LEI Nº. 4165, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.
Dispõe sobre benefícios
fiscais e dá outras providências.
O DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Serão concedidos, no Município
de Jacareí, os benefícios previstos nesta Lei, observando–se as normas gerais do
Código Tributário do Município de Jacareí, de que trata a Lei Complementar
nº. 5, de 28 de dezembro de 1.992, e as normas específicas ora
estabelecidas.
§ 1º para aplicação desta
Lei, as suas disposições serão interpretadas literalmente e não serão concedidos
benefícios cumulativos, relativos a um mesmo tributo.
§ 2º os benefícios concedidos em
caráter pessoal só abrangem o contribuinte que preencher os requisitos, não
sendo estendido ao co-proprietário do mesmo imóvel.
Art. 2º Salvo disposição em contrário,
a concessão de quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de
requerimento do interessado, o qual será isento de pagamento de taxa ou custas.
§ 1º a isenção será requerida
no exercício anterior ao do lançamento, até o dia 30 (trinta) de setembro.
§ 2º a isenção requerida fora do
prazo será indeferida de plano, sem apreciação do mérito.
§ 3º independem de
requerimento as isenções a que se refere o artigo 6º desta Lei.
Art. 3º O pedido de benefício somente
será apreciado quando se tratar de :
I –
pessoa física ou jurídica regularmente inscrita no cadastro imobiliário ou
mobiliário da Prefeitura, e, se sujeita a obrigações acessórias, estejam estas
satisfeitas;
II –
atividade ou prática de ato para os quais não se exigir cadastramento prévio;
III –
inscrição reconhecida através de simples quitação do tributo respectivo.
Art. 4º Os benefícios desta Lei não
alcançam as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis ou sub-rogadas por débitos,
nos termos da legislação tributária, nem os débitos
decorrentes do PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS.
Art. 5º Compete ao interessado a prova
das condições estabelecidas nesta Lei para obtenção de benefícios fiscais,
podendo a Administração dispensá-la quando tais condições forem apuradas
diretamente pela repartição competente.
CAPÍTULO II
Das Isenções Para Imóveis Residenciais
Art. 6º Ficam isentos do Imposto
Predial Territorial Urbano – IPTU os imóveis classificados segundo o item T.1 –
Residencial Horizontal – Casa, C-1 Padrão econômico, de classificação até 210
(duzentos e dez) pontos, constantes da tabela da Planta Genérica de Valores,
desde que, seus proprietários residam no imóvel , não possuam outro
e tenham renda mensal não excedente a 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais
de Referência - UFIRs.
Art. 7º Ficam isentos do Imposto
Predial os imóveis de propriedade dos abaixo relacionados, desde que nele
residam:
I -
ex-combatentes que participaram da 2ª Guerra Mundial, desde que tenham servido
como convocados ou não, no teatro de operações da Itália, no período de 1944 -
1945, ou que tenham integrado a Força Área Brasileira, Marinha de Guerra ou a
Marinha Mercante tendo, nestas últimas, participado de
comboio, patrulhamento, extensiva a seus cônjuges;
II -
revolucionários de 1.932 e seus cônjuges;
III - que
tenha criança ou adolescente órfão ou abandonado, legalmente adotado, ou
tutelado, e que esteja sob sua dependência financeira;
IV - os
portadores de deficiência que, em razão de sua deficiência sejam incapazes de
prover seu próprio sustento;
V - os
aposentados, pensionistas, e seus dependentes, cuja a
renda mensal não exceda a 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais de Referência -
UFIR's, desde que possuam um único imóvel no Município e nele residam.
Parágrafo único.
isenção
prevista no "caput" deste artigo continuará sendo devida nos
casos de doação com reserva de usufruto, desde que o beneficiário continue
residindo no imóvel.
Art. 8º Ficam isentos do Imposto
Predial Territorial Urbano – IPTU e das taxas os imóveis locados à
Municipalidade, durante a vigência do contrato de locação.
