LEI Nº. 4108, DE 30 DE JUNHO DE 1998.
Dispõe
sobre a criação e organização administrativa da Secretaria de Segurança e
Defesa Civil e dá outras providências.
O DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO
DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica
criada a Secretaria de Segurança e Defesa Civil, composta de Departamentos e
Divisões, com a seguinte estrutura:
I – Departamento Administrativo.
a)
Divisão de Segurança Patrimonial e Ronda;
b)
Divisão de Patrulhamento dos Logradouros Públicos e Apoio.
IV – Setor de Rádio e Comunicação.
Parágrafo
único. a
Estrutura de que trata o presente artigo é integrada pela Guarda Municipal e
Defesa Civil.
Art. 2º Ficam
criados, no Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal, os seguintes cargos
públicos, de provimento em comissão, com os respectivos símbolos e lotação:
CARGO |
SÍMBOLO |
LOTAÇÃO |
Secretário de Segurança e Defesa Civil |
|
01 |
Diretor do Departamento Administrativo |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Segurança |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Defesa Civil |
CCI |
01 |
Chefe de Divisão de Segurança Patrimonial e Ronda |
CCIV |
01 |
Chefe de Divisão de Patrulhamento dos Logradouros
Públicos e Apoio |
CCIV |
01 |
Art. 3º Os
requisitos para preenchimento dos cargos públicos, de provimento em comissão,
de Diretor do Departamento Administrativo, de Diretor do Departamento de
Segurança, Diretor do Departamento de Defesa Civil, Chefe de Divisão de
Segurança Patrimonial e Ronda e Chefe de Divisão de Patrulhamento dos
Logradouros Públicos e Apoio serão estabelecidos por Lei.
Das
Competências
Art. 4º Compete
à Secretaria de Segurança e Defesa Civil :
I – promover a diligência aos logradouros públicos,
realizando patrulhamento diurno e noturno, zelando pela incolumidade pública;
II – promover a segurança dos Próprios
Municipais;
III – promover a fiscalização da utilização
adequada dos parques, jardins, praças e outros bens de domínio público,
evitando a sua depredação;
IV – promover a salvaguarda das áreas de
preservação do patrimônio natural e cultural do Município, bem como preservar
mananciais e a defesa da fauna e da flora;
V – colaborar com a fiscalização das
Secretarias na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de
polícia administrativa do Município;
VI – coordenar suas atividades com as ações do
Estado, no sentido de oferecer e obter colaboração.
Parágrafo
único. Ao
Secretário de Segurança e Defesa Civil compete assessorar o Prefeito nos
assuntos relativos à segurança e defesa civil do Município; propor nomeações,
promoções, transferências, exonerações e/ou
demissões de servidores para deliberação do Prefeito; desenvolver outras
tarefas que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Prefeito.
Art. 5º Caberá
ao Departamento Administrativo as ações de controle da movimentação do
protocolo e a guarda de toda documentação, inclusive de pessoal e
patrimonial.
Art. 6º Compete
ao Diretor do Departamento Administrativo o controle do protocolo e a
guarda de toda documentação, inclusive do pessoal e do patrimônio.
Art. 7º Caberá
ao Departamento de Segurança a execução da política estabelecida,
objetivando a segurança do patrimônio municipal consistente de todos os
bens móveis e imóveis do município, praças e logradouros municipais bem como
zelar pela sua perfeita conservação e funcionamento.
Art. 8º Caberá
ao Diretor do Departamento de Segurança coordenar as ações do Departamento, em
especial : zelar e controlar todo o patrimônio da Guarda Municipal (sede,
equipamentos, uniformes, materiais, armamentos, munições, viaturas etc.);
elaborar escalas de serviço, normais e extraordinárias, equacionando as
atividades do pessoal disponível, de acordo com as necessidades de serviço;
manter a ordem, disciplina e comportamento de seus subordinados e outras
tarefas que lhe forem atribuídas e/ou delegadas.
Art. 9º À
Divisão de Segurança Patrimonial e Ronda caberá manter a segurança sobre todos
os bens imóveis municipais (prédios), estabelecendo sistemas de vigilância
pessoal e eletrônico, protegendo-os, bem como zelando pela sua integridade,
evitando a sua ocupação ilegal.
Art. 10.
