LEI Nº. 4171, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.
Dispõe
sobre o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.
O DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO
DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica
instituído o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, que obedecerá ao
disposto na presente Lei.
FINALIDADE
Art. 2º O Plano
Comunitário Municipal de Melhoramentos compreenderá a execução de pavimentação,
guias e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de água e esgoto, galeria de
águas pluviais e outras, e será acionado por iniciativa própria da
Administração ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados
nas vias de logradouros públicos onde se dará a atuação.
Art. 3º O objetivo do PCMM é viabilizar
os programas e projetos da Administração Municipal que visem à otimização e à
melhoria da qualidade de vida dos consumidores de serviços e obras públicas.
DAS
CONDIÇÕES DE PROVOCAÇÃO E DAS FORMAS DE INICATIVAS
Art. 4º As
obras, os melhoramentos e os serviços públicos de que trata o artigo 2º desta
Lei, serão estudados, projetados e executados quando:
I fundamentadamente declaradas pela
Administração Municipal, como sendo prioritários e de relevante interesse
público; ou
II solicitados pela totalidade dos
proprietários de imóveis a serem beneficiados.
§ 1º Antes
do início da execução das obras e dos melhoramentos, os interessados serão
convocados por edital, para tomarem conhecimento e examinarem o memorial
descritivo, o projeto, o orçamento detalhado do custo do melhoramento, o plano
de rateio, os valores correspondentes e as formas previstas para pagamento.
§ 2º Após a
publicação do edital e sua regular divulgação, os interessados serão contatados
pessoalmente para aderirem ao PCMM, firmarem os contratos de adesão e, se for o
caso, firmarem contratos de financiamento com a Nossa Caixa-Nosso Banco S/A.,
como previsto nesta Lei, ou com outras instituições financeiras habilitadas e
credenciadas para esse tipo de financiamento.
DA
APROVAÇÃO
Art. 5º Os
melhoramentos solicitados serão aprovados quando forem de interesse e
conveniência do Município.
Art. 6º No caso
de pavimentação, será dada prioridade às vias e logradouros públicos já dotados
de melhoramentos, como rede de água e esgoto e outros que, necessariamente, se
assentem no subsolo.
Do
Custo e do Rateio
Art. 7º O custo
do melhoramento será composto pelo valor de sua execução, acrescido das
despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração e
financiamento, prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou
empréstimo.
Parágrafo único. Os interessados que aderirem ao Plano
Comunitário Municipal de Melhoramentos ficam dispensados do pagamento das
despesas relativas à administração.
Art. 8º O custo
de melhoramento será rateado entre os proprietários de imóveis alcançados por
ele, e proporcional às testadas dos mesmos.
Art. 9º Os
proprietários lindeiros que recebem diretamente o benefício responderão
proporcionalmente, pelo custo do melhoramento.
Art. 10. No caso
de pavimentação, o custo do melhoramento, para os proprietários de imóveis de
esquina, será calculado proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se até
o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada.
Da
Execução das Obras
Art.
I –
diretamente, quando executadas pelo próprio Município, por seus órgãos competentes,
ou por empresas contratadas para execução das obras e melhoramentos mediante
procedimento licitatório, caso em que os contratos de adesão serão celebrados
diretamente entre a Prefeitura e os beneficiários aderentes ao PCMM;
II – por
delegação, quando executadas por empresas públicas ou privadas, previamente
credenciadas pelo Município, contratadas pelo Loteador ou por Associação de
Moradores, caso em que os contratos de adesão serão celebrados entre este e os
beneficiários ao PCMM.
Parágrafo
único. as
obras e melhoramentos públicos contratados na hipótese do inciso II deste
artigo, ficam condicionados ao processo licitatório próprio para habilitação
legal e credenciamento.
Art. 12. A
execução de obras ou melhoramentos programados pelo PCMM fica condicionada, em
suas diversas etapas, à prévia aprovação de projeto, autorização de início,
fiscalização e ao atestado de conclusão e recebimento, pelo Município, além de
atendimento das demais formalidades legais pertinentes e, especialmente, as
disposições desta Lei.
Do
Gerenciamento o PCMM
Art. 13 Independentemente
da modalidade de execução das obras e dos melhoramentos, o Loteador ou a
Associação de Moradores somente poderão contratar empresas credenciadas pelo
Município.
Art. 14. O Loteador
ou a Associação de Moradores que contratar a empresa, ficará responsável pelo
gerenciamento do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.
Art. 15. A
Gerenciadora do PCMM deverá apresentar o projeto básico e o orçamento relativo
aos custos das obras ou dos melhoramentos à Secretaria de Obras e Viação, para
a devida aprovação.