Art. 9º O requerimento de isenção
será formulado pelo contribuinte, em nome de quem o imóvel está cadastrado.
§ 1º não estando o imóvel
cadastrado em seu nome, o interessado deverá proceder, previamente, a devida
alteração cadastral.
§ 2º o benefício previsto nos
incisos I e II do artigo 7º, será instruído com a prova de
residência.
§ 3º os demais beneficiários deverão
juntar de 4 em 4 anos prova de que possuem um único imóvel no Município e nele
residam.
§ 4º Deverão juntar declaração
assinada, de que as condições previstas no parágrafo anterior, permanecem
inalteradas.
§ 5º Sendo constatado pela Divisão
de Receitas Imobiliárias a existência de mais de um imóvel cadastrado em nome
do requerente, o benefício será indeferido.
Art. 10. Para efeitos de isenção, equipara-se às
aquisições o compromisso de compra e venda devidamente registrado em que o
compromissário entra, no ato do contrato, no uso e gozo do
imóvel e a ele incumba o pagamento do imposto incidente sobre o imóvel
transacionado.
CAPÍTULO III
Da Isenção Para Imóveis Rurais
Art. 11. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana – IPTU os imóveis cuja área de terreno seja igual ou
inferior a 01 (um) hectare, e que, embora localizados na zona urbana do
Município, inclusive áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, forem
utilizados, efetiva e comprovadamente, para exploração agrícola, pecuária,
avicultura e extrativa-vegetal.
§ 1º a obtenção da isenção dependerá de requerimento do interessado, que deverá
ser apresentado no exercício anterior ao do lançamento, até o dia 30 de
setembro, instruído com os seguintes documentos:
I –
atestado, emitido por órgão oficial, que comprove a sua condição de agricultor,
avicultor, pecuriarista ou de exercício de qualquer
outra atividade rural desenvolvida no imóvel;
II – notas
fiscais, notas de produtor ou outros documentos fiscais ou contábeis que
comprovem a comercialização da produção rural;
III –
prova de estar inscrito junto à Prefeitura Municipal, como produtor rural.
§ 2º a isenção de que trata este
artigo, não abrange os imóveis utilizados, no todo ou em parte, como sítios de
recreio, bem como aqueles cujo grau de utilização e eficiência na exploração,
estiverem em desacordo com a legislação federal que rege a matéria.
§ 3º a qualquer tempo ficará o
imóvel sujeito à vistoria pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 4º a isenção concedida nos termos
deste artigo, poderá ser cassada por simples despacho da autoridade competente,
se não forem observadas as exigências desta Lei.
CAPÍTULO IV
Das Isenções
Art. 12. As pessoas físicas ou jurídicas referidas
nesta Lei ou as promotoras ou responsáveis por atos ou atividades nelas
referidos, poderão obter isenção dos seguintes tributos:
I – Imposto
sobre Propriedade Predial Territorial Urbana – IPTU;
II –
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
III –
Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos;
IV – Taxa
de Licença para Localização e para Fiscalização de Funcionamento;
V – Taxa
para Exercício do Comércio Feirante, Ambulante ou Eventual;
VI – Taxa
de Licença para Publicidade;
VII – Taxa
de Licença para Aprovação de Execução de Obras e Instalações Particulares e
para Aprovação de Execução de Urbanização de Terrenos Particulares.
Parágrafo único.
a isenção do Imposto Predial
Territorial e Urbano – IPTU abrangerá tão somente a porção predial do imposto e
será aplicada à porção territorial somente quando esta Lei expressamente o
declare.
Art. 13. São
imunes à tributação de impostos, nos termos do inciso VI, do artigo 150 da
Constituição Federal:
I -
patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
II -
templos de qualquer culto;
III -
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
IV -
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Art. 14. Às
entidades representativas de classe, às empresas jornalísticas, de
rádio-difusão e televisão, com sede no Município, conceder-se-á isenção dos
tributos referidos nos incisos II, III, IV, VI e VII, do artigo 12.
