LEI Nº. 4165, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

Dispõe sobre benefícios fiscais e dá outras providências.

 

O DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º  Serão concedidos, no Município de Jacareí, os benefícios previstos nesta Lei, observando–se as normas gerais do Código Tributário do Município de Jacareí, de que trata a Lei Complementar nº.  5, de 28 de dezembro de 1.992, e as normas específicas ora estabelecidas.

 

§ 1º  para aplicação desta Lei, as suas disposições serão interpretadas literalmente e não serão concedidos benefícios cumulativos, relativos a um mesmo tributo.

 

§ 2º  os benefícios concedidos em caráter pessoal só abrangem o contribuinte que preencher os requisitos, não sendo estendido ao co-proprietário do mesmo imóvel.  

 

Art. 2º  Salvo disposição em contrário, a concessão de quaisquer  dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de requerimento do interessado, o qual será isento de pagamento de taxa ou custas.

 

§ 1º  a isenção será requerida no exercício anterior ao do lançamento, até o dia 30 (trinta) de setembro.

 

§ 2º  a isenção requerida fora do prazo será indeferida de plano, sem apreciação do mérito.

 

§ 3º  independem de requerimento as isenções a que se refere o artigo 6º desta Lei. 

 

Art. 3º  O pedido de benefício somente será apreciado quando se tratar de :

 

I – pessoa física ou jurídica regularmente inscrita no cadastro imobiliário ou mobiliário da Prefeitura, e, se sujeita a obrigações acessórias, estejam estas satisfeitas;

 

II – atividade ou prática de ato para os quais não se exigir cadastramento prévio;

 

III – inscrição reconhecida através de simples quitação do tributo respectivo. 

 

Art. 4º  Os benefícios desta Lei não alcançam as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis ou sub-rogadas por débitos, nos termos da legislação tributária, nem os débitos decorrentes do PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS. 

 

Art. 5º  Compete ao interessado a prova das condições estabelecidas nesta Lei para obtenção de benefícios fiscais, podendo a Administração dispensá-la quando tais condições forem apuradas diretamente pela repartição competente.

 

CAPÍTULO II

 

Das Isenções Para Imóveis Residenciais

 

Art. 6º  Ficam isentos do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU os imóveis classificados segundo o item T.1 – Residencial Horizontal – Casa, C-1 Padrão econômico, de classificação até 210 (duzentos e dez) pontos, constantes da tabela da Planta Genérica de Valores, desde que,  seus proprietários residam no imóvel , não possuam outro  e tenham  renda mensal não excedente a 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs

 

Art. 7º  Ficam isentos do Imposto Predial os imóveis de propriedade dos abaixo relacionados, desde que nele  residam:

 

I - ex-combatentes que participaram da 2ª Guerra Mundial, desde que tenham servido como convocados ou não, no teatro de operações da Itália, no período de 1944 - 1945, ou que tenham integrado a Força Área Brasileira, Marinha de Guerra ou a Marinha Mercante tendo, nestas últimas, participado de comboio, patrulhamento, extensiva  a seus cônjuges;

 

II - revolucionários de 1.932 e seus cônjuges;

 

III - que tenha criança ou adolescente órfão ou abandonado, legalmente adotado, ou tutelado, e que esteja sob sua dependência financeira;

 

IV - os portadores de deficiência que, em razão de sua deficiência sejam incapazes de prover seu próprio sustento;

 

V - os aposentados, pensionistas, e seus dependentes, cuja a renda mensal não exceda a 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR's, desde que possuam um único imóvel no Município e nele residam.

 

Parágrafo único.  isenção prevista no "caput" deste artigo continuará  sendo devida nos casos de doação com reserva de usufruto, desde que o beneficiário continue residindo no imóvel. 

 

Art. 8º  Ficam isentos do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e das taxas os imóveis locados à Municipalidade, durante a vigência do contrato de locação. 

