Art. 1º A fim de se evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas as medidas prescritivas necessárias.
Art. 2º A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, palhadas ou matos, que limitem com terras de outrem.
I - sem tomar as devidas precauções, inclusive o preparo de aceiros, que terão sete metros de largura, sendo 3 (três) metros capinados e varridos e o restante roçado;
II - sem mandar aos confinantes, com antecedência mínima de 24 horas, um aviso escrito e testemunhado marcando, dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 3º Salvado acordo entre os interessados, a ninguém é permitido queimar campos de criação em comum, antes do mês de Agosto.
Art. 4º A ninguém é permitido, sob qualquer pretexto, atear fogo em matas, capoeiras, ou campos alheios.
Art. 5º Incorrerão
em multa de Cr$
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.