LEI Nº. 4171, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

Dispõe sobre o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.

 

O DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica instituído o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, que obedecerá ao disposto na presente Lei. 

 

FINALIDADE

 

Art. 2º  O Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos compreenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de água e esgoto, galeria de águas pluviais e outras, e será acionado por iniciativa própria da Administração ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nas vias de logradouros públicos onde se dará a atuação. 

 

Art. 3º O objetivo do PCMM é viabilizar os programas e projetos da Administração Municipal que visem à otimização e à melhoria da qualidade de vida dos consumidores de serviços e obras públicas.

 

DAS CONDIÇÕES DE PROVOCAÇÃO E DAS FORMAS DE INICATIVAS

 

Art. 4º  As obras, os melhoramentos e os serviços públicos de que trata o artigo 2º desta Lei, serão estudados, projetados e executados quando: 

 

I  fundamentadamente declaradas pela Administração Municipal, como sendo prioritários e de relevante interesse público; ou

 

II   solicitados pela totalidade dos proprietários de imóveis a serem beneficiados.

 

§ 1º  Antes do início da execução das obras e dos melhoramentos, os interessados serão convocados por edital, para tomarem conhecimento e examinarem o memorial descritivo, o projeto, o orçamento detalhado do custo do melhoramento, o plano de rateio, os valores correspondentes e as formas previstas para pagamento.

 

§ 2º  Após a publicação do edital e sua regular divulgação, os interessados serão contatados pessoalmente para aderirem ao PCMM, firmarem os contratos de adesão e, se for o caso, firmarem contratos de financiamento com a Nossa Caixa-Nosso Banco S/A., como previsto nesta Lei, ou com outras instituições financeiras habilitadas e credenciadas para esse tipo de financiamento.

 

DA  APROVAÇÃO

 

Art. 5º  Os melhoramentos solicitados serão aprovados quando forem de interesse e conveniência do Município. 

 

Art.  No caso de pavimentação, será dada prioridade às vias e logradouros públicos já dotados de melhoramentos, como rede de água e esgoto e outros que, necessariamente, se assentem no subsolo. 

 

Do Custo e do Rateio

 

Art. 7º  O custo do melhoramento será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração e financiamento, prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo. 

 

Parágrafo único.  Os interessados que aderirem ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos ficam dispensados do pagamento das despesas relativas à administração. 

 

Art. 8º  O custo de melhoramento será rateado entre os proprietários de imóveis alcançados por ele, e proporcional às testadas dos mesmos. 

 

Art. 9º  Os proprietários lindeiros que recebem diretamente o benefício responderão proporcionalmente, pelo custo do melhoramento. 

 

Art. 10.  No caso de pavimentação, o custo do melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada.

 

Da Execução das Obras

 

Art. 11. A execução de quaisquer obras ou melhoramentos públicos com aplicação do PCMM será realizada pelo Município, diretamente ou por delegação, observadas as seguintes modalidades:

 

I – diretamente, quando executadas pelo próprio Município, por seus órgãos competentes, ou por empresas contratadas para execução das obras e melhoramentos mediante procedimento licitatório, caso em que os contratos de adesão serão celebrados diretamente entre a Prefeitura  e os beneficiários aderentes ao PCMM;

 

II – por delegação, quando executadas por empresas públicas ou privadas, previamente credenciadas pelo Município, contratadas pelo Loteador ou por Associação de Moradores, caso em que os contratos de adesão serão celebrados entre este e os beneficiários ao PCMM.

 

Parágrafo único.  as obras e melhoramentos públicos contratados na hipótese do inciso II deste artigo, ficam condicionados ao processo licitatório próprio para habilitação legal e credenciamento.

 

Art. 12.  A execução de obras ou melhoramentos programados pelo PCMM fica condicionada, em suas diversas etapas, à prévia aprovação de projeto, autorização de início, fiscalização e ao atestado de conclusão e recebimento, pelo Município, além de atendimento das demais formalidades legais pertinentes e, especialmente, as disposições desta Lei.

 

Do Gerenciamento o PCMM

 

Art. 13  Independentemente da modalidade de execução das obras e dos melhoramentos, o Loteador ou a Associação de Moradores somente poderão contratar empresas credenciadas pelo Município.

 

Art. 14.  O Loteador ou a Associação de Moradores que contratar a empresa, ficará responsável pelo gerenciamento do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.

 

Art. 15.  A Gerenciadora do PCMM deverá apresentar o projeto básico e o orçamento relativo aos custos das obras ou dos melhoramentos à Secretaria de Obras e Viação, para a devida aprovação. 

 

Da Adesão

 

Art. 16.  O PCMM realizar-se-á pela adesão de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos proprietários e/ou moradores interessados e beneficiados, direta ou indiretamente, por obras e/ou melhoramentos públicos. 