Caberá ao Chefe da Divisão de Segurança Patrimonial e Ronda manter
cadastro completo de cada imóvel municipal e estabelecer o sistema adequado de
proteção, seja pessoal ou eletrônico, procedendo a
vistoria constante para verificação das medidas de proteção
adotadas; bem como estabelecer o sistema de ronda nas áreas consideradas
críticas.
Art. 11. À Divisão de Patrulhamento dos
Logradouros Públicos e Apoio caberá exercer vigilância nas praças,
jardins, parques, patrimônio natural e cultural objetivando a sua preservação e
proteção, o que se efetivará através de rondas pessoais a pé e motorizadas,
sendo responsável também pela segurança sistemática dos bens
imóveis públicos, em geral.
Art. 12. Caberá ao Chefe da Divisão de Patrulhamento
dos Logradouros Públicos e Apoio o levantamento de todos os parques, jardins,
praças públicas, patrimônio cultural e outros bens imóveis e estabelecer
sistema contínuo de vigilância e proteção contra depredação ou ocupação ilegal .
Art. 13. Caberá ao Departamento de Defesa Civil estabelecer
estratégias de ação preventiva nas emergências, para a defesa e atendimento da
população na ocorrência de catástrofes, ações da natureza, acidentes de grandes
proporções, ocorrências geológicas, perigos de
contaminação com produtos químicos, radioativos, explosivos, etc.
Parágrafo
único. ao
Diretor do Departamento de Defesa Civil compete estabelecer o conjunto de
medidas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas de defesa civil,
destinadas a evitar conseqüências danosas de eventos previsíveis ou não.
Art. 14. O Setor de Rádio e Comunicação,
vinculado diretamente ao Gabinete do Secretário, ocupado por servidor efetivo,
como função gratificada, terá a responsabilidade pelo sistema de comunicação da
Guarda Municipal e do relacionamento com o público para os atendimentos de sua
competência; manterá ainda o monitoramento eletrônico de segurança do
patrimônio municipal.
Art. 15. Fica estabelecida a seguinte hierarquia
administrativa da Guarda Municipal:
-
Secretário;
-
Diretor;
- Chefe
de Divisão;
-
Coordenador da Guarda Municipal;
-
Inspetor Regional;
-
Supervisor de Equipe;
-
Guarda Municipal.
Art. 16. Para ingressar na Guarda Municipal, por
concurso público, o interessado deverá satisfazer às seguintes
exigências:
I – ter concluído o curso de primeiro grau ;
II – ser maior de 21 (vinte e um) anos;
III – estar quites com as obrigações
militares e eleitorais ;
IV – ter altura superior a
V - apresentar folha corrida
e atestado de bons antecedentes fornecido pela Polícia Estadual.
Art. 17. Para ingressar na Guarda Municipal, por
concurso público, o interessado deverá satisfazer as seguintes exigências :
a)
teste de capacitação intelectual ;
b) inspeção
de saúde, com a realização de exames complementares;
c)
teste de capacitação física ( TAF) ;
d) pesquisa
social sobre o candidato;
e)
exame psicotécnico.
Art. 18. Os integrantes da Guarda Municipal deverão
obedecer a seguinte hierarquia e escala de carreira:
I – Guarda Municipal;
II – Guarda Municipal de 2ª classe;
III – Guarda Municipal de 1ª classe;
IV – Guarda Municipal de Classe
Especial I;
V – Guarda Municipal de Classe
Especial II.
Art.
19. Para sua promoção na
carreira o Guarda Municipal terá que satisfazer as seguintes condições
:
I – permanecer como Guarda Municipal até
completar 03 (três) anos de efetivo exercício, em que se verificará
os méritos pessoais, créditos, dedicação, assiduidade, comportamento, postura e
aprendizado. Aprovado no estágio, passará automaticamente
para Guarda Municipal de 2ª Classe . Não sendo aprovado será desligado da
Corporação;
II – poderão ser promovidos para a 1ª classe
os Guardas com mais de 04 (quatro) anos na 2ª Classe, tendo em vista seus méritos
e créditos, mediante avaliação funcional, cursos de aperfeiçoamento e
desenvolvimento pessoal realizados em repartições públicas do município e
fora das mesmas, de forma comprovada;
Art. 24. Fica estabelecida a seguinte hierarquia
administrativa da Defesa Civil :
-
Secretário;
-
Diretor;
-
Agente de Defesa Civil.
