LEI Nº. 4152, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998.
Altera
a Lei nº 3.412, de 04 de outubro de 1.993, que instituiu o Programa Municipal
de Bolsas de Estudo e revoga a Lei nº 4.024, de 19.11.97.
O DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
ART. 1º O Art.
2º; os “caput” dos Art.s 3º, 4º, 5º e 6º; o inciso “
“Art. 2º Para
efeito desta Lei, observado o disposto no Art. 1º, serão beneficiados os alunos
matriculados nas modalidades abaixo especificadas, desde que a rede pública não
ofereça o curso no Município de Jacareí ou não possua vaga nos cursos
existentes no Município de Jacareí:
1º - Ensino Especial aos alunos
portadores de deficiência;
2º - Curso Supletivo de Ensino
Fundamental;
3º - Curso Supletivo de Ensino
Médio;
4º - Curso de Qualificação
Profissional de Auxiliar Técnico;
5º - Curso de Habilitação
Profissional de Técnico de Nível Médio.
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Art. 3º Para
inscrever-se à concessão de Bolsas de Estudo, o estudante deverá comprovar
matrícula em qualquer curso mencionado no Art. 2º da presente Lei e em qualquer
estabelecimento de ensino, desde que reconhecido pelos órgãos oficiais, e caso
o referido curso seja oferecido por escola da rede pública da cidade, comprove
não haver vaga na mesma.
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Art. 4º Após
publicação de edital na imprensa local, a inscrição deverá ser feita pelo
requerente, ou por responsável caso seja menor, e será recebida na Secretaria
Municipal de Educação, instruída com os seguintes documentos:
1 – Comprovante de matrícula;
§ 1º Caberá
à Secretaria Municipal de Educação divulgar anualmente o período de 1º a 20 de
janeiro para inscrição e o respectivo local, bem como prestar informações sobre
os critérios estabelecidos para a concessão das Bolsas e a documentação
exigida, divulgando os resultados até o 1º dia útil do mês de fevereiro.
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Art. 5º As
Bolsas de Estudo serão concedidas pela Secretaria Municipal de Educação, após
exame dos pedidos pela Comissão de Bolsas de Estudo, especialmente nomeada pelo
Chefe do Executivo Municipal e integrada pelos seguintes membros:
.......................................................................................................
Art. 6º As
Bolsas de Estudo serão concedidas integralmente, parcialmente ou não serão
concedidas, conforme o índice de insuficiência de recursos do requerente, a
análise efetuada pela Comissão de Bolsas de Estudo e a disponibilidade
financeira da Prefeitura.
§ 1º O
índice de insuficiência de recursos será obtido conforme cálculo da fórmula
abaixo, fazendo-se a classificação dos pedidos segundo o menor índice e segundo
a análise efetuada pela Comissão de Bolsas de Estudo.”
Art. 2º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.024, de 19 de novembro de
1.997
Câmara
Municipal de Jacareí, 11 de dezembro de 1998.
BENEDITO SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: VEREADOR (2º
SECRETÁRIO) PEDRO MOTTA.
Publicada em
15/12/1998, no Diário Oficial de Jacareí.