 

Art. 9º  O requerimento de isenção será formulado pelo contribuinte, em nome de quem o imóvel está cadastrado.

 

§ 1º  não estando o imóvel cadastrado em seu nome, o interessado deverá proceder, previamente, a devida alteração cadastral.

 

§ 2º  o benefício previsto nos incisos I e II do artigo 7º, será instruído com a prova de

residência.

 

§ 3º  os demais beneficiários deverão juntar de 4 em 4 anos prova de que possuem um único imóvel no Município e nele residam.

 

§ 4º  Deverão juntar declaração assinada, de que as condições previstas no parágrafo anterior, permanecem inalteradas.

 

§ 5º  Sendo constatado pela Divisão de Receitas Imobiliárias a existência de mais de um imóvel cadastrado em nome do requerente, o benefício será indeferido. 

 

Art. 10.  Para efeitos de isenção, equipara-se às aquisições o compromisso de compra e venda devidamente registrado em que o compromissário entra,  no  ato  do contrato, no uso e gozo do imóvel e a ele incumba o pagamento do imposto incidente sobre o imóvel transacionado.

 

CAPÍTULO III

Da Isenção Para Imóveis Rurais

 

Art. 11.  São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU os imóveis cuja área de terreno seja igual ou inferior a 01 (um) hectare, e que, embora localizados na zona urbana do Município, inclusive áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, forem utilizados, efetiva e comprovadamente, para exploração agrícola, pecuária, avicultura e extrativa-vegetal.

 

§ 1º  a obtenção da isenção dependerá de requerimento do interessado, que deverá ser apresentado no exercício anterior ao do lançamento, até o dia 30 de setembro, instruído com os seguintes documentos:

 

I – atestado, emitido por órgão oficial, que comprove a sua condição de agricultor, avicultor, pecuriarista ou de exercício de qualquer outra atividade rural desenvolvida no imóvel;

 

II – notas fiscais, notas de produtor ou outros documentos fiscais ou contábeis que comprovem a comercialização da produção rural;

 

III – prova de estar inscrito junto à Prefeitura Municipal, como produtor rural.

 

§ 2º  a isenção de que trata este artigo, não abrange os imóveis utilizados, no todo ou em parte, como sítios de recreio, bem como aqueles cujo grau de utilização e eficiência na exploração, estiverem em desacordo com a legislação federal que rege a matéria.

 

§ 3º  a qualquer tempo ficará o imóvel sujeito à vistoria pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

 

§ 4º  a isenção concedida nos termos deste artigo, poderá ser cassada por simples despacho da autoridade competente, se não forem observadas as exigências desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

 

Das Isenções Em Razão Das Atividades

 

Art. 12.  As pessoas físicas ou jurídicas referidas nesta Lei ou as promotoras ou responsáveis por atos ou atividades nelas referidos, poderão obter isenção dos seguintes tributos:

 

I – Imposto sobre Propriedade Predial Territorial Urbana – IPTU;

 

II – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;

 

III – Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos;

 

IV – Taxa de Licença para Localização e para Fiscalização de Funcionamento;

 

V – Taxa para Exercício do Comércio Feirante, Ambulante ou Eventual;

 

VI – Taxa de Licença para Publicidade;

 

VII – Taxa de Licença para Aprovação de Execução de Obras e Instalações Particulares e para Aprovação de Execução de Urbanização de Terrenos Particulares.

 

Parágrafo único.  a isenção do Imposto Predial Territorial e Urbano – IPTU abrangerá tão somente a porção predial do imposto e será aplicada à porção territorial somente quando esta Lei expressamente o declare. 

 

Art. 13.  São imunes à tributação de impostos, nos termos do inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal:

 

I - patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

 

II - templos de qualquer culto;

 

III - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

 

IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 

 

Art. 14.  Às entidades representativas de classe, às empresas jornalísticas, de rádio-difusão e televisão, com sede no Município, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos II, III, IV, VI e VII, do artigo 12.

