LEI Nº. 4.204, DE 28 DE MAIO DE 1999.

 

Autoriza o Executivo Municipal a cancelar multas impostas por infração às posturas municipais.

 

O  PREFEITO DO MUNICÍPIO  DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a cancelar multas impostas por infração às posturas municipais, desde que:

 

I – o infrator requeira o cancelamento da multa que lhe foi imposta, demonstrando que cumpriu a obrigação que originou o auto de infração e imposição de multa; e

 

II – o cumprimento da obrigação tenha ocorrido no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da autuação e imposição da multa a ser cancelada. 

 

 Art. 2º  O disposto na presente Lei não se aplica às infrações previstas na Lei do Uso e Ocupação do Solo do Município, na Lei do Parcelamento do Solo e no Código de Trânsito Brasileiro. 

 

 Art. 3º  As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação consignada em orçamento, suplementada se necessário.

  

 Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 28 de maio de 1999.

 

BENEDICTO SERGIO LENCIONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI.

 

Publicada em: 02/06/1999 no Boletim Oficial Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.