LEI Nº. 4107, DE 30 DE JUNHO DE 1998.
Dispõe
sobre a organização administrativa da Secretaria de Saúde e Higiene e dá outras
providências.
O DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO
LENCIONI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º À
Secretaria de Saúde e Higiene compete desenvolver, orientar, coordenar e
executar a política de saúde e higiene do Município, bem como controlar
moléstias transmissíveis e as zoonoses, devendo priorizar as atividades
preventivas e educativas, sem prejuízo das atividades curativas de emergência,
recuperação e internação, e colaborar com os órgãos estaduais e federais da
área saúde pública.
Art. 2º Para o
desenvolvimento de seus trabalhos e programas, a Secretaria de Saúde e Higiene
terá a seguinte estrutura administrativa básica :
1 – Expediente;
2 – Divisão de Serviços
Auxiliares;
2.1 – Coordenadoria de
Pessoal;
2.2 – Coordenadoria de
Material:
2.2.1 - Setor de Compras;
2.2.2 - Setor de
Almoxarifado;
2.2.3 –
Setor de Manutenção de Equipamentos e Estruturas Físicas;
B – DEPARTAMENTO DE AUDITORIA:
1 – Divisão de avaliação e
controle;
1.1 – Coordenadoria de dados médicos
II – Dos órgãos de execução
A – DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS BÁSICOS DE
SAÚDE:
1 – Divisão de ações básicas de saúde;
1.1 – Coordenadoria das unidades
básicas de saúde;
2 – Divisão de saúde bucal:
2.1 – Coordenadoria de Odontologia
Gera;
1.1 – Coordenadoria de Ações
Completares;
1.2 – Coordenadoria de
Atendimentos Especializados;
1.3 – Coordenadoria de Saúde
Mental;
1.1 – Coordenadoria do Pronto
Socorro;
1.2 –
Coordenadoria de Unidade de Pronto Atendimento Infantil – UPA I;
1.3 – Coordenadoria de Unidade de
Tratamento Intensivo – UTI;
1.4 –
Coordenadoria de Unidade do Distrito do Parque Meia Lua.
D – DEPARTAMENTO DE HIGIENE:
1.1 – Coordenadoria de Zoonoses;
1.2 – Coordenadoria de Vigilância
Sanitária;
1.3 – Coordenadoria de
Vigilância Epidemiológica.
E – SETOR DE SERVIÇO DE
VERIFICAÇÃO DE ÓBITO.
Art. 3º Os
órgãos da estrutura administrativa da Secretaria de Saúde e Higiene obedecerão
à seguinte subordinação hierárquica :
-
Secretaria;
-
Departamento;
-
Divisão;
- Coordenadoria;
e
-
Setor.
§ 1º além do
estabelecido neste artigo, a subordinação hierárquica dos diversos órgãos da
Secretaria de Saúde e Higiene define-se nas disposições sobre competência de
cada um e na posição do organograma constante do Anexo I, que faz parte
integrante desta Lei.
§ 2º a
Secretaria Geral tem nível de Departamento.
DAS
COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 4º O
Departamento Administrativo é órgão de suporte, retaguarda e assessoramento
administrativo da Secretaria de Saúde e Higiene, objetivando controlar
burocraticamente o expediente, os serviços auxiliares de pessoal e material, e
a manutenção de equipamentos e estruturas físicas.
Art. 5º A
Divisão de Serviços Auxiliares será responsável pela Coordenadoria de Pessoal e
de todo material da Secretaria de Saúde e Higiene, devendo contudo, prestar
todas as informações necessárias à Secretaria de Administração, que tem o
controle geral do pessoal e do material.
Art. 6º A
Coordenadoria de Pessoal, será responsável apenas pelo controle, fiscalização e
aperfeiçoamento do pessoal lotado na Secretaria, e prestará informações
diretamente à Secretaria de Administração. O controle e fiscalização será exercido pelo acompanhamento da vida profissional de
cada servidor, observando-se seu desempenho e o resultado do trabalho de cada
um, para o bom atendimento do usuário do sistema de saúde.