Da
Adesão
Art. 16. O PCMM
realizar-se-á pela adesão de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos
proprietários e/ou moradores interessados e beneficiados, direta ou indiretamente,
por obras e/ou melhoramentos públicos.
Art. 17 A
adesão ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos pelo proprietário de
imóvel ou interessado ou, ainda pelo respectivo representante legal, dar-se-á
expressamente, por qualquer manifestação escrita do beneficiário, mediante a
qual demonstre interesse inequívoco na execução das obras públicas ou dos
melhoramentos públicos dos quais resultará benefício direto ou indireto.
Art. 18. Obtido
o percentual mínimo de adesões para o PCMM e determinada a execução das obras
pelo sistema, a Prefeitura Municipal e/ou a gerenciadora apresentarão, em dia,
hora e local previamente divulgados, o projeto final da obra ou melhoramento
público a ser executado.
Art. 19. Para
apuração da quantidade mínima de aderentes ao PCMM, serão computados os imóveis
pertencentes ao Poder Público Federal, Estadual e Municipal, nas condições
estipuladas no parágrafo primeiro, do artigo 4º, desta Lei.
Art. 20. Município
deverá aderir ao PCMM com relação as áreas que lhe pertencem.
Art. 21. O
imóvel beneficiado por obra ou melhoramento público, cujo proprietário ou
interessado não tenha aderido ao PCMM respectivo, ficará sujeito a cobrança da
Contribuição de Melhoria pela sua valorização.
Do
Projeto da Obra ou do Melhoramento Público
Art. 22. O
projeto final a ser apresentado aos interessados, em qualquer hipótese, será
previamente submetido à apreciação do órgão competente do Município e deverá ser
instruído com os seguintes elementos, além dos requisitos técnicos
indispensáveis:
I –
projetos técnicos executivos;
II –
memorial descritivo das obras e dos serviços;
III –
demonstrativo de custos de materiais e de serviços, com as respectivas planilhas;
IV –
prazo para execução; e
V –
declaração expressa de que o custo final não sofrerá reajustes, ressalvada a
hipótese de economia inflacionária e, neste caso, os reajustes serão pelos
índices oficiais, excetuados os acréscimos financeiros para o pagamento
parcelado.
Da
Participação do Município
Art. 23. Obriga-se
a Administração Municipal a promover ampla divulgação do PCMM, suas
condições de adesão, custos de obras e melhoramentos públicos programados e projetados,
formas de rateio, opções de pagamento e de financiamento, prazos para adesão e
impugnação, bem assim todas as demais informações necessárias ao pleno
conhecimento dos interessados.
Art. 24. A
critério da Administração Municipal, e considerando o caráter das obras e
melhoramentos programados ou projetados, poderá o Município arcar com parcela
do custo, rateando a parcela restante entre os beneficiados.
Da
Cobrança e do Pagamento
Art. 25. O custo
final apurado para a execução das obras ou melhoramentos públicos será rateado
proporcionalmente à testada de cada imóvel diretamente beneficiado e
cobrado de seus respectivos proprietários ou possuidores.
Parágrafo único.
no caso de pavimentação, o custo
de melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será calculado
proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se até o limite da bissetriz do
ângulo da via pavimentada.
Art. 26. As
quotas partes individuais do rateio do custo final apurado para a execução das
obras ou melhoramentos públicos, serão lançadas em nome dos respectivos
aderentes ao PCMM, que poderão pagá-las em parcela única ou em parcelas
mensais, com concessão de descontos para pagamento à vista ou em menor número
de parcelas, pela forma que for regulamentada pelo Chefe do Executivo, como
previsto no § 2º, do artigo 4º, desta Lei.
§ 1º a
Administração Municipal, ouvidos os órgãos competentes e mediante processo
administrativo próprio, poderá, excepcionalmente, conceder condições especiais
de parcelamento de quotas-partes do rateio, considerada a condição econômica
dos beneficiários.
§ 2º será
considerado inadimplente o aderente do PCMM que deixar de pagar a respectiva
quota-parte do rateio do custo final apurado para a execução das obras ou
melhoramentos, sendo que, quando o pagamento for parcelado, caracterizar-se-á a
inadimplência pelo não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, casos em
que tornar-se-á exigível a totalidade do débito.
§ 3º caracterizada a inadimplência, como
previsto no parágrafo anterior, o valor da quota-parte devida será encaminhado
para execução judicial, com os acréscimos legais e os decorrentes do
procedimento judicial.
Art. 27. A participação dos beneficiados que se
recusaram a aderir ao PCMM no custo final apurado para a execução das obras e
melhoramentos públicos, será imposta como Contribuição de Melhoria, lançada
pela forma prevista na legislação tributária do Município.
Art. 28. A
execução das obras poderá ser dividida em etapas, fisicamente independentes,
que poderão englobar um ou mais logradouros próximos, considerando-se cada
etapa uma obra individualizada.
