LEI Nº. 4.212, DE 22 DE JUNHO DE 1999.
Dispõe
sobre a implantação da Caderneta de Obras, nas construções.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR
LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º A
Caderneta de Obras de que trata a Instrução nº. 698/80 do Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP deverá ser
apresentada para o registro e autenticação pelo órgão competente da Prefeitura
Municipal, juntamente com os demais documentos já exigidos pela legislação
pertinente, sem a qual não será concedida a Licença Urbanística para
construção, reforma, ampliação de edificações e obras de loteamentos.
Art.
2º A
Caderneta de que trata a presente Lei será fornecida pela Associação dos
Engenheiros e Arquitetos de Jacareí – AEAJ, de acordo com o CREA, e que deverá
ser solicitada pelo autor do projeto, responsável técnico do projeto ou
executor da obra, mediante a apresentação da Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART.
Art.
3º A
Caderneta terá suas folhas numeradas tipograficamente, e fornecidas pela AEAJ,
sendo composta de 03 (três) vias, assim constituída:
a)capa;
b) uma folha em três vias, identificando o
profissional responsável, bem como as características da obra e comprovando a
obtenção da referida caderneta, sendo que a 1ª via deverá ser anexada ao
Processo de Pedido de Licença Urbanística para construção, reforma,
ampliação e obras de loteamento, a 2ª via permanecerá fixa na Caderneta de
Obras, e a 3ª via permanecerá na AEAJ juntamente com uma cópia do projeto.
c) dez
folhas numeradas de
Parágrafo
único. nas
folhas mencionadas na alínea “c”, serão feitas anotações pelo engenheiro ou
arquiteto, responsáveis pela obra, bem como pela fiscalização da Prefeitura ou
da AEAJ, em três vias as quais terão a seguinte destinação:
a) 1ª
via – profissional;
b) 2ª
via – fixa;
c) 3ª via – fiscalização.
Art. 4º A
referida Caderneta deverá permanecer na obra, juntamente com uma via da planta
e do memorial descritivo, em lugar acessível à fiscalização.
§
1º constatada
qualquer irregularidade na utilização da Caderneta será a mesma notificada pela
AEAJ, ao CREA e à Prefeitura.
§
2º concluída
a obra, por ocasião do Habite-se, o profissional responsável fará um Termo de
Encerramento da Caderneta de Obras, em três vias carbonadas, abaixo da última anotação,
sendo que a 1ª via será anexada ao Processo de Pedido de Habite-se, e
encaminhada à Associação de Classe após a liberação do Habite-se.
Art. 5º Estando
a obra em desacordo com o projeto aprovado pela Prefeitura deverá o
profissional responsável tomar as providências cabíveis para a regularização,
atendendo o projeto original, ou substituindo-o, se for o caso.
Art. 6º As despesas com a
execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento
vigente, suplementada se necessário.
Art. 7º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara
Municipal de Jacareí, 22 de junho de 1999.
BENEDICTO
SERGIO LENCIONI
PREFEITO
MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO
LENCIONI.
AUTORA DAS EMENDAS: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Publicada em:
25/09/1999 no Boletim Oficial Municipal.