Art. 25. A Defesa Civil será formada por um Grupo de
Planejamento e Estratégias e pelo Corpo de Apoio constituído pelos integrantes
da Guarda Municipal e por um Corpo de Voluntários da Comunidade.
Parágrafo
único. o
Corpo de Apoio da Guarda Municipal será formado preferencialmente por
Guardas de 1ª Classe e Classe Especial.
Art. 26. Para ingressar na Defesa Civil, por concurso
público, o interessado deverá satisfazer as seguintes exigências
:
I – ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – ser maior de 21 (vinte e um) anos;
III – estar quites com as obrigações militares
e eleitorais ;
IV – estar em gozo dos direitos políticos ;
V - ter concluído o curso de primeiro grau ;
VI – apresentar folha corrida e atestado de bons
antecedentes fornecido pela Polícia Estadual ;
VII – habilitação profissional: Curso de
Pronto Socorro ou Prevenção de Combate à Incêndio;
VIII – saber nadar.
Art. 27. Os integrantes da Defesa Civil deverão
obedecer a seguinte hierarquia e escala de carreira :
I – Agente de Defesa Civil
II – Agente de Defesa Civil 2º nível
III – Agente de Defesa Civil 1º nível
IV – Agente de Defesa Civil Especial
Art. 28. Para sua promoção na carreira, o Agente de
Defesa Civil terá que satisfazer as seguintes condições:
I – permanecer como Agente de Defesa Civil
até completar 03 (três) anos de efetivo exercício, em que se verificará os
méritos pessoais, créditos, dedicação, assiduidade, comportamento, postura e aprendizado . Aprovado no estágio passará automaticamente
para Agente de Defesa Civil 2º nível, não sendo aprovado, será desligado da
Corporação;
II – poderão ser promovidos para o 1º
nível, os Agentes com mais de 02 (dois) anos no 2º nível, tendo em vista seus
méritos e créditos, mediante avaliação funcional, cursos de aperfeiçoamento e
desenvolvimento pessoal, realizados em repartições públicas do Município e fora
delas, de forma comprovada;
III – poderão ser promovidos para o Especial,
os Agentes que tenham pelo menos o 2º grau completo, com mais de 05 (cinco)
anos como Agente de Defesa Civil 1º Nível, tendo em vista seus méritos e
créditos, mediante avaliação funcional, cursos de aperfeiçoamento e
desenvolvimento pessoal, realizados em repartições públicas do Município e fora
delas, de forma comprovada.
Art. 29. O sistema de avaliação de mérito e crédito
dos servidores ocupantes dos cargos de guarda municipal e agente de defesa
civil será instituído por Decreto.
Art. 30. Os atos de bravura e heroísmo em serviço,
devidamente consignados no prontuário do Guarda Municipal e do Agente de Defesa
Civil, poderão ser considerados para efeito de compensar eventual advertência
ou suspensão, à critério da Comissão de Ética a ser nomeada
e regulamentada pelo Prefeito, através de Decreto.
Art. 31. O Prefeito Municipal definirá por Decreto, de
acordo com estudos a serem elaborados pela Secretaria de
Segurança e Defesa Civil, as Inspetorias Regionais, atendendo sempre a
homogeneidade geográfica e urbana de uma região e as suas peculiaridades,
considerando a densidade populacional e outras características.
Parágrafo
único. as
funções de Coordenador, Inspetor Regional e de Supervisor de Equipe
serão exercidas por Guardas Municipais das Classes Especiais I e II .
Art. 32. Os Guardas Municipais que ocuparem
funções, receberão gratificação, nos termos do artigo 221, da Lei Complementar
nº. 13, de 07.10.93 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.
Art. 33. As atividades da Guarda Municipal e da Defesa
Civil serão regulamentadas por Regimento Interno, a ser aprovado por
Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei.
Art. 34. Em decorrência do disposto no artigo 1º da
presente Lei, fica extinto o Departamento de Segurança e Defesa Civil,
vinculado ao Gabinete do Prefeito, ficando mantidos todos os cargos públicos de
provimento efetivo que passarão a integrar a estrutura da Secretaria de
Segurança e Defesa Civil .
Art. 35. As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se
necessário.
Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições contrárias.
Câmara
Municipal de Jacareí, 30 de junho de 1998.
BENEDITO SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO E
MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicado em: 02/07/1998, no Boletim Municipal.