LEI Nº. 4133, DE 16 DE SETEMBRO DE 1998.
Autoriza o Poder
Executivo a renegociar e contratar empréstimo, prestar garantias e dar outras
providências.
O DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO
DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o
Executivo Municipal autorizado a renegociar empréstimos e débitos relativos as
contribuições previdenciárias e contribuições vincendas até dezembro de 1.998,
com o Instituto de Previdência do Município de Jacareí, em 120 (cento e vinte)
parcelas, a partir de janeiro de 1.999.
Art. 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo com o Instituto de
Previdência do Município de Jacareí, até o limite de R$ 5.700.000,00 (cinco
milhões e setecentos mil reais).
Art. 3º O valor
contratado será pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de igual valor
iniciando-se em janeiro de 1.999, corrigidas pela TBF – Taxa Básica Financeira
e acrescidas de juros compensatórios de 0,6% ao mês.
Art. 4º Para
garantia do principal e acessórios dos empréstimos, fica o Executivo Municipal
autorizado a utilizar parcelas de quotas do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma da legislação
em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham
substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários,
conferindo ao IPMJ, os poderes bastantes para que as garantias possam ser
prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
Parágrafo
único. os
poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pelo Instituto de
Previdência do Município de Jacareí, na hipótese do Município não ter efetuado,
nos vencimentos, o pagamento das obrigações assumidas no contrato de empréstimo
celebrado com o Instituto de Previdência do Município de Jacareí.
Art. 5º Para os
empréstimos celebrados na forma dos artigos anteriores, o Poder Executivo fará
incluir, nas propostas orçamentárias anuais e plano plurianual,
inclusive à cobertura de todas as responsabilidades financeiras assumidas pelo
Executivo, dotações suficientes para o cumprimento desta Lei.
Art. 6º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante
do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 7º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara
Municipal de Jacareí, 16 de setembro de 1998.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI.
AUTORES DA EMENDA: VEREADORES: GENÉSIO RODRIGUES (GENÉSIO DO
INPS), JOSÉ BENEDITO MARTINS LEITE (ZEZINHO DO SAAE) E MAURÍCIO HAKA.
Publicado em: 17/09/1998, no Boletim
Municipal.