LEI Nº. 4.228, DE 15 DE OUTUBRO DE 1999.
Consolida
normas sobre a concessão de incentivos fiscais e dá outras providências.
Art. 1º Ficam instituídos em favor das
indústrias que se instalarem nesta cidade até 31 de dezembro de 2002 e que
recolham IPI e/ou ICMS e/ou ISS no Município, os seguintes incentivos fiscais:
I – isenção do Imposto Territorial
Urbano sobre a área não excedente a 06 (seis) vezes a área quadrada construída
ou ampliada, a partir do ano subsequente ao do início
efetivo da construção, pelo prazo de 06 (seis) anos consecutivos;
II – isenção do Imposto Predial sobre a
totalidade da área construída, a partir do ano subsequente
ao da Vistoria/Habite-se, por um período de tempo que varia entre 05 (cinco) e
20 (vinte) anos, da seguinte forma:
1. Pelo prazo de 05 (cinco) anos:
a) às empresas que se instalarem e
iniciarem operações no Município.
2. Pelo prazo de 10 (dez) anos:
a) às empresas que empreguem no
Município, desde o seu efetivo funcionamento, mais de 59 (cinqüenta e nove) empregados,
devidamente registrados em carteira de trabalho; e/ou
b) às empresas que comprovem faturamento
médio mensal, medido no 4º (quarto) ano de funcionamento no Município, com
valor igual ou superior a 2.000 (dois mil) salários mínimos vigentes na região.
3. Pelo prazo de 15 (quinze) anos:
a) às empresas que empreguem no
Município, desde o seu efetivo funcionamento, mais de 99 (noventa e nove)
empregados, devidamente registrados em carteira de trabalho; e/ou
b) às empresas que comprovem faturamento
médio mensal, medido no 4º (quarto) ano de funcionamento no Município, com
valor igual ou superior a 4.000 (quatro mil) salários mínimos vigentes na
região.
4. Pelo prazo de 20 (vinte) anos:
a) às empresas que empreguem no
Município, desde o seu efetivo funcionamento, mais de 199 (cento e noventa e
nove) empregados, devidamente registrados em carteira de trabalho; e/ou
b) às empresas que comprovem faturamento
médio mensal, medido no 4º (quarto) ano de funcionamento no Município, com
valor igual ou superior a 6.000 (seis mil) salários mínimos vigentes na região.
III – isenção das taxas municipais para
aprovação de projetos/planilhas;
IV – isenção da Taxa de Licença para
Localização de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de
Serviços;
V – isenção da Taxa de Fiscalização de
Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços.
Parágrafo único. Os benefícios previstos neste
artigo, somente serão mantidos nos anos subsequentes
ou da concessão desde que as empresas comprovem a satisfação dos requisitos
previstos nos itens 2, 3 e 4, do inciso II, em cada ano, e obtenham parecer
favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 2º Os benefícios fiscais mencionados no
artigo 1º da presente Lei, beneficiarão, no prazo e forma estabelecidos, as
indústrias já sediadas neste Município, nas seguintes espécies:
I – quando localizadas em áreas
consideradas de atividades não conforme ou em funcionamento em desacordo com a
Lei do Uso e Ocupação do Solo, transferirem suas
instalações para áreas permitidas, após sua efetiva transferência;
II – quando, em funcionamento, segundo a
legislação vigente e pretenderem implantar novas unidades ou ampliar as
existentes.
Art. 3º A concessão dos benefícios previstos no
artigo 1º, será precedida de parecer favorável do Conselho criado pelo artigo
11 da presente Lei, o qual será submetido à decisão do Chefe do Executivo e
levado a termo mediante contrato e, obedecerá as seguintes condições:
I – consignar, a indústria, nos rótulos
ou embalagens de seus produtos a inscrição “JACAREÍ-SP”;
II – proceder o
faturamento no Município de Jacareí, com o recolhimento de todos os tributos e
encargos sociais nesta cidade.
