LEI Nº. 4159, DE 14 DE JANEIRO DE 1999.
Dispõe
sobre a instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia
celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética
no Município de Jacareí e dá outras providências.
O DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A instalação de antenas
transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral
e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética, no Município de
Jacareí, fica sujeita às condições estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º Estão compreendidas nas disposições desta Lei as antenas
transmissoras que operam na faixa de freqüência de 100 kHz (cem quilohertz) a
300 GHz (trezentos gigahertz).
Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido no
“caput” deste artigo as antenas transmissoras associadas a:
I – radares militares e civis, com
propósito de defesa e/ou controle de tráfego aéreo;
II – rádio amador, faixa do
cidadão e similares;
III – rádio-comunicadores
de uso exclusivo das polícias militar, civil e municipal, corpo de bombeiros,
defesa civil, controle de tráfego, ambulâncias e outros.
IV – rádio-comunicadores
instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos;
V – produtos comercializados como
bens de consumo, tais como fornos de microondas, telefones celulares,
brinquedos de controle remoto e outros.
Art. 3º Toda instalação de antenas
transmissoras de radiação eletromagnética deverá ser feita de modo que a
densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a
da radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que
faça a integração de todas
as freqüências na faixa prevista por esta Lei, não ultrapasse 100 mW/cm²
(cem microwatts por centímetro quadrado), em qualquer
local passível de ocupação humana.
Art. 4º Quando não cumprida a exigência do
artigo anterior, a Prefeitura Municipal intimará a empresa responsável, para
que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, proceda às alterações, de qualquer
natureza a seu critério, de forma a reduzir o nível de densidade de potência
aos limites estabelecidos.
§ 1º O intimado poderá recorrer, no
prazo de 30 (trinta) dias, caso entenda que o excesso não se deve a sua
instalação, apontando aquele à qual atribui a responsabilidade pelo
descumprimento desta Lei.
§ 2º No caso de impetração de recurso,
o Poder Público Municipal determinará a realização de medições, com
interrupções alternadas das emissões dos envolvidos, a fim de decidir qual
instalação deverá interromper as transmissões, para adequar-se aos limites
permitidos.
§ 3º Se necessária a interrupção das
transmissões, por uma ou mais instalações, deverá adequar-se primeiro a que
aumentou a sua radiação ou a que entrou em funcionamento em data mais recente.
§ 4º Caso as obras de adequação estejam
em andamento, o intimado poderá requerer a prorrogação do prazo concedido, até
15 (quinze) dias antes do vencimento daquele, sempre por tempo determinado, que
não poderá ser superior ao inicial.
§ 5º Cabe à Municipalidade julgar,
segundo os critérios técnicos, os pedidos de prorrogação do prazo, podendo
deferi-lo, conforme o requerido ou por prazo menor, ou indeferi-lo.
§ 6º A não adequação da instalação no
prazo concedido, acarretará na interrupção da emissão de radiação
eletromagnética, com lacração da mesma.
Art. 5º O ponto de emissão de radiação da
antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 30 (trinta) metros de distância
da divisa do imóvel onde estiver instalada e dos imóveis confinantes.
§ 1º Os imóveis construídos após a
instalação da antena, que estejam situados total ou parcialmente na área
delimitada no “caput” deste artigo, serão objetos de medição radiométrica,
porém, não haverá
objeção à permanência da antena, respeitando-se o
limite máximo de radiação previsto no artigo 3º desta Lei.
§ 2º A Estação de Rádio Base de
Telefonia Celular não se enquadra no disposto no “caput” deste artigo,
subordinando-se ao limite máximo de radiação permitido por esta Lei.
Art. 6º A base de qualquer torre de
sustentação de antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 5 (cinco) metros
de distância das divisas do lote onde estiver instalada, observado o disposto
no artigo anterior.
Parágrafo único. Para as bases de sustentação
das torres de telefonia celular, esta distância será de, no mínimo, 3 (três)
metros, desde que respeitado o limite máximo de radiação.
Art. 7º Nas zonas residenciais de alta
concentração demográfica, com edificações de mais três andares, a instalação de
antenas transmissoras de radiação eletromagnética poderá ser feita nos
edifícios.
Parágrafo único. Indicada a instalação da
antena transmissora em edificação não pertencente ao interessado, será
necessária a autorização do proprietário, cuja obtenção será de
responsabilidade única e exclusiva do interessado.
Art. 8º A Prefeitura Municipal exigirá um
laudo assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, onde constem
medidas nominais do nível de densidade de potência nos limites de propriedade
da instalação, nas edificações vizinhas e nos edifícios com altura igual ou
superior à antena, num raio de 200 (duzentos) metros.
§ 1º O laudo radiométrico
será submetido à apreciação da Prefeitura Municipal de Jacareí e deve ser
apresentado por ocasião da instalação da antena transmissora e, anualmente,
para controle.
§ 2º
As
medições deverão ser feitas com equipamentos comprovadamente calibrados, dentro
das especificações do fabricante e submetidos a verificação periódica da
Prefeitura Municipal de Jacareí, e que meçam a densidade de potência por
integração das faixas de freqüência na faixa de interesse.
§ 3º As medidas deverão ser previamente
comunicadas à Prefeitura Municipal, mediante pedido protocolado, onde constem
local, dia e hora de sua realização.
§ 4º A Prefeitura Municipal de Jacareí
acompanhará as medições, podendo indicar pontos que devam ser medidos.
Art. 9º As antenas transmissoras somente
entrarão em operação após concessão do alvará sanitário pela Prefeitura
Municipal de Jacareí, observados os critérios estabelecidos por aquele órgão.
Art. 10. A presente Lei deverá ser regulamentada, pelo
Executivo Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 14 de janeiro de 1999.
BENEDICTO
SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: VEREADOR (1º SECRETÁRIO) EDSON
ANIBAL DE AQUINO GUEDES.
Publicado em: 16/01/1999, no Boletim Municipal.