PARCIALMENTE VETADA.

  

LEI Nº. 4148, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

Dispõe sobre o horário de funcionamento do comércio no Município.

 

O DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Observado o disposto na legislação federal que dispõe sobre as jornadas de trabalho, o horário de funcionamento do comércio em geral neste Município, fica fixado da seguinte forma:

 

IHorário Normal:

 

- de segunda a sábado, das 09h00min às 18h00min horas;

 

IIHorário Facultativo:

 

- de segunda a sábado, das 18h00min às 22h00min horas;

 

- aos domingos, das 09h00min às 18h00min horas; e

 

- feriado municipal do dia 08 de dezembro, das 09h00min às 15h00min horas.

 

§ 1º  fica permitida a abertura do estabelecimento comercial no horário facultativo, mediante acordo individual com o Sindicato da categoria.

 

§ 2º  não haverá horário de abertura do comércio nos demais feriados.

 

§ 3º  a abertura do estabelecimento comercial no horário facultativo dar-se-á independentemente de taxa especial. 

 

Art. 2º  No caso do trabalho aos domingos, o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e outras contidas em acordo ou convenção coletiva. 

 

Art. 3º  Independente da atuação do Ministério do Trabalho e do Sindicato dos Empregados no Comércio de Jacareí, a fiscalização do cumprimento da presente Lei será feita pela autoridade administrativa competente, encarregada das posturas municipais. 

 

Art. 4º  Fica estabelecida a multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIR’s, elevada em dobro na reincidência, aos que infringirem as disposições da presente Lei. 

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, cessando seus efeitos 120 (cento e vinte) dias após esta data. 

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 2.903, de 21 de dezembro de 1.990 e suas alterações posteriores. 

 

Câmara Municipal de Jacareí, 3 de dezembro de 1998.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

PREFEITO MUNICIPAL

  

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI.

 

AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES MARCO AURÉLIO DE SOUZA, MARINO FARIA, JOSÉ CARLOS DIOGO, JOSÉ SIQUEIRA DE FARIA, EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES, MAURÍCIO HAKA, EGIDIO ANTONIO COIMBRA, GENÉSIO RODRIGUES (GENÉSIO DO INPS) E ADILSON DOMICIANO DE JESUS.

 

Publicado em: 04/12/1998, no Boletim Municipal.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.