Lei Nº 417, de 19 de fevereiro De 1957

 

A Câmara Municipal de Jacareí decreta E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º    A fim de se evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas as medidas prescritivas necessárias.

 

Art. 2º     A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, palhadas ou matos, que limitem com terras de outrem.

 

I       - sem tomar as devidas precauções, inclusive o preparo de aceiros, que terão sete metros de largura, sendo 3 (três) metros capinados e varridos e o restante roçado;

 

II            -    sem mandar aos confinantes, com antecedência mínima de 24 horas, um aviso escrito e testemunhado marcando, dia, hora e lugar para lançamento do fogo.

 

Art. 3º     Salvado acordo entre os interessados, a ninguém é permitido queimar campos de criação em comum, antes do mês de Agosto.

 

Art. 4º     A ninguém é permitido, sob qualquer pretexto, atear fogo em matas, capoeiras, ou campos alheios.

 

Art. 5º     Incorrerão em multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 3.000,00 elevada ao dobro nas reincidências, os infratores da presente lei, além das responsabilidades criminais que couberem.

 

Art. 6º     Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, ___ de fevereiro de 1957.

 

JOÃO VICTOR LAMANNA
PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ

 

Publicada no Boletim Oficial do Município nº xxx, de xx/xx/xxxx.