Parágrafo único.
a isenção do tributo referido no
inciso II, abrange os serviços prestados pelas entidades representativas de
classe, desde que se destinem exclusivamente ao atendimento de seus associados
e empregados e não sejam explorados por terceiros, sob qualquer forma.
Art. 15. Às
entidades religiosas de qualquer culto, conceder-se-á isenção dos
tributos referidos nos incisos III, IV, VI e VII, do art. 2, bem como das taxas
de serviços públicos.
Art. 16. Às entidades
assistenciais, beneficentes, recreativas, culturais, filosóficas,
representativas de bairros, cooperativas habitacionais, conceder-se-á
isenção dos tributos referidos nos incisos I, IV e VII, do art. 12:
§ 1º a isenção dos tributos
referidos nos incisos I e VII abrangerá apenas as unidades ou dependências
utilizadas para seus fins específicos e a porção territorial do imposto, se
houver.
§ 2º a isenção do tributo referido no inciso VII,
somente será concedida se a entidade exercer
atividade em seu
próprio nome.
§ 3º para percepção da isenção dos
tributos referidos neste artigo, as entidades devem comprovar os seguintes
requisitos:
I – que
os cargos da diretoria não são exercidos por empregados da entidade e que não
são remunerados, a qualquer título;
II – que
não são distribuídos lucros, bonificações ou qualquer vantagem aos dirigentes, mantenedoras ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
III – que
conste de seus atos constitutivos cláusula que garanta a destinação de seus bens
a entidades congêneres ou a sua incorporação ao patrimônio público, em caso de
dissolução da entidade ou cessação de suas atividades;
IV – que
aplica integralmente seus recursos na manutenção dos seus objetivos sociais ou
institucionais;
V – que
mantém documentos hábeis de suas receitas e despesas, escriturando em livros
que atendam às formalidades mínimas capazes de assegurar sua exatidão;
VI – que
não sejam devedoras de prestações de contas de dotações recebidas dos
poderes públicos.
§ 4º as entidades
relacionadas no “caput” deste artigo que exercem suas atividades em imóveis
alugados, também serão beneficiadas com a isenção do tributo previsto no inciso
I, do artigo 12, desde que comprovem, com a apresentação do contrato de
locação, que são responsáveis por esses encargos.
§ 5º as entidades de assistência
social deverão ser reconhecidas de utilidade pública, prestarem serviços ao
Município e, juntar ao requerimento, cópia do projeto de trabalho aprovado pelo
Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
§ 6º as entidades recreativas farão
jus à isenção prevista no “caput” deste artigo, quando prestarem serviços
gratuitos à população ou à Administração Municipal, mediante convênio
específico.
Art. 17. Às promoções festivas, recreativas,
culturais, esportivas e sociais, realizadas com fins beneficentes,
filantrópicos ou de obtenção de fundos para atividades estudantis,
conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos II, IV e VI, do artigo
12.
Art. 18. Aos engraxates, aos vendedores de bilhetes de
loterias e de jornais e revistas, que exerçam suas atividades pessoalmente, sem
estabelecimento fixo ou veículos de transporte automotor, conceder-se-á isenção
dos tributos referidos nos incisos II, IV, do artigo 12.
Art. 19 Às atividades teatrais e
circenses, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos II, IV, do
artigo 12.
Parágrafo único. o
disposto no “caput” deste artigo aplica-se às atividades temporárias de parques
de diversões, não superiores a 30 dias.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 20 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial as Leis nos 3.532, de 06.07.94, 3.933, de 01.04.97, 3.962,
de 16.06.97 e 4.076, 13.05.98.
Câmara Municipal de Jacareí, 29 de dezembro de 1998.
BENEDICTO SERGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
Autor: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI.
Publicado em: 30/12/1998, no Boletim
Municipal.