Art. 7º A
Coordenadoria de Material, será responsável pelo setor de compras e
almoxarifado da Secretaria de Saúde e Higiene, devendo exercer controle sistemático
e eficiente para que nada de fundamental falte no atendimento do usuário,
promovendo fiscalização, conservação e controle do patrimônio – moveis e
aparelhos.
Art. 8º O Setor
de Compras, da Coordenadoria de Material, será o órgão responsável pelas
licitações, devendo obedecer estritamente à legislação pertinente e exercer
controle permanente sobre prazos, de forma que nada falte no almoxarifado, para
atendimento do usuário. Sob a responsabilidade funcional do
Secretário de Saúde e Higiene, deverá
proceder às licitações de serviços e
compras específicas da área, respeitando a legislação federal pertinente e a
competência da Comissão Permanente de Julgamento de Licitações.
Art. 9º O Setor
de Almoxarifado, da Coordenadoria de Material, é o órgão responsável pela
guarda e controle das compras, devendo exercer controle permanente sobre
entrada, saída e prazos de validade dos produtos não perenes e, em especial, de
remédios.
Art.
10. O Setor de Manutenção de Equipamentos e Estruturas Físicas, da
Coordenadoria de Material, compete promover o bom andamento dos serviços,
evitando prejuízo ao atendimento da população em virtude de
danos em equipamentos, instalações elétricas e hidráulicas, além de pequenos
reparos em estruturas físicas.
Art.
11. Ao Departamento de
Auditoria compete coordenar o Sistema Municipal de Auditoria, da Secretaria de
Saúde e Higiene, e garantir informações necessárias para os processos de decisão,
planejamento, execução e controle da política estabelecida pela mesma, no que
se refere ao Sistema Municipal de Saúde.
Art.
12. À Divisão de Avaliação e
Controle compete o gerenciamento e a manutenção do cadastro atualizado
das unidades prestadoras de serviços ao Sistema de Saúde do Município,
fiscalizando os contratos, faturas e todos os serviços conveniados objetivando
a exatidão econômica e contábil das aplicações públicas. Deverá manter
atualizado o banco de dados da DIR, CIS e DATASUS bem como supervisionar de
FAA’s, SADT’s, Alto Custo e APAC’s. Deverá ainda exercer caráter de
assessoramento do Gabinete da Secretaria que deverá ser alimentado com gráficos e estatísticas que permitam o acompanhamento da execução
dos serviços e o planejamento constante.
Art.
13. À Coordenadoria de Dados
Médicos compete desenvolver e aplicar controle e informação de dados
específicos da área médica facilitando, via informática, a identificação e o
controle sobre a saúde dos usuários do Sistema Municipal de Saúde.
Art. 14. O Departamento de Serviços Básicos de Saúde, é responsável pela implantação, controle e fiscalização
dos programas básicos de saúde desenvolvidos nas Unidades Básicas de Saúde do
Município, objetivando a qualidade do atendimento do usuário – gestantes,
puericultura, crianças e adultos. Compreendem-se
como programas básicos
e prioritários os preventivos:
ginecológicos, pediátricos, clínica geral e
odontológicos, os primeiros atendimentos de urgência e os que necessitam de
acompanhamento periódico.
Art.
15. À Divisão de Ações Básicas de
Saúde compete aplicar e desenvolver nas Unidades Básicas o programa adotado e
exercer o gerenciamento de todas as Unidades, zelando pela manutenção da parte
física dos imóveis, dos instrumentos e aparelhos, pelo controle de medicamentos
essenciais para que não faltem, bem como pelo aperfeiçoamento dos servidores
municipais, acompanhando a evolução dos trabalhos para se obter qualidade no
atendimento do usuário.
Art.