 

Art. 17  A adesão ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos pelo proprietário de imóvel ou interessado ou, ainda pelo respectivo representante legal, dar-se-á expressamente, por qualquer manifestação escrita do beneficiário, mediante a qual demonstre interesse inequívoco na execução das obras públicas ou dos melhoramentos públicos dos quais resultará benefício direto ou indireto. 

 

Art. 18.  Obtido o percentual mínimo de adesões para o PCMM e determinada a execução das obras pelo sistema, a Prefeitura Municipal e/ou a gerenciadora apresentarão, em dia, hora e local previamente divulgados, o projeto final da obra ou melhoramento público a ser executado. 

 

Art. 19.  Para apuração da quantidade mínima de aderentes ao PCMM, serão computados os imóveis pertencentes ao Poder Público Federal, Estadual e Municipal, nas condições estipuladas no parágrafo primeiro, do artigo 4º, desta Lei. 

 

Art. 20.  Município deverá aderir ao PCMM com relação as áreas que lhe pertencem. 

 

Art. 21.  O imóvel beneficiado por obra ou melhoramento público, cujo proprietário ou interessado não tenha aderido ao PCMM respectivo, ficará sujeito a cobrança da Contribuição de Melhoria pela sua valorização. 

 

Do Projeto da Obra ou do Melhoramento Público

 

Art. 22.  O projeto final a ser apresentado aos interessados, em qualquer hipótese, será previamente submetido à apreciação do órgão competente do Município e deverá ser instruído com os seguintes elementos, além dos requisitos técnicos indispensáveis: 

 

I – projetos técnicos executivos;

 

II – memorial descritivo das obras e dos serviços;

 

III – demonstrativo de custos de materiais e de serviços, com as respectivas planilhas;

 

IV – prazo para execução; e

 

V – declaração expressa de que o custo final não sofrerá reajustes, ressalvada a hipótese de economia inflacionária e, neste caso, os reajustes serão pelos índices oficiais, excetuados os acréscimos financeiros para o pagamento parcelado.

 

Da Participação do Município

 

Art. 23.  Obriga-se a Administração Municipal a promover  ampla divulgação do PCMM, suas condições de adesão, custos de obras e melhoramentos públicos programados e projetados, formas de rateio, opções de pagamento e de financiamento, prazos para adesão e impugnação, bem assim todas as demais informações necessárias ao pleno conhecimento dos interessados. 

 

Art. 24.  A critério da Administração Municipal, e considerando o caráter das obras e melhoramentos programados ou projetados, poderá o Município arcar com parcela do custo, rateando a parcela restante entre os beneficiados. 

 

Da Cobrança e do Pagamento

 

Art. 25.  O custo final apurado para a execução das obras ou melhoramentos públicos será rateado proporcionalmente à testada de cada imóvel  diretamente beneficiado e cobrado de seus respectivos proprietários ou possuidores. 

 

Parágrafo único.  no caso de pavimentação, o custo de melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada. 

 

Art. 26.  As quotas partes individuais do rateio do custo final apurado para a execução das obras ou melhoramentos públicos, serão lançadas em nome dos respectivos aderentes ao PCMM, que poderão pagá-las em parcela única ou em parcelas mensais, com concessão de descontos para pagamento à vista ou em menor número de parcelas, pela forma que for regulamentada pelo Chefe do Executivo, como previsto no § 2º, do artigo 4º, desta Lei.

 

§ 1º  a Administração Municipal, ouvidos os órgãos competentes e mediante processo administrativo próprio, poderá, excepcionalmente, conceder condições especiais de parcelamento de quotas-partes do rateio, considerada a condição econômica dos beneficiários.

 

§ 2º  será considerado inadimplente o aderente do PCMM que deixar de pagar a respectiva quota-parte do rateio do custo final apurado para a execução das obras ou melhoramentos, sendo que, quando o pagamento for parcelado, caracterizar-se-á a inadimplência pelo não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, casos em que tornar-se-á exigível a totalidade do débito.

 

§ 3º  caracterizada  a inadimplência, como previsto no parágrafo anterior, o valor da quota-parte devida será encaminhado para execução judicial, com os acréscimos legais e os decorrentes do procedimento judicial. 

 

Art. 27.  A participação dos beneficiados que se recusaram a aderir ao PCMM no custo final apurado para a execução das obras e melhoramentos públicos, será imposta como Contribuição de Melhoria, lançada pela forma prevista na legislação tributária do Município.  

 

Art. 28.  A execução das obras poderá ser dividida em etapas, fisicamente independentes, que poderão englobar um ou mais logradouros próximos, considerando-se cada etapa uma obra individualizada.

