PARCIALMENTE VETADA.
LEI Nº. 4148, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1998.
Dispõe sobre o
horário de funcionamento do comércio no Município.
O DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO
LENCIONI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Observado
o disposto na legislação federal que dispõe sobre as jornadas de trabalho, o
horário de funcionamento do comércio em geral neste Município, fica fixado da
seguinte forma:
I – Horário Normal:
- de
segunda a sábado, das 09h00min às 18h00min horas;
II – Horário Facultativo:
- de
segunda a sábado, das 18h00min às 22h00min horas;
- aos domingos,
das 09h00min às 18h00min horas; e
-
feriado municipal do dia 08 de dezembro, das 09h00min às 15h00min horas.
§ 1º fica
permitida a abertura do estabelecimento comercial no horário facultativo,
mediante acordo individual com o Sindicato da categoria.
§ 2º não
haverá horário de abertura do comércio nos demais feriados.
§ 3º a
abertura do estabelecimento comercial no horário facultativo dar-se-á
independentemente de taxa especial.
Art. 2º No caso
do trabalho aos domingos, o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo
menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo respeitadas as
demais normas de proteção ao trabalho previstas na Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT e outras contidas em acordo ou
convenção coletiva.
Art. 3º Independente
da atuação do Ministério do Trabalho e do Sindicato dos Empregados no Comércio
de Jacareí, a fiscalização do cumprimento da presente Lei será feita pela
autoridade administrativa competente, encarregada das posturas
municipais.
Art. 4º Fica
estabelecida a multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de
Referência – UFIR’s, elevada em dobro na reincidência, aos que infringirem as
disposições da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, cessando seus efeitos 120 (cento e
vinte) dias após esta data.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 2.903, de 21 de dezembro de
1.990 e suas alterações posteriores.
Câmara
Municipal de Jacareí, 3 de dezembro de 1998.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SÉRGIO
LENCIONI.
AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES MARCO AURÉLIO DE SOUZA, MARINO FARIA,
JOSÉ CARLOS DIOGO, JOSÉ SIQUEIRA DE FARIA, EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES,
MAURÍCIO HAKA, EGIDIO ANTONIO COIMBRA, GENÉSIO RODRIGUES (GENÉSIO DO INPS) E
ADILSON DOMICIANO DE JESUS.
Publicado em: 04/12/1998, no Boletim Municipal.