16. À Coordenadoria das
Unidades Básicas de Saúde compete aplicar e desenvolver nas Unidades Básicas o
programa adotado e exercer o gerenciamento de todas as Unidades, zelando pela
manutenção da parte física dos imóveis, dos instrumentos e aparelhos, pelo
controle de medicamentos essenciais para que não faltem, bem como pelo
aperfeiçoamento dos servidores municipais, acompanhando a evolução dos
trabalhos para se obter qualidade no atendimento ao usuário.
Art.
17. À Divisão de Higiene
Bucal caberá estabelecer uma política preventiva e educativa de saúde bucal,
através de campanhas e ações diretas; bem como de controle e fiscalização de
todos os consultórios odontológicos da rede municipal, objetivando o melhor
atendimento aos usuários.
Art.
18. A Coordenadoria de
Odontologia Geral será responsável pela coordenação, planejamento e avaliação
das estratégias de atendimento nas UBS, escolas e entidades equipadas para
desenvolverem atividades odontológicas curativas.
Art.
19. A Coordenadoria de
Odontologia Preventiva será responsável pela coordenação e planejamento das
ações educativas de saúde
bucal, através de levantamentos epidemiológicos,
efetuando campanhas e ações diretas, bem como fiscalizar o desenvolvimento
dessas atividades.
Art.
20. Ao Departamento de
Serviços Especializados em Saúde compete coordenar e supervisionar todos os
projetos e programas de medicina para atendimento especializado aos
usuários.
Art.
21. A Coordenadoria de Ações
Complementares é responsável pelos setores operacionais de retaguarda:
laboratórios, farmácia, diagnósticos através de imagens, sons, etc.
Art.
22. A Coordenadoria de
Atendimentos Especializados é responsável pelo atendimento médico
especializado. Objetiva complementar os atendimentos primários efetuados nas
Unidades Básicas e Ambulatórios. A Coordenadoria atenderá, sempre que possível,
os casos clínicos que necessitem exames e tratamentos específicos.
Art.
23. A Coordenadoria de Saúde
Mental, é responsável pela execução da política de
saúde mental promovendo campanhas educativas contra o uso de bebidas
alcoólicas, tóxicos e outras ações humanas que levem ao comprometimento da
saúde mental; pela recuperação de drogados, procedendo ao acompanhamento de
internados em clínicas ou entidades que recebam recursos municipais para esse
fim, fiscalizando os tratamentos médicos e a aplicação dos recursos.
Art.
24. O Departamento de
Urgências será responsável pelo funcionamento de todas as unidades médicas
municipais, que têm como fim os atendimentos de urgência dos usuários; exercerá
controle e fiscalização constantes para que as respectivas unidades tenham
atendimento de qualidade e rapidez, devendo para isso estabelecer
critérios e normas rígidas, zelando para
que não faltem os elementos básicos e fundamentais em medicamentos,
aparelhos e transporte.
Art.
25. A Coordenadoria de
Pronto Socorro será responsável pelo funcionamento do Pronto Socorro Municipal,
que funciona na Santa Casa de Misericórdia e deverá zelar pela regularidade e
qualidade dos atendimentos. O Pronto Socorro fará atendimento multidisciplinar,
atendendo, preferencialmente, os casos considerados, pela sua natureza,
urgentes.
Art.
26. A Coordenadoria de
Unidade de Pronto Atendimento Infantil – UPAI será responsável pelo atendimento
à criança de zero a 10 (dez) anos de idade, realizando o atendimento
emergencial, encaminhando para as demais unidades especiais, os casos
considerados graves.
Art.
27. A Coordenadoria de
Unidade de Tratamento Intensivo – UTI, do Departamento de Urgências, será
responsável pelo controle e fiscalização geral dos atendimentos de usuários da
UTI, cujos procedimentos especiais deverão ser regulamentados por ato do
Secretário de Saúde e Higiene.
Art.
28. A Coordenadoria de Unidade
do Distrito do Parque Meia Lua, Unidade Avançada, do Departamento de Urgências,
será responsável pelo atendimento normal e emergencial do Distrito do Parque Meia Lua e vizinhanças.
Art.