 

Do Financiamento

 

Art. 29.  O Município fica autorizado a firmar convênio com a Nossa Caixa Nosso Banco S/A, visando a abertura de linhas de crédito para financiamento direto aos aderentes do PCMM, observadas as normas e regulamentos da referida instituição financeira.

 

Art.  30.  O aderente, na hipótese do artigo 28, firmará contrato de financiamento de sua quota-parte do rateio, submetendo-se às normas da instituição financeira.

 

§ 1º  a responsabilidade do Município, prevista no “caput” deste artigo, prevalecerá somente após o esgotamento de todas as medidas administrativas para o recebimento das parcelas do financiamento.

 

§ 2º  para a cobrança de dívida proveniente do disposto no § 1º deste artigo, em virtude do inadimplemento do aderente junto à instituição financeira, serão observados os procedimentos e normas e previstos na legislação do Município e no artigo 25 desta Lei.

 

Dos Recursos Administrativos

 

Art. 31  É assegurado aos beneficiários diretos e indiretos do PCMM o direito de impugnação dos projetos técnicos executivos, do seu orçamento de custos de materiais e serviços, do plano de rateio e da licitação pública respectiva.

 

Art. 32  Obtida a adesão expressa dos interessados diretos ou indiretos nas obras e melhoramentos ou nos serviços públicos programados pelo PCMM, os proprietários de imóveis beneficiários serão notificados, pessoalmente, ou por outros meios legais admitidos, para, no prazo de trinta dias:

 

I   exercerem o direito de impugnação previsto no artigo precedente;

 

II – exercerem expressamente o direito de recusar sua adesão ao programa; e

 

III – optarem pela cobrança tributária de Contribuição de Melhoria.

 

Art. 33.  A impugnação, mesmo quando acolhida e julgada procedente, não caracterizará a recusa de adesão ao PCMM, salvo se comprovada a violação desta Lei, ou dos princípios que norteiam os procedimentos licitatórios.

 

Art. 34.  Os fundamentos da impugnação deverão ser deduzidos por escrito e instruídos com as provas das alegações do impugnante e procuração, quando for o caso, sendo protocolizada na Divisão de Protocolo do Município, no horário normal de expediente, independentemente de qualquer taxa ou depósito, endereçados ao Secretário de Obras e Viação, que terá o prazo de cinco dias úteis para decidir, fundamentadamente, acolhendo ou rejeitando a impugnação. 

 

Art. 35  Da decisão da impugnação, será dada ciência ao impugnante por carta registrada, com aviso  de  recebimento,  tendo  o  reclamante  10  (dez)  dias  de prazo para interposição de recurso, o qual deverá ser dirigido ao Prefeito Municipal e apreciado pelo órgão responsável da Administração Municipal. 

 

Art., 36.  A impugnação individual não suspenderá o início das obras e melhoramentos com execução programada pelo PCMM e, qualquer que seja a decisão proferida administrativamente, terá efeito exclusivamente para o impugnante. 

 

Art. 37.  Somente dar-se-á a suspensão do início das obras e melhoramentos com execução programada pelo PCMM, mediante manifestação expressa de 2/3 (dois terços) dos proprietários dos imóveis diretamente beneficiados. 

 

Das Disposições Finais

 

Art. 38  Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder moratória do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU ao aderente pelo prazo de implemento das obrigações. 

 

Art. 39.  Havendo pagamento de todas as parcelas do PCMM nos prazos fixados, o Executivo Municipal concederá remissão ou isenção do valor do IPTU, até o limite do valor pago a título do PCMM. 

 

Art. 40.  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário. 

 

Art. 41. Os projetos de PCMM firmados até a data de início de vigência desta Lei, permanecem regulamentados pelas Leis revogadas no artigo 42, salvo se houver adesão nos termos do artigo 16, desta mesma Lei.

  

Art. 42.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nos 3.110, de 17.03.92, 3.518, de 06.05.94, 3.549, de 05.08.94, 3.746, de 15.02.96 e 4.034, de 02.12.97.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 29 de dezembro de 1998.

 

BENEDITO SÉRGIO LENCIONI

PREFEITO MUNICIPAL 

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI

 

AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES EDOSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES> MARCO AURÉLIO DE SOUZA> GENÉSIO RODRIGUES, EGIDIO ANTONIO COIMBRA, MAURÍCIO HAKA, ADILSON DOMICIANO DE JESUS, JOSÉ BENEDITO MARTINS LEITE, MARINO FARIA, JOSÉ SIQUEIRA DE FARIA, JOSÉ CARLOS DIOGO E AURELIANO SALES DE OLIVEIRA.

 

Publicado em: 06/01/1999, no Boletim Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.