LEI Nº. 4159, DE 14 DE JANEIRO DE 1999.

  

Dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética no Município de Jacareí e dá outras providências.       

 

O DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

  

Art. 1º  A instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética, no Município de Jacareí, fica sujeita às condições estabelecidas na presente Lei.

 

Art. 2º  Estão compreendidas nas disposições desta Lei as antenas transmissoras que operam na faixa de freqüência de 100 kHz (cem quilohertz) a 300 GHz (trezentos gigahertz).

 

Parágrafo único.  Excetuam-se do estabelecido no “caput” deste artigo as antenas transmissoras associadas a:

 

I – radares militares e civis, com propósito de defesa e/ou controle de tráfego aéreo;

 

II – rádio amador, faixa do cidadão e similares;

 

III – rádio-comunicadores de uso exclusivo das polícias militar, civil e municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego, ambulâncias e outros.

 

IV – rádio-comunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos;

 

V – produtos comercializados como bens de consumo, tais como fornos de microondas, telefones celulares, brinquedos de controle remoto e outros.

 

Art. 3º  Toda instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética deverá ser feita de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a da radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento  que  faça a integração  de  todas  as freqüências na faixa prevista por esta Lei, não ultrapasse 100 mW/cm² (cem microwatts por centímetro quadrado), em qualquer local passível de ocupação humana.

 

Art. 4º  Quando não cumprida a exigência do artigo anterior, a Prefeitura Municipal intimará a empresa responsável, para que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, proceda às alterações, de qualquer natureza a seu critério, de forma a reduzir o nível de densidade de potência aos limites estabelecidos.

 

§ 1º  O intimado poderá recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, caso entenda que o excesso não se deve a sua instalação, apontando aquele à qual atribui a responsabilidade pelo descumprimento desta Lei.

 

§ 2º  No caso de impetração de recurso, o Poder Público Municipal determinará a realização de medições, com interrupções alternadas das emissões dos envolvidos, a fim de decidir qual instalação deverá interromper as transmissões, para adequar-se aos limites permitidos.

§ 3º  Se necessária a interrupção das transmissões, por uma ou mais instalações, deverá adequar-se primeiro a que aumentou a sua radiação ou a que entrou em funcionamento em data mais recente.

 

§ 4º  Caso as obras de adequação estejam em andamento, o intimado poderá requerer a prorrogação do prazo concedido, até 15 (quinze) dias antes do vencimento daquele, sempre por tempo determinado, que não poderá ser superior ao inicial.

 

§ 5º  Cabe à Municipalidade julgar, segundo os critérios técnicos, os pedidos de prorrogação do prazo, podendo deferi-lo, conforme o requerido ou por prazo menor, ou indeferi-lo.

 

§ 6º  A não adequação da instalação no prazo concedido, acarretará na interrupção da emissão de radiação eletromagnética, com lacração da mesma.

 

Art. 5º  O ponto de emissão de radiação da antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 30 (trinta) metros de distância da divisa do imóvel onde estiver instalada e dos imóveis confinantes.

 

§ 1º  Os imóveis construídos após a instalação da antena, que estejam situados total ou parcialmente na área delimitada no “caput” deste artigo, serão objetos de medição radiométrica,  porém,  não  haverá  objeção  à  permanência da antena, respeitando-se o limite máximo de radiação previsto no artigo 3º desta Lei.

 

§ 2º  A Estação de Rádio Base de Telefonia Celular não se enquadra no disposto no “caput” deste artigo, subordinando-se ao limite máximo de radiação permitido por esta Lei.

 

Art. 6º  A base de qualquer torre de sustentação de antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 5 (cinco) metros de distância das divisas do lote onde estiver instalada, observado o disposto no artigo anterior.

 

Parágrafo único.  Para as bases de sustentação das torres de telefonia celular, esta distância será de, no mínimo, 3 (três) metros, desde que respeitado o limite máximo de radiação.

 

Art. 7º  Nas zonas residenciais de alta concentração demográfica, com edificações de mais três andares, a instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética poderá ser feita nos edifícios.

 

Parágrafo único.  Indicada a instalação da antena transmissora em edificação não pertencente ao interessado, será necessária a autorização do proprietário, cuja obtenção será de responsabilidade única e exclusiva do interessado.

 

Art. 8º  A Prefeitura Municipal exigirá um laudo assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, onde constem medidas nominais do nível de densidade de potência nos limites de propriedade da instalação, nas edificações vizinhas e nos edifícios com altura igual ou superior à antena, num raio de 200 (duzentos) metros.

 

§ 1º  O laudo radiométrico será submetido à apreciação da Prefeitura Municipal de Jacareí e deve ser apresentado por ocasião da instalação da antena transmissora e, anualmente, para controle.

 

§ 2º  As medições deverão ser feitas com equipamentos comprovadamente calibrados, dentro das especificações do fabricante e submetidos a verificação periódica da Prefeitura Municipal de Jacareí, e que meçam a densidade de potência por integração das faixas de freqüência na faixa de interesse.

 

§ 3º  As medidas deverão ser previamente comunicadas à Prefeitura Municipal, mediante pedido protocolado, onde constem local, dia e hora de sua realização.

 

§ 4º  A Prefeitura Municipal de Jacareí acompanhará as medições, podendo indicar pontos que devam ser medidos.

 

Art. 9º  As antenas transmissoras somente entrarão em operação após concessão do alvará sanitário pela Prefeitura Municipal de Jacareí, observados os critérios estabelecidos por aquele órgão.

 

Art. 10.  A presente Lei deverá ser regulamentada, pelo Executivo Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

 

Art. 11.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12.  Revogam-se as disposições em contrário.

  

Prefeitura Municipal de Jacareí, 14 de janeiro de 1999.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: VEREADOR (1º SECRETÁRIO) EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES.

 

Publicado em: 16/01/1999, no Boletim Municipal.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.