29. Ao Departamento de
Higiene caberá o estabelecimento de uma política municipal de prevenção de
moléstias infecto – contagiosas de origem humana ou animal, ou mesmo por ações
químicas ou radioativas, que afetem ou possam afetar a integridade física das
pessoas. Para isso, deverá exercer a mais rígida fiscalização em todo o
território do Município, requisitando a participação de outras Secretarias, se
necessário for, para o cumprimento de medidas preventivas ou corretivas.
Art.
32. A Coordenadoria de
Vigilância Epidemiológica, do Departamento de Higiene, será o órgão
responsável pelas ações preventivas de vigilância epidemiológica, devendo
exercer o controle sistemático e constante
de moléstias contagiosas e infecciosas, através de gráficos e
estatísticas que permitam avaliação prévia para medidas eficazes, procedendo a
imunização da população, através de vacinações. Todas as unidades de
saúde do Município devem enviar relatórios mensais sobre incidências de
moléstias controladas.
Art. 33. Fica criado o Setor de Serviço de Verificação
de Óbitos do Município de Jacareí, vinculado ao Gabinete do Secretário, que tem
por finalidade esclarecer a “causa mortis” em caso de
óbito por moléstia mal definida ou sem assistência médica.
Art.
34. Compete ao Serviço de
Verificação de Óbitos – SVO:
I – realizar as necropsias de pessoas
falecidas de morte natural sem assistência médica ou com atestado de óbito de
moléstia mal definida, inclusive os que lhe forem encaminhados pelo Instituto
Médico Legal do Estado – IML, fornecendo os respectivos atestados de óbito;
II – proceder ao registro de óbito e expedir
guia de sepultamento, dentro dos prazos legais, para corpos necropsiados
e não reclamados. Nesse caso, o sepultamento poderá ser feito 48 (quarenta e
oito) horas após a necropsia, salvo no caso de cadáveres putrefatos, hipótese
em que poderá ser feito imediatamente;
III – remover para o IML os casos suspeitos de
morte violenta verificados antes ou no decorrer da necropsia e aqueles,
de morte natural, de identificação desconhecida, enviando, sempre que couber,
comunicação à autoridade policial;
IV – fiscalizar o embarque de cadáveres,
ossadas ou restos exumados, para fora do Município, expedindo os competentes
“livre trânsito”, nos casos de morte natural ;
V - realizar e/ou fiscalizar embalsamentos e formolizações, de
acordo com a legislação sanitária e convenções internacionais em vigor;
VI - lacrar as urnas funerárias que se
destinam ao exterior, nos casos de morte natural ;
VII - fazer as necessárias comunicações à
Fundação do Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE e, quando solicitado,
a outros órgãos interessados, nos casos em que, após exames complementares, for
modificado ou completado o diagnóstico da causa básica da morte.
Parágrafo
único. as
atribuições a que se referem os incisos IV e VI, quando se tratar de morte
violenta, serão de competência do IML.
Art. 35. Os corpos encaminhados pela polícia ao
Serviço de Verificação de Óbitos somente serão restituídos às famílias após a
necropsia e com atestado fornecido por esse Serviço.
Parágrafo
único. no caso
de apresentação de 2 (dois) atestados de óbito para o mesmo corpo, será
considerado válido aquele expedido pelo serviço a que se refere este artigo,
após a realização da necropsia.
Art. 36. O acondicionamento de cadáveres necropsiados deverá obedecer às seguintes normas:
I – sem conservação, a critério do Serviço
de Verificação de Óbitos quando ocorrer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas entre o falecimento e o sepultamento;
II – de acordo com a legislação sanitária
vigente, quando o falecimento decorrer de moléstia infecto-contagiosa;
III – com formolização
simples do cadáver ou acondicionamento em caixão metálico lacrado, quando o sepultamento
for feito, no Território Nacional, entre 24 (vinte e quatro) e 72 (setenta e
duas) horas após o falecimento;
IV – embalsamento
completo, quando o prazo de sepultamento for maior que o previsto no inciso
anterior e sempre que se tratar de remoção para o exterior, adotadas as
convenções, leis e regulamentos sanitários estabelecidos pelo acordo
internacional relativo ao transporte de corpos.