 

Parágrafo único.  a isenção do tributo referido no inciso II, abrange os serviços prestados pelas entidades representativas de classe, desde que se destinem exclusivamente ao atendimento de seus associados e empregados e não sejam explorados por terceiros, sob qualquer forma. 

 

Art. 15.  Às entidades religiosas de qualquer culto, conceder-se-á  isenção dos tributos referidos nos incisos III, IV, VI e VII, do art. 2, bem como das taxas de serviços públicos. 

 

Art. 16.  Às entidades assistenciais, beneficentes, recreativas, culturais, filosóficas, representativas de bairros, cooperativas habitacionais, conceder-se-á  isenção dos tributos referidos nos incisos I, IV e VII, do art. 12:

 

§ 1º  a isenção dos tributos referidos nos incisos I e VII abrangerá apenas as unidades ou dependências utilizadas para seus fins específicos e a porção territorial do imposto, se houver.

 

§ 2º  a  isenção do tributo referido no inciso VII, somente será concedida se a entidade exercer

atividade em seu próprio nome.

 

§ 3º  para percepção da isenção dos tributos referidos neste artigo, as entidades devem comprovar os seguintes requisitos:

 

I – que os cargos da diretoria não são exercidos por empregados da entidade e que não são remunerados, a qualquer título;

 

II – que não são distribuídos lucros, bonificações ou qualquer vantagem aos dirigentes, mantenedoras ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

 

III – que conste de seus atos constitutivos cláusula que garanta a destinação de seus bens a entidades congêneres ou a sua incorporação ao patrimônio público, em caso de dissolução da entidade ou cessação de suas atividades;

 

IV – que aplica integralmente seus recursos na manutenção dos seus objetivos sociais ou institucionais;

 

V – que mantém documentos hábeis de suas receitas e despesas, escriturando em livros que atendam às formalidades mínimas capazes de assegurar sua exatidão;

 

VI – que não sejam devedoras de prestações de contas de  dotações recebidas dos poderes públicos.

 

§ 4º  as entidades relacionadas no “caput” deste artigo que exercem suas atividades em imóveis alugados, também serão beneficiadas com a isenção do tributo previsto no inciso I, do artigo 12, desde que comprovem, com a apresentação do contrato de locação, que são responsáveis por esses encargos.

 

§ 5º  as entidades de assistência social deverão ser reconhecidas de utilidade pública, prestarem serviços ao Município e, juntar ao requerimento, cópia do projeto de trabalho aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

 

§ 6º  as entidades recreativas farão jus à isenção prevista no “caput” deste artigo, quando prestarem serviços gratuitos à população ou à Administração Municipal, mediante convênio específico. 

 

Art. 17.  Às promoções festivas, recreativas, culturais, esportivas e sociais, realizadas com fins beneficentes, filantrópicos ou de obtenção de fundos para atividades estudantis, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos II, IV e VI, do artigo 12. 

 

Art. 18.  Aos engraxates, aos vendedores de bilhetes de loterias e de jornais e revistas, que exerçam suas atividades pessoalmente, sem estabelecimento fixo ou veículos de transporte automotor, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos II, IV, do artigo 12. 

 

Art. 19  Às atividades teatrais e circenses, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos II, IV, do artigo 12.

 

Parágrafo único. o disposto no “caput” deste artigo aplica-se às atividades temporárias de parques de diversões, não superiores a 30 dias.

 

CAPÍTULO V

 

Das Disposições Finais

 

Art. 20  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nos 3.532, de 06.07.94, 3.933, de 01.04.97, 3.962, de 16.06.97 e 4.076, 13.05.98.

  

Câmara Municipal de Jacareí, 29 de dezembro de 1998.

 

BENEDICTO SERGIO LENCIONI

PREFEITO MUNICIPAL

   

Autor: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI.

 

Publicado em: 30/12/1998, no Boletim Municipal.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.