitura Municipal de Jacareí, a relação das unidades compromissadas ou vendidas, até o mês de outubro.

 

Art. 10.  O ressarcimento será concedido mediante requerimento do interessado e terá início à partir do ano seguinte ao da apresentação pela empresa, da primeira declaração de Dados Informativos Necessários à Apuração dos Índices de Participação dos Municípios Paulistas no Produto da Arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

 

§ 1º  O ressarcimento será mensal e sempre corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor da parcela do ICMS transferido à Prefeitura, em virtude da participação relativa ao valor adicionado da empresa na formação do índice de participação do Município nas transferências do ICMS, até o limite das despesas efetivamente realizadas.

 

§ 2º  O percentual de participação relativa do valor adicionado pela empresa na formação do índice de ICMS será calculado, anualmente pela Assessoria Econômico-Financeira da Prefeitura.

 

Art. 11.  Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, órgão consultivo e opinativo, paritário entre o Poder Público e Sociedade Civil, ao qual caberá:

 

I – emitir parecer acerca dos pedidos de isenção formulados com base na presente Lei;

 

II – elaborar estudos sobre estratégia de desenvolvimento industrial e econômico do Município, privilegiando os melhores locais para a instalação de indústrias, considerando sempre os aspectos ecológicos para um desenvolvimento sustentado e o perfil de emprego e da produção no Município;

III – incorporar sistemas de informações relativos à economia local, garantindo acessibilidade a munícipes ou interessados em investimentos produtivos em Jacareí;

 

IV – acompanhar a execução da Política de Desenvolvimento Econômico do Município, apontando a correção dos desvios injustificados e sugerindo a cada biênio as alterações das normas de incentivos fiscais que se fizerem necessárias para atualização;

 

V – elaborar seu Regimento Interno;

 

VI – deliberar pela emissão, favorável ou não, de parecer nos termos do Parágrafo único, do Artigo 1º, desta Lei.

 

Art. 12.  O Conselho, com 10 (dez) membros, 5 (cinco) indicados pelo Poder Público Municipal e 5 (cinco) pela Sociedade Civil, nomeados pelo Prefeito através de Decreto, será presidido pelo Secretário de Indústria, Comércio e Turismo e terá a seguinte composição:

 

I – Poder Público Municipal:

 

a) Secretário de Indústria, Comércio e Turismo de Jacareí;

 

b) Representante da Secretaria de Finanças;

 

c) Representante da Secretaria de Negócios Jurídicos;

 

d) Representante da Secretaria de Planejamento;

 

e) Representante da Secretaria de Meio Ambiente.

 

II – Sociedade Civil:

 

a) Um representante da FIESP/CIESP;

 

b) Um representante da Associação Comercial e Industrial de Jacareí;

 

c) Um representante da OAB/Jacareí;

 

d) Um representante do segmento dos usuários do Conselho Municipal de Saúde de Jacareí;

 

e) Um representante dos Sindicatos de Trabalhadores de Jacareí.

 

Parágrafo único.  A cada membro componente do Conselho, será indicado um respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências.

Art. 13.  Todos os membros do Conselho exercerão suas funções sem ônus para o Município.

 

Parágrafo único – Os membros indicados pela Sociedade Civil farão parte do Conselho pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo haver uma recondução por igual período ou pelo lapso de tempo que faltar para o término do mandato do Prefeito.

 

Art. 14.  Todos os benefícios concedidos pela presente Lei serão extintos, quando constatada por autoridade administrativa:

 

I – a falsidade de qualquer documentação que embasou a isenção;

II – a paralização das atividades por mais de 03 (três) meses, durante o mesmo exercício fiscal, por exclusiva responsabilidade do empresário;

III – qualquer infração relativa a tributos posteriormente a concessão dos benefícios.

 

Art. 15.  O Conselho deverá julgar os recursos administrativos que serão homologados pelo Prefeito Municipal, nas infrações que forem constatadas pelas autoridades administrativas na área de sua competência.

 

Art. 16.  Além do cancelamento de benefício fiscal, será imposta multa em valor correspondente ao tributo que seria devido caso não houvesse a isenção, somados os valores recebidos indevidamente de incentivos especiais de ressarcimento das despesas de que trata o artigo 6º da presente Lei.

Art. 17.  O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, através de Decreto, que observará todas as normas legais, em especial a Lei de Licitações, a Lei de Orçamento e o inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, ficando todas as normas indispensáveis à preservação dos interesses do Município e das empresas.

 

Art. 18.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial as Leis nºs. 3.751, de 07 de março de 1996; 3.825, de 28 de junho de 1996 e 4.136, de 09 de outubro de 1998.

 

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 15 de Outubro de 1999.

 

EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES

PRESIDENTE

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI.

AUTORA DAS EMENDAS: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (VEREADORES MARCO AURÉLIO DE SOUZA, GENÉSIO DO INPS E ZEZINHO DO SAAE).

 

Publicada em: 22/10/1999 no Boletim Oficial Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.