Parágrafo
único. para
os casos de formolização e embalsamentos
de que tratam os incisos III e IV deste artigo serão exigidos, respectivamente,
atas e atestados.
Art.
37. O acondicionamento de
ossadas deverá ser feito em urnas apropriadas, obedecidas, no caso de
transporte para o Exterior, as normas do artigo anterior, no que couber.
Art. 38. Nos termos da Lei Estadual nº.
5.452, de 22 de dezembro de 1.986, o oficial do Registro Civil do Município não
registrará o óbito, com apresentação de atestado constando que o falecimento se
deu por moléstia mal definida, encaminhando os interessados ao SVO, que providenciará, se necessário, necropsia. Se após, esta, a
moléstia não for esclarecida, o Cartório do Registro Civil registrará o óbito
com base no atestado expendido pelo SVO.
Parágrafo
único. não serão cobrados
quaisquer emolumentos oriundos da atividade específica deste Serviço.
Das Competências Genéricas dos Dirigentes dos Órgãos
Art.
39. Compete genericamente
aos Diretores de Departamentos, no âmbito de seus órgãos:
I – supervisionar, orientar e coordenar as atividades
que são próprias do respectivo Departamento;
II – assessorar o Secretário nos seus atos,
relativamente aos assuntos de competência da respectiva área;
III – desenvolver outras tarefas que forem
expressamente atribuídas ou delegadas pelo Secretário.
Art. 40. Ficam criados e mantidos os cargos públicos,
de provimento em comissão, constantes do Anexo II, da presente Lei.
Art.
41. As atribuições e requisitos
para preenchimento dos cargos públicos de provimento em comissão e de
provimento efetivo, serão estabelecidos por Lei.
Art.
42. A escala de vencimentos
dos cargos em comissão constitui-se de símbolos CCO, CCI e CCII, e dos cargos
de provimento efetivo constituem-se de referências escalonadas por ordem
numérica.
Art. 43. Ficam criadas 35 (trinta e cinco)
coordenadorias e 04 (quatro) supervisões de setor que serão distribuídas entre
as divisões, de acordo com a estrutura administrativa de Secretaria de Saúde e
Higiene, prevista no artigo 2º.
Parágrafo
único. os
coordenadores e supervisores serão escolhidos dentre os servidores públicos
efetivos e serão remunerados como função gratificada, na forma do artigo 221,
do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.
Art. 44. integram o Sistema
Municipal de Saúde, o Conselho Municipal de Saúde – COMUS, o Conselho Municipal
de Entorpecentes – COMEN e o Fundo Municipal de Saúde – FMS.
Art. 45. As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se
necessário
Art. 46. A presente Lei será regulamentada por Decreto
no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 47. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Jacareí, 30 de junho de 1998.
BENEDITO SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI.
AUTOR DAS EMENDAS: vereador josé antero de paiva grilo.
Publicado em: 02/07/1998, no Boletim Municipal.
ANEXO
I
Relação de Cargos em Comissão
CARGO |
SÍMBOLO |
LOTAÇÃO |
Secretário de Saúde e Higiene |
CCO |
1 |
Diretor do Departamento Administrativo |
CCI |
1 |
Diretor do Departamento de Auditoria |
CCI |
1 |
Diretor do Departamento de Serviços Básicos de
Saúde |
CCI |
1 |
Diretor do Departamento de Serviços
Especializados em Saúde |
CCI |
1 |
Diretor do Departamento de Urgências |
CCI |
1 |
Diretor do Departamento de Higiene |
CCI |
1 |
Chefe de Divisão de Serviços Auxiliares |
CCII |
1 |
Chefe de Divisão de Avaliação e Controle |
CCII |
1 |
Chefe de Divisão de Ações Básicas de Saúde |
CCII |
1 |
Chefe de Divisão de Saúde Bucal |
CCII |
1 |