Do
Financiamento
Art. 29. O
Município fica autorizado a firmar convênio com a Nossa Caixa Nosso Banco S/A,
visando a abertura de linhas de crédito para financiamento direto aos aderentes
do PCMM, observadas as normas e regulamentos da referida instituição
financeira.
Art.
30. O
aderente, na hipótese do artigo 28, firmará contrato de financiamento de sua
quota-parte do rateio, submetendo-se às normas da instituição financeira.
§ 1º a responsabilidade do Município, prevista no
“caput” deste artigo, prevalecerá somente após o esgotamento de todas as
medidas administrativas para o recebimento das parcelas do financiamento.
§ 2º para a cobrança de dívida proveniente do
disposto no § 1º deste artigo, em virtude do inadimplemento do aderente junto à
instituição financeira, serão observados os procedimentos e normas e previstos
na legislação do Município e no artigo 25 desta Lei.
Dos
Recursos Administrativos
Art. 31 É
assegurado aos beneficiários diretos e indiretos do PCMM o direito de
impugnação dos projetos técnicos executivos, do seu orçamento de custos de
materiais e serviços, do plano de rateio e da licitação pública respectiva.
Art. 32 Obtida
a adesão expressa dos interessados diretos ou indiretos nas obras e
melhoramentos ou nos serviços públicos programados pelo PCMM, os proprietários
de imóveis beneficiários serão notificados, pessoalmente, ou por outros meios
legais admitidos, para, no prazo de trinta dias:
I – exercerem o direito de impugnação previsto no
artigo precedente;
II –
exercerem expressamente o direito de recusar sua adesão ao programa; e
III –
optarem pela cobrança tributária de Contribuição de Melhoria.
Art. 33. A
impugnação, mesmo quando acolhida e julgada procedente, não caracterizará a
recusa de adesão ao PCMM, salvo se comprovada a violação desta Lei, ou dos
princípios que norteiam os procedimentos licitatórios.
Art. 34. Os
fundamentos da impugnação deverão ser deduzidos por escrito e instruídos com as
provas das alegações do impugnante e procuração, quando for o caso, sendo
protocolizada na Divisão de Protocolo do Município, no horário normal de
expediente, independentemente de qualquer taxa ou depósito, endereçados ao
Secretário de Obras e Viação, que terá o prazo de cinco dias úteis para
decidir, fundamentadamente, acolhendo ou rejeitando a impugnação.
Art. 35 Da
decisão da impugnação, será dada ciência ao impugnante por carta registrada,
com aviso de recebimento, tendo o
reclamante 10 (dez) dias de prazo para interposição de
recurso, o qual deverá ser dirigido ao Prefeito Municipal e apreciado pelo
órgão responsável da Administração Municipal.
Art., 36. A
impugnação individual não suspenderá o início das obras e melhoramentos com
execução programada pelo PCMM e, qualquer que seja a decisão proferida
administrativamente, terá efeito exclusivamente para o impugnante.
Art. 37. Somente
dar-se-á a suspensão do início das obras e melhoramentos com execução
programada pelo PCMM, mediante manifestação expressa de 2/3 (dois terços) dos
proprietários dos imóveis diretamente beneficiados.
Das
Disposições Finais
Art. 38 Fica o
Executivo Municipal autorizado a conceder moratória do Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU ao aderente pelo prazo de implemento das
obrigações.
Art. 39. Havendo
pagamento de todas as parcelas do PCMM nos prazos fixados, o Executivo Municipal
concederá remissão ou isenção do valor do IPTU, até o limite do valor pago a
título do PCMM.
Art. 40. As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante
do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 41. Os projetos de PCMM firmados até a data de início
de vigência desta Lei, permanecem regulamentados pelas Leis revogadas no artigo
42, salvo se houver adesão nos termos do artigo 16, desta mesma Lei.
Art. 42. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente as Leis nos 3.110, de 17.03.92, 3.518, de
06.05.94, 3.549, de 05.08.94, 3.746, de 15.02.96 e 4.034, de 02.12.97.
Câmara Municipal de Jacareí, 29 de dezembro de
1998.
BENEDITO SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO
MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI
AUTORES
DAS EMENDAS: VEREADORES
EDOSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES> MARCO AURÉLIO DE SOUZA> GENÉSIO
RODRIGUES, EGIDIO ANTONIO COIMBRA, MAURÍCIO HAKA, ADILSON DOMICIANO DE JESUS, JOSÉ
BENEDITO MARTINS LEITE, MARINO FARIA, JOSÉ SIQUEIRA DE FARIA, JOSÉ CARLOS DIOGO
E AURELIANO SALES DE OLIVEIRA.
Publicado em: 06/01/1999, no Boletim
Municipal.