Art. 4º Ficam instituídos em favor dos hotéis,
shopping center, hospitais, escolas de 1º e 2º graus
e de nível superior que vierem a se instalar no Município até 31 de dezembro de
2002, as isenções mencionadas nos incisos I, II, III, IV e V, do artigo 1º.
Art. 5º As obras de construção civil industrial
ficam isentas da contribuição do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISS.
Art. 6º Fica criado o Programa de Incentivo
Especial de Ressarcimento das Despesas relativas a aquisição de terreno, do
Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis
e de execução dos serviços de terraplenagem necessários a construção ou
ampliação de unidade industrial, através do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços – ICMS.
Art. 7º As despesas relativas a aquisição do
terreno e execução dos serviços de terraplenagem deverão ser comprovadas pela
empresa, através da apresentação de documentação idônea, a saber:
I – escritura pública definitiva de
compra e venda devidamente registrada;
II – contratos e notas fiscais de
serviços de terraplenagem;
III – outros documentos eventualmente
exigidos pela Administração.
§ 1º - O ressarcimento do valor
correspondente a aquisição do imóvel terá como limite máximo o seu valor venal.
§ 2º - O valor relativo as despesas com a execução dos serviços de terraplenagem
será apurado pela Secretaria de Obras e Viação.
Art. 8º Ficam instituídos em favor dos
empreendedores de loteamentos que venham a obter a aprovação e registro no
Cartório de Registros de Imóveis, de loteamentos no Município, até 31 de
dezembro de 2002, as seguintes isenções:
I – isenção do pagamento do Imposto Territorial
da gleba urbana e/ou lotes, do exercício correspondente ao do registro do
loteamento no Cartório de Registro de Imóveis e do ano subsequente.
Excetuam-se desta isenção os lotes vendidos e/ou compromissados;
II – isenção das taxas municipais para
aprovação do projeto de loteamento.
Parágrafo único – Ficam os
empreendedores dos loteamentos obrigados a remeter anualmente à Prefeitura
Municipal de Jacareí, a relação dos lotes compromissados ou vendidos, até o mês
de outubro.
Art. 9º Ficam instituídos em favor dos
empreendedores que implantarem conjuntos habitacionais ou conjuntos
residenciais, com o mínimo de 30 (trinta) unidades residenciais, até 31 de
dezembro de 2002, as seguintes isenções:
I – isenção do Imposto Territorial, a
partir do ano subsequente ao do efetivo início das
obras, e pelo prazo de três anos. Excetuam-se desta isenção, as unidades
concluídas e já vendidas e/ou compromissadas;
II – isenção das taxas municipais para
aprovação de projetos.
Parágrafo único. Ficam os empreendedores obrigados
a remeter anualmente à Prefeitura Municipal de Jacareí, a relação das unidades
compromissadas ou vendidas, até o mês de outubro.
Art. 10. O ressarcimento será concedido mediante
requerimento do interessado e terá início à partir do
ano seguinte ao da apresentação pela empresa, da primeira declaração de Dados
Informativos Necessários à Apuração dos Índices de Participação dos Municípios
Paulistas no Produto da Arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços – ICMS.
§ 1º O ressarcimento será mensal e sempre
corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor da parcela do ICMS
transferido à Prefeitura, em virtude da participação relativa ao valor
adicionado da empresa na formação do índice de participação do Município nas transferências
do ICMS, até o limite das despesas efetivamente realizadas.
§ 2º O percentual de participação relativa
do valor adicionado pela empresa na formação do índice de ICMS será calculado,
anualmente pela Assessoria Econômico-Financeira da Prefeitura.
Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico, órgão consultivo e opinativo, paritário entre o
Poder Público e Sociedade Civil, ao qual caberá:
I – emitir parecer acerca dos pedidos de
isenção formulados com base na presente Lei;
II – elaborar estudos sobre estratégia
de desenvolvimento industrial e econômico do Município, privilegiando os
melhores locais para a instalação de indústrias, considerando sempre os
aspectos ecológicos para um desenvolvimento sustentado e o perfil de emprego e
da produção no Município;
III – incorporar sistemas de informações
relativos à economia local, garantindo acessibilidade a munícipes ou
interessados em investimentos produtivos em Jacareí;
IV – acompanhar a execução da Política de
Desenvolvimento Econômico do Município, apontando a correção dos desvios
injustificados e sugerindo a cada biênio as alterações
das normas de incentivos fiscais que se fizerem necessárias para atualização;
V – elaborar seu Regimento Interno;
VI – deliberar pela emissão, favorável
ou não, de parecer nos termos do Parágrafo único, do Artigo 1º, desta Lei.
Art. 12. O Conselho, com 10 (dez) membros, 5 (cinco)
indicados pelo Poder Público Municipal e 5 (cinco) pela Sociedade Civil,
nomeados pelo Prefeito através de Decreto, será presidido pelo Secretário de
Indústria, Comércio e Turismo e terá a seguinte composição:
I – Poder Público Municipal:
a) Secretário de Indústria, Comércio e
Turismo de Jacareí;
b) Representante da Secretaria de
Finanças;
c) Representante da Secretaria de
Negócios Jurídicos;
d) Representante da Secretaria de
Planejamento;
e) Representante da Secretaria de Meio
Ambiente.
II – Sociedade Civil:
a) Um representante da FIESP/CIESP;
b) Um representante da Associação
Comercial e Industrial de Jacareí;
c) Um representante da OAB/Jacareí;
d) Um representante do segmento dos
usuários do Conselho Municipal de Saúde de Jacareí;
e) Um representante dos Sindicatos de
Trabalhadores de Jacareí.
Parágrafo único. A cada membro componente do
Conselho, será indicado um respectivo suplente, que o substituirá em suas
ausências.
Art. 13. Todos os membros do Conselho exercerão suas
funções sem ônus para o Município.
Parágrafo único – Os membros indicados
pela Sociedade Civil farão parte do Conselho pelo prazo de 02 (dois) anos,
podendo haver uma recondução por igual período ou pelo lapso de tempo que
faltar para o término do mandato do Prefeito.
Art. 14. Todos os benefícios concedidos pela presente
Lei serão extintos, quando constatada por autoridade administrativa:
I – a falsidade de qualquer documentação
que embasou a isenção;
II – a paralização
das atividades por mais de 03 (três) meses, durante o mesmo exercício fiscal,
por exclusiva responsabilidade do empresário;
III – qualquer infração relativa a
tributos posteriormente a concessão dos benefícios.
Art. 15. O Conselho deverá julgar os recursos
administrativos que serão homologados pelo Prefeito Municipal, nas infrações
que forem constatadas pelas autoridades administrativas na área de sua
competência.
Art. 16. Além do cancelamento de benefício fiscal,
será imposta multa em valor correspondente ao tributo que seria devido caso não
houvesse a isenção, somados os valores recebidos indevidamente de incentivos
especiais de ressarcimento das despesas de que trata o artigo 6º da presente
Lei.
Art. 17. O Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, através de Decreto, que
observará todas as normas legais, em especial a Lei de Licitações, a Lei de
Orçamento e o inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, ficando todas as
normas indispensáveis à preservação dos interesses do Município e das empresas.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial as Leis nºs.
3.751, de 07 de março de 1996; 3.825, de 28 de junho de 1996 e 4.136, de 09 de
outubro de 1998.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 15 de Outubro de 1999.
EDSON ANIBAL
DE AQUINO GUEDES
PRESIDENTE
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO
MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI.
AUTORA DAS EMENDAS: COMISSÃO DE
JUSTIÇA E REDAÇÃO (VEREADORES MARCO AURÉLIO DE SOUZA, GENÉSIO DO INPS E ZEZINHO
DO SAAE).
Publicada
em: 22/10/1999 no Boletim Oficial Municipal.