LEI Nº. 4137, DE 26 DE OUTUBRO DE 1998.

 

Dispõe sobre Dispõe sobre a concessão de desconto sobre o valor das Taxas de Limpeza Pública, de Remoção de Lixo Domiciliar e de Conservação de Vias Públicas.

 

O DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, aos contribuintes que quitarem os débitos referentes as Taxas de Limpeza Pública, de Remoção de Lixo Domiciliar e de Conservação de Vias Públicas, lançadas no corrente exercício, desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor lançado. 

 

Art. 2º  Para usufruir do benefício concedido no artigo anterior, os contribuintes deverão recolher seus débitos da seguinte maneira:

 

I – carnês emitidos com 04 (quatro) parcelas:

 

a) paga-se integralmente a 1ª parcela até o dia 18 de novembro do corrente ano;

 

b) paga-se integralmente a 2ª parcela até o dia 18 de dezembro do corrente ano;

 

c) tornam-se sem efeito as demais parcelas.

 

II – carnês emitidos com 03 (três) parcelas:

 

a) paga-se integralmente a 1ª parcela até o dia 18 de novembro do corrente ano;

 

b) paga-se 50% (cinqüenta por cento) da 2ª parcela até o dia 18 de dezembro do corrente ano;

 

c) torna-se sem efeito a última parcela.

 

III – carnês emitidos com 02 (duas) parcelas:

 

a) paga-se integralmente a 1ª parcela até o dia 18 de novembro do corrente ano;

 

b) torna-se sem efeito a última parcela.

 

IV – carnês emitidos com parcela única, paga-se 50% (cinqüenta por cento) até o dia 18 de novembro do corrente ano. 

 

Art. 3º  Os contribuintes que já quitaram o débito terão direito a devolução, mediante requerimento, instruído com a prova de quitação, até o valor do desconto concedido. 

 

Art. 4º  Vencido o prazo e não efetuado o pagamento, o débito passará a ser exigido em sua totalidade. 

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário. 

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 26 de outubro de 1998.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI.

 

Publicado em: 30/10/1998, no Boletim Municipal.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.