LEI Nº. 4133, DE 16 DE SETEMBRO DE 1998.

 

Autoriza o Poder Executivo a renegociar e contratar empréstimo, prestar garantias e dar outras providências.

 

O DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a renegociar empréstimos e débitos relativos as contribuições previdenciárias e contribuições vincendas até dezembro de 1.998, com o Instituto de Previdência do Município de Jacareí, em 120 (cento e vinte) parcelas, a partir de janeiro de 1.999. 

 

Art. 2º  Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo com o Instituto de Previdência do Município de Jacareí, até o limite de R$ 5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil reais). 

 

Art. 3º  O valor contratado será pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de igual valor iniciando-se em janeiro de 1.999, corrigidas pela TBF – Taxa Básica Financeira e acrescidas de juros compensatórios de 0,6% ao mês. 

 

Art. 4º  Para garantia do principal e acessórios dos empréstimos, fica o Executivo Municipal autorizado a utilizar parcelas de quotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo ao IPMJ, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.

 

Parágrafo único.  os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pelo Instituto de Previdência do Município de Jacareí, na hipótese do Município não ter efetuado, nos vencimentos, o pagamento das obrigações assumidas no contrato de empréstimo celebrado com o Instituto de Previdência do Município de Jacareí. 

 

Art. 5º  Para os empréstimos celebrados na forma dos artigos anteriores, o Poder Executivo fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais e plano plurianual, inclusive à cobertura de todas as responsabilidades financeiras assumidas pelo Executivo, dotações suficientes para o cumprimento desta Lei. 

 

Art. 6º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário. 

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 16 de setembro de 1998.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

PREFEITO MUNICIPAL 

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI.

 

AUTORES DA EMENDA: VEREADORES: GENÉSIO RODRIGUES (GENÉSIO DO INPS), JOSÉ BENEDITO MARTINS LEITE (ZEZINHO DO SAAE) E MAURÍCIO HAKA.

 

Publicado em: 17/09/1998, no Boletim Municipal.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.