LEI Nº. 4181, DE 15 DE MARÇO DE 1999.

 

Altera a redação do artigo 29, da Lei nº. 3.033, de 06.11.91, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Jacareí.

 

O  PREFEITO DO MUNICÍPIO  DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.

 

Art. 1º  O artigo 29, da Lei nº. 3.033, de 06.11.91, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Jacareí, alterado pelas Leis nºs 3.561, de 09.09.94 e 3.753, de 07.03.96, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 29.  Em todo e qualquer loteamento, o loteador ficará obrigado a transferir para a Fundação Pró-Lar de Jacareí, 2% (dois por cento) dos seus lotes em quadras escolhidas de comum acordo entre loteador e Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

Parágrafo único.  fica estabelecida a obrigatoriedade do loteador apresentar à Fundação Pró-Lar de Jacareí, as escrituras dos lotes a ela transferidos, até 60 (sessenta) dias após o registro do loteamento.”

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 15 de março de 1999.

 

BENEDICTO SERGIO LENCIONI

PREFEITO MUNICIPAL 

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI.

 

Publicado em: 26/03/1999, no Boletim Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.