LEI Nº. 4.205, DE 17 DE JUNHO DE 1999.
Altera a Lei Municipal
nº. 3.507, de 09.05.94, que dispõe sobre exigências para concessão de Alvará de
Funcionamento aos restaurantes, lanchonetes, bares, botequins e similares que trabalham
com música ao vivo e/ou aparelhagem sonora para produção de música mecânica.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os artigos 2º e 3º, e o “caput”
do artigo 4º, da Lei Municipal nº. 3.507, de 09 de maio de 1.994, passarão a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º A concessão de
alvará de funcionamento aos restaurantes, lanchonetes, bares, botequins e
similares, que pretendam trabalhar com som ao vivo e/ou aparelhagem sonora para
produção de música mecânica, só será expedida se o estabelecimento for dotado
de proteção acústica que elimine toda e qualquer poluição sonora, capaz de
trazer incomodidade à população vizinha.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, incomodidade,
além da definição prevista na Lei nº 2.874, de 20 de dezembro de 1.990, é
a perturbação do sossego e da paz da vizinhança, causada pela poluição sonora
produzida pelos estabelecimentos relacionados no “caput” deste artigo, capaz de
trazer conseqüências danosas à saúde física e psíquica e degenerar as relações
de vizinhança tuteladas pelo Código Civil Brasileiro, em seu artigo 554.
§ 2º A medição do nível de ruído será feita pela Prefeitura
Municipal, através do departamento competente.
Art. 3º A Prefeitura Municipal, através do departamento
competente, fará a expedição do laudo de aprovação ou não, das instalações e
das adequações exigidas para o estabelecimento, de acordo com as normas
técnicas para tratamento acústico estabelecidas pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas – ABNT.
Art. 4º Os estabelecimentos que forem autuados por
estarem funcionando em desacordo com esta Lei, serão multados em 1764 (um mil,
setecentos e sessenta e quatro) UFIR’s e terão seu Alvará de Funcionamento
suspenso se, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, não
promoverem a regularização.”
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jacareí, 17 de junho de 1999.
BENEDICTO
SERGIO LENCIONI
PREFEITO
MUNICIPAL
AUTOR:
VEREADOR JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO.
Publicada em: 25/06/1999 no Boletim Oficial Municipal.